DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, nos termos do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) julgar regulares as contas de Maria do Socorro de Paula Oliveira (CPF: 610.966.792-72), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação plena;
b) informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
- Processo TC-015.742/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria do Socorro de Paula Oliveira (610.966.792-72)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipixuna/AM.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4395/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Prestação de Contas, exercício de 2006, da Administração Regional do Senar no Estado de Mato Grosso (Senar/MT), nos quais foi apresentada, em 27/8/2025, solicitação da Assessoria de Controle Interno da entidade (peça 714), com fundamento no art. 10, caput, da Resolução TCU 344/2022, para que este Tribunal se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição intercorrente;
Considerando que o art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022 estabelece que o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de cinco anos;
Considerando que o trânsito em julgado opera-se no momento em que a decisão se torna irrecorrível (por exaustão recursal ou decurso de prazo in albis), sendo juridicamente irrelevantes, para fins de fixação desse termo inicial, as notificações de dívida posteriormente expedidas; Considerando que a última deliberação de mérito proferida nestes autos ocorreu em 18/3/2020 (Acórdão 602/2020-TCU-Plenário, relator Ministro Augusto Nardes, peça 556), a qual rejeitou os embargos de declaração opostos em face de acórdão de 2019 que havia negado provimento aos recursos de reconsideração; Considerando que o trânsito em julgado dessa deliberação ocorreu após o término do prazo de dez dias para a interposição de novos embargos de declaração (nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992), contados a partir da notificação dos responsáveis;
Considerando que as notificações do referido julgamento ocorreram em abril de 2020 - especificamente em 13/4/2020 para Marilene Mendes da Silva (peças 570 e 575) e em 8/4/2020 para a Fundação Franco-brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento, Fubrás (peças 565 e 590) -, o que fixou o trânsito em julgado para ambas ainda no mês de abril de 2020;
Considerando que, muito embora a unidade técnica (AudSustentabilidade, peça 715) tenha proposto comunicar ao Senar/MT a não ocorrência da prescrição em relação à Marilene Mendes da Silva e à Fubrás, constata-se que o prazo de cinco anos do trânsito em julgado já havia transcorrido para absolutamente todos os responsáveis antes do pedido apresentado em 27/8/2025;
Considerando, portanto, que o transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado impede qualquer manifestação do TCU sobre a prescrição neste momento, nos termos do mencionado art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, I, "b", do Regimento Interno do TCU e 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em não conhecer do pedido de análise de prescrição formulado pelo Senar/MT (peça 714), tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão condenatório.
- Processo TC-017.006/2007-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Apensos: 012.523/2022-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.591/2025-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.524/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.522/2022-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.529/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.528/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.510/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.534/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.520/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.513/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.521/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.526/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.533/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.596/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 012.511/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 040.100/2023-5 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) . 1.2. Responsáveis: Adão da Silva (332.725.909-78); Antônio Carlos Carvalho de Sousa (345.997.201-78); Benedito Francisco de Almeida (005.682.398-30); Celso Luiz Lima (395.569.211-68); Clovis Antonio Pereira Fortes (395.866.931-04); Concremax Concreto Eng e Saneamento Ltda (15.378.979/0001-03); Cristovão Afonso da Silva (230.625.336-68); Duilio Mayolino Filho (100.981.437-00); Edivaldo José da Silva (047.827.801-25); Fotograf Produção Grafica Serviços e Editora Ltda (26.468.975/000132); Fundacao Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento (00.531.541/0001-46); Homero Alves Pereira (726.065.098-20); Instituto Brasileiro de Estudos Especializados - Ibrae (97.491.476/0001-04); Instituto do Desenvolvimento da Inteligencia Aplicada S/s Ltda (02.052.402/0001-65); Irene Alves Pereira (306.941.599-72); Joao Conceicao Alencastro (048.802.421-87); Joao Goncalves de Rezende (087.881.541-49); José Almir da Silva (154.941.870-04); José Ribeiro da Silva (316.258.358-68); Lk Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda (02.327.950/0001-50); Luciano Alves (798.174.679-53); M3 Marketing e Comunicação Ltda (04.294.618/0001-62); Maria da Glória Borges da Silva (788.431.381-20); Marilene Mendes da Silva (370.509.406-82); Natalino Marcio Viana da Costa (396.480.281-68); Normando Corral (286.226.776-72); Primeira Pagina Comunicacao e Editora Ltda - Me (38.075.636/0001-75); Romildo Adelino Greselle (243.013.299-00); Sebastião Queiroz Filho (037.194.056-72); Silvano Carvalho (699.594.801-78); Texto & Midia Comunicacao e Editora Ltda (38.021.333/0001-70); Uniao Brasileira de Desenvolvimento Social e do Voluntariado do Meio Ambiente (37.290.194/0001-17)
1.3. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senar No Estado de Mato
Grosso.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: Jose Edilberto Mourão (13795/OAB-DF), representando Uniao Brasileira de Desenvolvimento Social e do Voluntariado do Meio Ambiente; Expedito Barbosa Júnior (15.799/OAB-DF), Bruno Borges Junqueira Tassi (34031/OAB-DF) e outros, representando Texto & Midia Comunicacao e Editora Ltda; Erik Franklin Bezerra (15.978/OAB-DF), representando Fotograf Produção Grafica Serviços e Editora Ltda; Carla Salvador (15785/OAB-MT), Washington Luis Carvalho Oliveira (19297/OAB-MT) e outros, representando Irene Alves Pereira; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Carla Salvador (15785/OAB-MT) e outros, representando Silvano Carvalho; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Murillo Barros da Silva Freire (8942/OAB-MT) e outros, representando Luciano Alves; Joao Gabriel Silva Tirapelle (10.455/OAB-MT) e Jorge Antonio Pires de Miranda, representando Concremax Concreto Eng e Saneamento Ltda; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Carla Salvador (15785/OAB-MT) e outros, representando Normando Corral; Murillo Barros da Silva Freire (8942/OAB-MT) e Darlã Martins Vargas (5300-B/OAB-MT), representando Natalino Marcio Viana da Costa; Diego Ricardo Marques (30782/OAB-DF), Carla Salvador (15785/OAB-MT) e outros, representando Clovis Antonio Pereira Fortes; Diego Ricardo
Marques (30782/OAB-DF), Carla Salvador (15785/OAB-MT) e outros, representando Marilene Mendes da Silva; Antonio Luiz Sagrilo Costenaro (14380/OAB-DF), representando Lk Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda; Carla Salvador (15785/OAB-MT), Washington Luis Carvalho Oliveira (19297/OAB-MT) e outros, representando Antônio Carlos Carvalho de Sousa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4396/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada ao Sr. Igor Macedo Laino (CPF 332.084.488-13), no âmbito do processo TC 017.570/2024-7.
Considerando que o TCU, por meio do item 9.2 do Acórdão 6123/2025-TCU2ª Câmara, aplicou ao Sr. Igor Macedo Laino a multa no valor de R$ 10.000,00, fixandolhe o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; Considerando que os Acórdãos 6822/2025-TCU-2ª Câmara, 2346/2026-TCU-2ª Câmara e 3273/2026-TCU-2ª Câmara não alteraram as condições da multa aplicada ao responsável;
Considerando que, conforme consulta ao SISGRU (peça 8) e o demonstrativo de débito (peça 9), o responsável recolheu, em pagamento único, o valor integral da multa que lhe fora aplicada, não havendo saldo devedor residual;
Considerando que o pagamento, identificado pelo número de referência "1757022047", diz respeito ao número do processo originador TC 017.570/2024-7;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 10) e o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 12);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em:
| a) expedir quitação ao Sr. Igor Macedo Laino (CPF 332.084.488-13), ante o recolhimento da multa individual a ele aplicada pelo item 9.2 do Acórdão 6123/2025- TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos (peça 9); |
|---|
| . .Data Evento .D/C .Valor |
| . .21/10/2025 .D .R$ 10.000,00 |
| . .06/07/2026 .C .R$ 10.381,97 |
| . .07/07/2026 .Saldo do crédito .R$ 0,00 |
| b) apensar os presentes autos ao processo TC 017.570/2024-7, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.023/2026-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) |
1.1. Responsável: Igor Macedo Laino (332.084.488-13)
1.2. Interessados: Caixa Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios S.a. (42.040.639/0001-40); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04)
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliarios S.a.; Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (18596/OAB-DF) e outros, representando Igor Macedo Laino. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4397/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal.
- Processo TC-007.957/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Edna de Souza Vaz Costa (359.427.461-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4398/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Monica Maely Duarte Diniz.
- Processo TC-008.581/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Monica Maely Duarte Diniz (114.201.738-98)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4399/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1.
- Processo TC-012.258/2026-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudio Telles Salgado (832.144.967-00); Jose de Sa Guimaraes Almeida (597.557.847-72)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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