DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; nos arts. 1º, 3º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; e no art. 1º da Lei 9.873/1999, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste Tribunal;
b) arquivar o presente processo; e
c) informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos responsáveis.
- Processo TC-023.292/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsáveis: Jose Geraldo Cassemiro (043.558.338-79); Rosana Maria
-
Alcazar (057.207.398-40)
-
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - São Paulo/sp -
Inss/mps.
-
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4418/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de Telma Florêncio Domingos, em razão de irregularidades relacionadas à concessão do benefício assistencial 88/113.142.106-7, de titularidade de Adelaide Raggio de Andrade, com prejuízo originalmente apurado no valor de R$ 64.408,57. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplina a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União, estabelecendo, como regra geral, o prazo de cinco anos; considerando que, nos termos do art. 3º da Resolução-TCU 344/2022, o prazo prescricional previsto na legislação penal somente incide quando houver recebimento de denúncia criminal sobre os mesmos fatos;
considerando que a unidade técnica realizou, em 13/7/2026, pesquisa pelo CPF da responsável no portal Jus.br, sem identificar ação penal relativa aos fatos objeto desta tomada de contas especial, não havendo, portanto, suporte fático para a aplicação do prazo prescricional da legislação penal;
considerando que o Relatório do Monitoramento Operacional de Benefícios, de 18/9/2015, constituiu evento interruptivo da prescrição e que o ato interruptivo subsequente identificado nos autos ocorreu somente em 30/11/2020, com o Juízo de Admissibilidade do processo administrativo disciplinar;
considerando que, entre esses eventos, transcorreu período superior a cinco anos, configurando a prescrição ordinária das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos arts. 2º e 5º da Resolução-TCU 344/2022;
considerando, ainda, que transcorreram mais de dez anos entre o fato gerador, ocorrido em 7/3/2014, e a primeira notificação válida da responsável, realizada em 3/6/2025, circunstância que constitui fundamento autônomo para o arquivamento do feito, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da IN-TCU 98/2024; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; no art. 1º da Lei 9.873/1999; e nos arts. 6º, inciso II, e 29 da IN-TCU 98/2024, em:
- a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória deste
Tribunal;
b) arquivar o presente processo; e
-
c) informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social -
-
INSS e à responsável.
- Processo TC-023.308/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
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1.1. Responsável: Telma Florencio Domingos (308.323.064-87)
-
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - São Paulo/sp -
Inss/mps.
-
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
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1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4419/2026 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional em desfavor de Cláudio Furman e de Parsifal de Jesus Pontes, em razão da execução parcial do objeto do Convênio 257/2003 (Siafi 500236), celebrado com o Município de Tucuruí/PA para a dragagem da Lagoa do Bairro Santa Izabel - Etapa I. Considerando que, por meio do Acórdão 2045/2016-TCU-2ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito de R$ 64.942,08, e a Cláudio Furman, individualmente, ao pagamento do débito de R$ 100.000,00; considerando que o Acórdão 5626/2025-TCU-2ª Câmara reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória relativa ao título constituído contra Cláudio Furman; considerando que o processo foi sobrestado, quanto a Parsifal de Jesus Pontes, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança 37.751/DF, no qual se discutia a prescrição da pretensão ressarcitória exercida nestes autos (peça 125);
considerando que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve a decisão concessiva da segurança, que reconheceu a referida prescrição, e que o trânsito em julgado foi certificado à peça 174, cessando a causa do sobrestamento; considerando que, diante da prescrição da pretensão executória em relação a Cláudio Furman e da pretensão ressarcitória em relação a Parsifal de Jesus Pontes, não remanescem providências úteis nos autos; considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) levantar o sobrestamento deste processo em relação a Parsifal de Jesus Pontes, diante do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 37.751/DF; b) informar acerca desta deliberação os responsáveis; e c) encaminhar os autos ao SCBEx para as providências de encerramento, inclusive quanto aos processos de cobrança executiva apensos. 1. Processo TC-028.939/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 006.505/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.506/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.091/2026-2 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Responsáveis: Cláudio Furman - falecido (046.244.321-34); Parsifal de Jesus Pontes (124.394.442-00)
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1.3. Recorrente: Parsifal de Jesus Pontes (124.394.442-00).
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1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tucuruí - PA.
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1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
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Costa e Silva.
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1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
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1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
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Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Helena Pereira Barbosa Furman, representando Cláudio Furman; Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF) e outros, representando Parsifal de Jesus Pontes.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4420/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Maria Amanda Lopes Costa contra o Acórdão 759/2026 - 2ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e lhe aplicou multa, no âmbito de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Considerando que a recorrente foi regularmente notificada da deliberação em 5/5/2026, iniciando-se o prazo recursal em 6/5/2026 e encerrando-se em 20/5/2026; considerando que o recurso foi interposto somente em 26/5/2026, revelando-se, portanto, intempestivo;
considerando que, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 e do art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o recurso de reconsideração intempestivo somente pode ser conhecido em razão da superveniência de fatos novos;
considerando que a peça recursal se limita a rediscutir o mérito da decisão com fundamento em teses jurídicas e argumentos desacompanhados de documentação inédita, o que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, não constitui fato novo superveniente a ensejar seu conhecimento fora do prazo legal; e considerando os pareceres convergentes da Secretaria de Recursos (Serur) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), pelo não conhecimento do apelo;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992; e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e §3º, e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Maria Amanda Lopes Costa, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos supervenientes; e b) informar o teor desta deliberação, da instrução à peça 95 e do parecer do Ministério Público junto ao TCU à recorrente.
- Processo TC-030.035/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Maria Amanda Lopes Costa (035.270.803-41).
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1.2. Unidade: Município de Caridade/CE.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
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1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
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1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
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(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Elisangela do Amaral Andrade Landim (21914/OAB-CE),
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representando Maria Amanda Lopes Costa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4421/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Contrato 38/2025, celebrado em 20/3/2025 entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP/GO) e a empresa Helicópteros do Brasil S.A. - Helibrás, mediante inexigibilidade de licitação com fulcro na Lei 14.133/2021, tendo por objeto a aquisição de quatro aeronaves de asas rotativas (helicópteros AIRBUS/HELIBRAS, modelo AS350B3e - H125). Considerando que a representação apontou suposto uso indevido de inexigibilidade de licitação e noticiou a potencial utilização de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP);
considerando que, em atendimento à diligência promovida por este Tribunal, a SSP/GO informou expressamente que a contratação foi custeada integralmente com recursos do Tesouro Estadual (Receitas Ordinárias e DRE), sem o emprego de verbas federais; considerando que essa informação encontra respaldo na cláusula contratual relativa à fonte dos recursos e no Parecer Jurídico Prévio 1/2025 da Procuradoria Setorial da SSP/GO, que registra a utilização de recursos estaduais oriundos do Tesouro Estadual; considerando, ainda, que os Planos de Ação da SSP/GO relativos ao FNSP para os exercícios de 2024 e 2025 não contemplam a aquisição das aeronaves objeto do Contrato 38/2025;
considerando que, diante da convergência desses elementos, não se identificam indícios suficientes de emprego de recursos federais na contratação que justifiquem nova diligência ou atraiam a competência deste Tribunal para o exame do mérito da representação; considerando a atuação das instâncias de controle local por meio do Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO) e do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO); considerando os pareceres convergentes da unidade técnica ;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 235, caput e parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da presente documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis, ante a ausência de matéria de competência do Tribunal de Contas da União; b) informar o conteúdo desta deliberação à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Estado de Goiás (SSP/GO) e ao representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.
- Processo TC-006.874/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás.
- 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Alexandre Pereira da Silva (73378/OAB-DF), representando Jetserv Servicos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4422/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de expediente encaminhado pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, na condição de Líder da Minoria na Câmara dos Deputados, por meio do qual solicita a realização de auditoria operacional sobre as ações estatais de monitoramento, fiscalização e repressão da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN/IUU Fishing) nas áreas marítimas de interesse nacional, especialmente na denominada "Amazônia Azul".
Considerando que, embora o parlamentar possua legitimidade subjetiva para representar ao Tribunal de Contas da União nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, a admissibilidade do expediente requer o preenchimento dos demais requisitos regimentais, em especial a apresentação de indícios concernentes a irregularidade ou ilegalidade apontada (art. 235 do RITCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014); considerando que a documentação apresentada não noticia ato ou omissão específica imputável a órgão ou agente sujeito à jurisdição deste Tribunal, restringindo-se a abordar preocupações gerais de natureza ambiental, estratégica e econômica, sem aduzir elementos indiciários de ilegalidades concretas;
considerando que a pretensão do parlamentar possui natureza prospectiva e ampla, voltada à avaliação da conveniência e oportunidade de realização de auditoria destinada à avaliação da estrutura, governança, capacidade operacional e efetividade das ações estatais relacionadas à pesca ilegal;
considerando que o processamento de pedido dessa natureza como Solicitação do Congresso Nacional depende de provocação dos órgãos ou colegiados legitimados pelo art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, pelo art. 232 do Regimento Interno do TCU e pelo art. 4º da Resolução-TCU 215/2008, não sendo suficiente, para esse fim, a subscrição individual por Líder da Minoria;
considerando, assim, que o expediente não reúne os requisitos para conhecimento como representação nem pode receber tratamento de Solicitação do Congresso Nacional; considerando que o não conhecimento não impede que as informações apresentadas sejam consideradas, quando oportuno, no planejamento de futuras ações de controle por iniciativa do Tribunal; considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica especializada,
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