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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 163

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao responsável.

  1. Processo TC-005.262/2026-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Caribé.

1.6. Representação legal: não há.

ACÓRDÃO Nº 4413/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em desfavor de Renato Jose Martins, em razão do descumprimento da obrigação de retorno e permanência no Brasil após a conclusão de bolsa de doutorado no exterior. Considerando que a instauração da presente Tomada de Contas Especial teve por fundamento a não comprovação do cumprimento integral do período de interstício previsto para o beneficiário da bolsa; considerando que, no curso do processo, o responsável apresentou proposta de novação ao CNPq, posteriormente analisada pelas instâncias competentes da entidade e aprovada por sua Diretoria Executiva; considerando que o Termo de Novação 2609626 foi formalizado pelas partes e publicado no Diário Oficial da União em 25/2/2026, estabelecendo novas obrigações em substituição ao compromisso original de retorno e permanência no País; considerando que, nos termos da regulamentação do CNPq, a celebração da novação encerra o processo administrativo de cobrança referente ao descumprimento do período de interstício, sem prejuízo da adoção de novas medidas de cobrança em caso de inadimplemento das obrigações substitutivas;

considerando que esse fato superveniente afastou, no presente momento, o débito que fundamentava a tomada de contas especial e o pressuposto material para o prosseguimento desta tomada de contas especial (art. 5º da IN-TCU 98/2024); considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao Tribunal; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em: a) arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente do pressuposto material para o prosseguimento da tomada de contas especial; b) informar o conteúdo desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.

  1. Processo TC-011.179/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

Furtado.

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4414/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em desfavor de Namur Matos Rocha, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos no âmbito de bolsa de doutorado no exterior. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;

considerando que, segundo a jurisprudência mais recente desta Corte aplicável a bolsas no exterior, o prazo prescricional tem início quando se configura o inadimplemento da primeira obrigação exigível do beneficiário após o término da bolsa, momento a partir do qual a entidade concedente já pode adotar providências para exigir o cumprimento da obrigação ou a restituição dos recursos;

considerando que, mesmo adotado o marco inicial mais tardio indicado nos autos para esse primeiro inadimplemento (29/1/2017), transcorreu prazo superior a cinco anos até a primeira notificação válida do responsável, ocorrida em 21/8/2023;

considerando, portanto, a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória; considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e do Ministério Público junto ao Tribunal;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, III, do RI/TCU; e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo; e informar o conteúdo desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável.

  1. Processo TC-016.225/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

Caribé.

Matos Rocha.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4415/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Frederico Gonçalves Vidigal, Prefeito Municipal de Rialma/GO (gestão 2021-2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 909354/2020, destinado à "aquisição de uma pá carregadeira".

Considerando que a citação decorreu da insuficiência da documentação apresentada na prestação de contas para comprovar a identificação do equipamento e sua vinculação aos recursos transferidos;

considerando que, em sede de alegações de defesa, o responsável apresentou relatório fotográfico que permite identificar o número do chassi do equipamento, coincidente com aquele constante da nota fiscal, além de documentação bancária compatível com o respectivo pagamento;

considerando que esses elementos, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos e com a comprovação da devolução do saldo remanescente, demonstram a aquisição da pá carregadeira, a execução do objeto e o nexo entre os recursos transferidos e a despesa realizada, afastando o débito inicialmente imputado;

considerando que a ausência do cadastro do bem no Renagro e da aposição de adesivos indicativos do financiamento federal consistem em lacunas documentais remanescentes que não comprometem a comprovação da aquisição e da aplicação dos recursos nem evidenciam prejuízo ao erário;

considerando que a prestação de contas foi inicialmente apresentada de forma incompleta e que documentos essenciais à demonstração da regular aplicação dos recursos somente foram juntados após a citação, circunstância que configura impropriedade suficiente para justificar ressalva, sem evidência de dano ao erário; e considerando os pareceres uniformes emitidos pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público junto ao TCU,

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 208 do Regimento Interno do TCU, em:

a) acatar as alegações de defesa apresentadas por Frederico Gonçalves Vidigal;

b) julgar regulares com ressalva as contas de Frederico Gonçalves Vidigal, dandolhe quitação;

c) informar o teor desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável; e

d) arquivar este processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno

do TCU.

  1. Processo TC-018.945/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Frederico Goncalves Vidigal (793.581.011-72)

1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rialma - GO.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4416/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Porto Velho - RO por força do Termo de Compromisso 5236/2013, que tinha por objeto a construção de quadras esportivas escolares. Considerando que os responsáveis Hildon de Lima Chaves e o Município de Porto Velho/RO apresentaram alegações de defesa;

considerando que, embora o Município de Porto Velho/RO tenha se beneficiado da utilização de recursos federais vinculados ao Termo de Compromisso em finalidade diversa da originalmente pactuada, a posterior restituição integral e atualizada dos valores ao FNDE afastou o débito e recompôs o erário, remanescendo, contudo, a impropriedade decorrente do desvio de finalidade na aplicação dos recursos, suficiente para justificar a aposição de ressalva às contas do ente municipal; considerando que a devolução integral e atualizada dos recursos aos cofres do FNDE (peças 62 a 65), elidiu o dano ao erário apontado nos autos;

considerando que, com a descaracterização do débito, a omissão na apresentação da prestação de contas no prazo estipulado reveste-se de caráter formal, insuficiente, por si só, para ensejar o julgamento pela irregularidade, embora justifique a aposição de ressalva às contas de Hildon de Lima Chaves;

considerando que Mauro Nazif Rasul não movimentou os recursos durante o período em que esteve à frente do Município (1/1/2013 a 31/12/2016), razão pela qual não lhe pode ser atribuída responsabilidade pelas ocorrências objeto destes autos, cabendo sua exclusão da relação processual; considerando que não restou configurada a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU, nos termos da Resolução-TCU 344/2022; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e nos arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:

a) excluir Mauro Nazif Rasul da relação processual;

b) acolher as alegações de defesa apresentadas por Hildon de Lima Chaves e pelo Município de Porto Velho/RO e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhes quitação;

c) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 77 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis; e

d) arquivar o processo.

  1. Processo TC-018.955/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Hildon de Lima Chaves (476.518.224-04); Município de Porto Velho/RO (05.903.125/0001-45).

1.2. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.6. Representação legal: Carlos Eduardo Carvalho da Silva (15170/OAB-RO) e outros, representando Hildon de Lima Chaves; Moacir de Souza Magalhaes (112 9 / OA B - R O ) , representando Município de Porto Velho/RO.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4417/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de José Geraldo Cassemiro e Rosana Maria Alcazar, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 41/153.040.846-3, mediante inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência Social. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplina a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União;

considerando que o Parecer 103/2014, emitido em 28/2/2014, constitui o último marco interruptivo identificado antes da consumação da prescrição, sem que tenha ocorrido novo ato interruptivo no quinquênio subsequente;

considerando que os mesmos fatos são objeto da Ação Penal 000391992.2019.4.03.6181, na qual foi recebida, em 30/5/2019, denúncia contra os responsáveis pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 29, caput, do Código Penal;

considerando que o delito imputado na esfera criminal se sujeita ao prazo prescricional de doze anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, prazo que, em princípio, seria aplicável às pretensões deste Tribunal por força do art. 3º da Resolução-TCU 344/2022;

considerando, contudo, que, quando do recebimento da denúncia, em 30/5/2019, já havia transcorrido o prazo quinquenal contado do último marco interruptivo, ocorrido em 28/2/2014, encontrando-se, portanto, prescritas as pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal;

considerando que, nos termos do entendimento firmado no Acórdão 1.862/2024TCU-Plenário, o prazo previsto na legislação penal somente rege a prescrição no âmbito desta Corte quando, ao tempo do recebimento da denúncia criminal sobre os mesmos fatos, ainda subsistirem as pretensões do TCU, não havendo previsão legal que permita reavivar pretensão já fulminada pela prescrição;

considerando, assim, que o recebimento da denúncia criminal após a consumação da prescrição das pretensões deste Tribunal não autoriza a aplicação superveniente do prazo prescricional de doze anos; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

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