DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA CJF Nº 487, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a convocação de sessão extraordinária virtual do Conselho da Justiça Federal, para o período de 19 a 21 de agosto de 2026.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, nos termos da delegação de competência constante da Portaria CJF n. 407, de 5 de agosto de 2021, tendo em vista o que consta do Processo SEI n. 000011614.2026.4.90.8000, resolve:
Art. 1º Fica convocada sessão extraordinária virtual do Conselho da Justiça Federal para o período de 19 a 21 de agosto de 2026, a ser realizada conforme o art. 54A e seguintes do Regimento Interno do CJF.
Parágrafo único. A sessão extraordinária virtual terá início às 18 horas do dia 19 de agosto de 2026 e será encerrada às 17 horas do dia 21 de agosto de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JULHO DE 2026Ementa: Dispõe sobre a atuação do farmacêutico como responsável técnico pelas atividades relacionadas ao cultivo, à produção de material vegetal, à colheita, ao beneficiamento primário, ao armazenamento, e ao sistema de qualidade de Cannabis, desde que legalmente permitidos e autorizados para fins medicinais, farmacêuticos e científicos, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando que compete ao Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções destinadas à fiel interpretação e execução da legislação que disciplina o exercício da profissão farmacêutica, bem como zelar pela ética, pela qualificação técnica e pelo adequado exercício profissional, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que disciplina a vigilância sanitária dos medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas, correlatos e demais produtos sujeitos ao controle sanitário;
Considerando o Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil, compreendendo a manipulação e o fabrico dos medicamentos galênicos e das especialidades farmacêuticas, dos produtos biológicos e químicos oficinais;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, dispondo que são atribuições privativas dos farmacêuticos o assessoramento e a responsabilidade técnica em estabelecimentos industriais farmacêuticos em que se fabriquem produtos que tenham indicações e/ou ações terapêuticas, anestésicos ou auxiliares de diagnóstico, ou capazes de criar dependência física ou psíquica; órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se executem controle e/ou inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de produtos que tenham destinação terapêutica, anestésica ou auxiliar de diagnósticos ou capazes de determinar dependência física ou psíquica; bem como em órgãos, laboratórios, setores ou estabelecimentos farmacêuticos em que se pratiquem extração, purificação, controle de qualidade, inspeção de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de origem vegetal, animal e mineral;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 1.012/2026, que dispõe sobre os requisitos para o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 1.013/2026, que dispõe sobre os requisitos para o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC menor ou igual a 0,3% destinado exclusivamente a fins medicinais e/ou farmacêuticos;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 1.014/2026, que institui Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) para testagem controlada de atividades relacionadas à Cannabis para fins medicinais;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 1.015/2026, que dispõe sobre a Autorização Sanitária para fabricação e importação de produtos de Cannabis para uso medicinal humano e estabelece requisitos relativos à sua comercialização, e dá outras providencias;
Considerando que a produção de insumos farmacêuticos ativos vegetais exige o atendimento de requisitos técnicos e sanitários voltados à garantia da identidade, qualidade, pureza, segurança, estabilidade, rastreabilidade e padronização das matériasprimas destinadas à fabricação de medicamentos;
Considerando que a qualidade farmacêutica dos medicamentos de origem vegetal depende diretamente do controle técnico exercido ao longo das etapas que influenciam as características genéticas, fitoquímicas e microbiológicas do material vegetal utilizado como insumo farmacêutico;
Considerando que as Boas Práticas Agrícolas e de Coleta (Good Agricultural and Collection Practices - GACP), editado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), constituem referência internacional para assegurar a qualidade das plantas medicinais destinadas ao uso farmacêutico, estabelecendo requisitos relacionados à rastreabilidade, controle de contaminantes, estabilidade e padronização do material vegetal, sendo que, em seu artigo 45, prevê que os responsáveis por questões tecnológicas nos locais de produção de material medicinal devem ter, dentre outras profissões, a formação em farmácia e experiência prática na produção de material medicinal;
Considerando que as Boas Práticas de Fabricação (Good Manufacturing Practices - GMP) exigem que toda a cadeia de obtenção dos insumos farmacêuticos seja conduzida mediante sistema de gestão da qualidade, gerenciamento de riscos e controles documentais compatíveis com a finalidade farmacêutica do produto, nos termos RDC Nº 14/2013);
Considerando que a produção de medicamentos derivados de Cannabis demanda rigoroso controle sanitário, desde as etapas iniciais, que possam interferir na composição química, no perfil de canabinoides, na presença de contaminantes, na estabilidade e na reprodutibilidade dos insumos farmacêuticos ativos vegetais; Considerando que o sistema da qualidade farmacêutica compreende atividades de gestão, validação, rastreabilidade, investigação de desvios, gerenciamento de riscos, qualificação de fornecedores, controle documental e liberação técnica de materiais destinados à produção farmacêutica;
Considerando que a responsabilidade técnica farmacêutica possui natureza sanitária e regulatória, voltada à garantia da qualidade dos insumos farmacêuticos e medicamentos, sem prejuízo da atuação dos demais profissionais legalmente habilitados em suas respectivas áreas de competência;
Considerando que as atividades relacionadas exclusivamente à produção de insumos farmacêuticos ativos vegetais submetem-se simultaneamente aos controles agronômicos, ambientais e sanitários, exigindo atuação multiprofissional, observadas as competências legalmente atribuídas a cada profissão regulamentada;
Considerando a necessidade de conferir segurança jurídica, padronização técnica, rastreabilidade e proteção da saúde nas atividades relacionadas à produção de insumos farmacêuticos ativos vegetais derivados de Cannabis destinados a fins medicinais, farmacêuticos e científicos; resolve:
Art. 1º - O farmacêutico poderá exercer a responsabilidade técnica pelas atividades relacionadas à produção de insumos farmacêuticos ativos vegetais derivados de Cannabis, inclusive nas etapas de cultivo e beneficiamento primário, que influenciem diretamente a identidade, qualidade, segurança, rastreabilidade e padronização do material vegetal, observados os limites das competências profissionais previstos em lei, a legislação sanitária vigente e as autorizações expedidas pelos órgãos competentes.
§ 1º - Considera-se que o cultivo de Cannabis destinado à obtenção de insumos farmacêutico ativos vegetais constitui etapa integrante da cadeia produtiva farmacêutica, cuja condução técnica influencia diretamente a identidade botânica, a estabilidade genética, o perfil fitoquímico, a concentração de canabinoides e demais metabólitos de interesse terapêutico, a pureza, a segurança, a rastreabilidade e a qualidade do material vegetal destinado à produção farmacêutica. § 2º - A responsabilidade técnica do farmacêutico compreende o planejamento, implementação, supervisão e monitoramento dos controles técnicos e sanitários necessários para assegurar a qualidade farmacêutica do material vegetal, observadas as Boas Práticas Agrícolas e de Coleta (GACP), as Boas Práticas de Fabricação (GMP) e demais normas sanitárias aplicáveis. § 3º - A responsabilidade técnica do farmacêutico não afasta a atuação de outros profissionais legalmente habilitados nas atividades de suas respectivas competências, quando exigida pela legislação, permanecendo sob responsabilidade do farmacêutico a garantia da segurança, rastreabilidade e qualidade farmacêutica do material vegetal destinado à produção de insumos farmacêuticos e medicamentos derivados de Cannabis.
Art. 2º - Compete ao farmacêutico responsável técnico:
I - implementar e manter o Sistema de Gestão da Qualidade; II - assegurar o cumprimento das Boas Práticas Agrícolas e de Coleta (GACP); III - supervisionar os procedimentos relacionados a propagação, cultivo e beneficiamento primário que possam impactar a qualidade farmacêutica, a identidade botânica, a estabilidade genética, a rastreabilidade e a conformidade sanitária do material vegetal;
IV - estabelecer procedimentos de rastreabilidade da semente até o produto
final;
V - garantir programas de qualificação de fornecedores; VI - supervisionar os controles de qualidade físico-químicos, microbiológicos e de contaminantes; VII - aprovar ou reprovar lotes de material destinados à produção farmacêutica; VIII - implantar programas de gerenciamento de riscos; IX - promover capacitação continuada da equipe técnica; X - comunicar às autoridades sanitárias quaisquer desvios críticos ou eventos que comprometam a qualidade do material vegetal. Art. 3º - Na produção de insumos farmacêuticos ativos vegetais ou
medicamentos derivados de Cannabis regularmente autorizados pelos órgãos competentes, o farmacêutico poderá exercer responsabilidade técnica em estabelecimentos autorizados pela Anvisa para produção de insumos farmacêuticos ativos vegetais derivados de Cannabis.
Art. 4º - Compete ao farmacêutico, quando designado responsável técnico, exercer as seguintes atribuições relacionadas ao Sistema da Qualidade:
I - aprovação de procedimento operacional padrão (POP); II - liberação de lotes; III - investigação de desvios; IV - gerenciamento de mudanças; V - ação corretiva e ação preventiva (CAPA); VI - qualificação técnica; VII - validação documental; VIII - rastreabilidade documental; IX - revisão anual da qualidade.
Art. 5º - Recomenda-se que, para atuar como responsável técnico segundo os preceitos desta resolução, o farmacêutico possua capacitação técnica mediante cursos de educação continuada, especialização, treinamento ou experiência profissional compatível com as atividades desenvolvidas na produção de insumos farmacêuticos ativos vegetais derivados de Cannabis.
Art. 6º - O farmacêutico responderá tecnicamente perante os Conselhos de Farmácia e os órgãos de vigilância sanitária pelas atividades sob sua responsabilidade.
Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 8, DE 30 DE JULHO DE 2026Ementa: Dispõe sobre as condições e as atribuições do farmacêutico na prática da acupuntura, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e;
Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII e 21, inciso XXIV 22, inciso XVI, ambos da Constituição Federal de 1988;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; Considerando a Lei Federal nº 15.345, de 12 de janeiro de 2026, que regulamenta o exercício profissional de acupuntura no Brasil;
Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.377/1931, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução de Lei Federal nº 3.820/1960, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando outras providências;
Considerando a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego nº 397, de 9 de outubro de 2002, que institui a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (atualizada em 31 de janeiro de 2013), que trata da identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, dispondo na "Família - Farmacêuticos" de 8 (oito) ocupações aprovadas, dentre elas, em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, do "Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares"; Considerando a Portaria nº 687/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº 971/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional das Práticas Integrativas e Complementares no SUS;
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