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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 162

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4400/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Fernando Menezes Campello de Souza.

  1. Processo TC-012.301/2026-4 (APOSENTADORIA)

Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Amilton Diniz e Souza.

  1. Processo TC-012.312/2026-6 (APOSENTADORIA)

Caribé.

(AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4402/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Terezinha Silva Maciel.

  1. Processo TC-012.355/2026-7 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal.

  1. Processo TC-012.393/2026-6 (APOSENTADORIA)

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:

1.7.1. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada cujo ato foi impugnado está ciente do julgamento deste Tribunal; e 1.7.2. informar, no prazo de quinze dias, contados da notificação, o inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido. ACÓRDÃO Nº 4404/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1.

  1. Processo TC-010.358/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.1. Interessados: Filipe Sampaio Canito (645.578.043-49); Isadora Helal Sobral (050.312.093-64); Jefferson Nobre Maia (026.790.303-03)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de

Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 4405/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Rodrigo Simao da Silva.

  1. Processo TC-013.475/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de (AudPessoal).

Auditoria Especializada em Pessoal

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4406/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Simone Joaquim Cavalcante.

  1. Processo TC-013.512/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 4407/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Jackelline de Araujo Ferreira Marques.

  1. Processo TC-013.884/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4408/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-002.730/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alvaro de Almeida Sousa (032.254.537-49); Germana Monteiro de Sá Palmeira (562.267.057-87); Maria Luiza Carrossini Cavalcanti (035.552.377-99); Mauro Antonio Busatto Vendrame (270.743.070-68); Reinaldo Braz dos Santos (120.108.201-34).

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 4409/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1.

  1. Processo TC-002.763/2026-5 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Helena Cristina Rodriguez Campello (770.169.807-82); Maria Cristina Monteiro Valenca (050.923.004-00); Marilza Santos de Almeida Silva (023.968.847-35); Marlende Silva Menezes (503.601.837-00); Rosemarie Linda Edith Pinto dos Santos (790.520.617-34).

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1.

  1. Processo TC-002.810/2026-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Elma de Azevedo Cerqueira Leite (737.672.637-34); Lúcia de Paula e Silva (157.501.676-15); Maria Amélia da Silva (540.602.227-04); Maria Teresa Teixeira Reis de Mattos (034.067.807-09); Therezinha Correia dos Santos Leal (990.559.707-78).

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do

Exército.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4411/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1.

  1. Processo TC-012.463/2026-4 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Ana Rosa de Mello Brandao Dib (064.668.006-44); Denise Peixoto Sa Cavalcanti de Albuquerque (869.255.204-68); Maria Candida Reis Leonardo (642.946.416-49); Maria Candida Reis Leonardo (642.946.416-49); Maria Tania Bezerra Guedes (134.407.644-00)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4412/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Francisco Alves da Silva, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de compromisso 1686/2011, que tem por objeto a construção de uma unidade de educação infantil no Município de Seridó/PB. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;

considerando que, nos termos do art. 5º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pela prescrição quinquenal dado o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o marco interruptivo (Informação 1994/2019/SEATA/COTCE/CGAPC/DIFIN FNDE) de 29/11/2019, e o ato subsequente (Ofício-In 5219403/2025/COTCE/FNDE) de 25/11/2025;

considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU),

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