DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando a RDC nº 901/2024, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata sobre a fabricação e a comercialização dos Produtos da Medicina Tradicional Chinesa;
Considerando a Nota Técnica nº 155 de 02/08/2018, da Embaixada da República Popular da China; resolve:
Capítulo I - Das Disposições Gerais
Art. 1º - Ratifica-se o exercício da acupuntura pelo farmacêutico, desde que observados os requisitos desta resolução.
Art. 2º - Considera-se acupuntura o conjunto de técnicas e terapias que consiste na estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas, bem como na utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano.
Capítulo II - Da Formação e Habilitação
Art. 3º - O exercício profissional da acupuntura pelo farmacêutico fica condicionado à comprovação de pelo menos um dos seguintes requisitos: I - ser portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura, expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;
II - ser portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos competentes; III - ser portador de título de especialista em acupuntura, reconhecido pelo MEC ou CFF; IV - que exerce as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente, há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação no Diário Oficial da União (DOU) de 13/01/2026, da Lei Federal nº 15.345/26. Art. 4º - É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e específicos da acupuntura no exercício regular da profissão farmacêutica.
Parágrafo único. O farmacêutico de que trata o caput deste artigo deverá submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de ensino devidamente reconhecida.
Capítulo III - Das Atribuições do Farmacêutico Acupunturista Art. 5º - No exercício da acupuntura, compete ao farmacêutico:
I - observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes energéticas; II - consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura; III - organizar e dirigir os serviços de acupuntura em empresas ou
instituições; IV - prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a acupuntura;
V - participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de
saúde;
VI - participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos
assistenciais de saúde; VII - prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela decorrentes do tratamento por acupuntura;
Capítulo V - Das Disposições Finais Art. 10 - Toda a documentação relativa à regularidade do estabelecimento, dos processos de produção e preparo e ainda dos atendimentos aos pacientes devem estar organizada e disponível às autoridades competentes, garantindo o sigilo e rastreabilidade. Parágrafo único. É vedada a divulgação das informações obtidas durante o atendimento do paciente, sem a sua expressa autorização, e desde que observada a legislação específica vigente. Art. 11 - Quando ocorrer o encaminhamento do paciente a outro profissional ou serviço de saúde, deverá ser fornecido documento, contendo as informações necessárias à continuidade do atendimento.
Parágrafo único. As informações incluídas devem ser claras e concisas, bem como previamente acordadas com o paciente ou seu cuidador, sendo que o seu uso é vedado como meio de propaganda e publicidade de qualquer natureza. Art. 12 - No processo de ensino e de qualificação profissional, compete ao farmacêutico nas PNPIC no âmbito da acupuntura: I - participar da elaboração de políticas de formação, capacitação e qualificação de recursos humanos em todos os níveis, nas áreas relacionadas, visando ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da pesquisa à assistência farmacêutica em acupuntura; II - contribuir para a ampliação da produção científica em acupuntura em todos os âmbitos respeitando sempre a tradicionalidade;
III - utilizar conhecimentos técnico-científicos, visando promover a melhoria da qualificação profissional e a promoção da saúde através da acupuntura, incluindo educação em saúde, educação para a sustentabilidade, e para o seu uso racional; IV - coordenar e atuar como docente em cursos de graduação e pós-graduação profissional em acupuntura. Art. 13 - O farmacêutico nas PICs no âmbito da acupuntura poderá planejar, executar e avaliar ações em consonância com as políticas públicas do SUS, desenvolvendo as seguintes atribuições: I - acompanhar e/ou coordenar a promoção da assistência farmacêutica em acupuntura nas esferas municipais, estaduais e federal; II - apoiar e fortalecer parcerias com instituições públicas, privadas e demais formas de organização social para implantação, manutenção e capacitação de equipe técnica farmacêutica e de campo de produção científica da acupuntura; III - apoiar a incorporação da acupuntura nos diferentes níveis de atenção à saúde, com ênfase na atenção básica; IV - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que avaliem a qualidade e aprimorem o cuidado em acupuntura no SUS. Art. 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogandose a Resolução/CFF nº 516, de 26 de novembro de 2009, publicada no DOU de 08/12/2009, Seção 1, páginas 102/103; e a Resolução nº 639, de 27 de abril de 2017, publicada no DOU de 05/05/2017, Seção 1, página 121.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 9, DE 30 DE JULHO DE 2026VIII - auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população;
IX - avaliar a interação entre o tratamento por acupuntura e a farmacoterapia em uso pelo paciente; X - solicitar exames complementares para fins de acompanhamento da evolução terapêutica; XI - responsabilizar-se pelo descarte correto de resíduos perfurocortantes decorrentes da prática;
XII - coordenar e orientar pesquisas científicas, clínicas e experimentais em instituições de ensino superior, institutos de pesquisas e assemelhados; XIII - realizar atendimento em domicílio;
XIV - observar as especificidades e tradicionalidades nas PICs no âmbito da acupuntura;
XV - assessorar e assumir a responsabilidade técnica relacionada ao âmbito da acupuntura, incluso no consultório farmacêutico, tanto no setor público como no privado;
XVI - realizar atendimento consultivo nas PICs no âmbito da acupuntura; XVII - elaborar laudos técnicos e de perícias técnico-legais relacionados às PICs no âmbito da acupuntura para estabelecimentos que ofertam estes serviços;
XVIII - participar da elaboração e atualização de normas e marcos regulatórios pertinentes ao desenvolvimento, produção, importação, armazenamento, transporte, distribuição e uso dos produtos nas PICs no âmbito da acupuntura; XIX - participar do desenvolvimento de sistemas de informação, farmacovigilância, estudos de utilização e elaboração de bancos de dados das práticas nas PICs no âmbito da acupuntura; XX - responsabilizar-se, em todos os níveis, do processo de organização e estruturação dos serviços farmacêuticos, referentes à farmácia com atendimentos nas PICs no âmbito da acupuntura, compreendendo desde a elaboração de normas até o desenvolvimento de estudos de impacto junto ao usuário, com ênfase ao processo de educação em saúde e na atuação multidisciplinar;
XXI - participar do processo de aquisição de insumos e produtos industrializados nas PICs no âmbito da acupuntura, sendo o responsável pela elaboração de especificação técnica dos editais e pela emissão de pareceres técnicos; XXII - atuar como docente em cursos de graduação e pós-graduação atinentes as PICs no âmbito da acupuntura; XXIII - atuar clinicamente nas PICs no âmbito da acupuntura no cuidado do paciente, da família e da comunidade, promover o uso racional e sustentável de seus produtos, com o propósito de alcançar resultados definidos que melhorem o bem-estar, qualidade de vida do paciente, da família e da comunidade; XXIV - educar, promover e fomentar o ensino e a pesquisa dos conhecimentos nas PICs no âmbito da acupuntura, contribuindo para o crescimento ético e científico dos profissionais;
XXV - atuar na produção industrial e na gestão logística dos produtos da acupuntura, participando da pesquisa, desenvolvimento, produção, controle de qualidade, garantia de qualidade, farmacovigilância, questões regulatórias e comercialização, incluindo as ações sustentáveis;
XXVI - exercer a função de responsável técnico, gestor da produção, da garantia e controle de qualidade, assim como elaborar relatórios técnicos a serem apresentados a autoridades governamentais, além de assessorar as empresas em quaisquer aspectos que envolvam o conhecimento técnico; XXVII - exercer outras atividades farmacêuticas, obedecida a legislação sanitária
aplicável.
Capítulo IV - Da Ética e Responsabilidade
Art. 6º - É atribuição do farmacêutico, nas PICs no âmbito da acupuntura, promover o rastreamento em saúde, com a finalidade de prescrever medidas preventivas ou encaminhamento dos casos suspeitos aos serviços de saúde para elucidação diagnóstica e o tratamento pertinente. Art. 7º - É dever do farmacêutico promover ações relacionadas à comunicação e à educação em saúde, em geral:
I - desenvolver estratégias educativas pertinentes à acupuntura de forma individual ou coletiva, de modo a promover o uso seguro e racional das técnicas da acupuntura e a adesão ao tratamento;
II - promover ações educativas que desenvolvam a autonomia do paciente, da família e da comunidade relacionada à acupuntura, tendo como premissa a promoção da saúde e prevenção de doenças. Art. 8º - O farmacêutico acupunturista deve manter prontuário atualizado de seus pacientes, garantindo o sigilo profissional e a continuidade da assistência. Art. 9º - É vedado ao farmacêutico acupunturista anunciar a cura de doenças incuráveis ou realizar procedimentos que extrapolem sua competência técnica, legal profissional, e a estabelecida pela Lei Federal nº 15.345/26.
Altera os artigos 1º, 4º e 5º, da Resolução/CFF nº 730/2022.
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820/1960, e pelo artigo 6º do Decreto Federal nº 85.878/1981;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar e definir a competência privativa do farmacêutico, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto Federal nº 85.878/1981;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.401/2011, que altera a Lei Federal nº 8.080/1990 e dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.450/2022, que institui o Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama, reconhecendo a navegação como estratégia de acompanhamento individualizado, orientação, coordenação do cuidado e agilização do diagnóstico e do tratamento no âmbito da atenção oncológica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.510/2022, que altera a Lei Federal nº 8.080/1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei Federal nº 13.146/2015; e revoga a Lei Federal nº 13.989/2020;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.758/2023, que institui a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde e o Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, reconhecendo a navegação como estratégia de orientação, acompanhamento, coordenação do cuidado e integração da rede assistencial em oncologia;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.422/2026, que institui diretrizes básicas para a melhoria da saúde das pessoas com dor crônica e o Dia Nacional de Conscientização e Enfrentamento da Dor Crônica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.439/2026, que dispõe sobre os direitos de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e sobre ações voltadas à promoção de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.604/2023, que institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 6.592/2025, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, para instituir o Programa de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, reconhecendo a importância da navegação do cuidado para a organização da jornada assistencial, continuidade do cuidado e garantia do acesso oportuno aos serviços de saúde;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 9.262/2025, que institui a Política Nacional de Regulação em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS e revoga o Anexo XXVI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017, estabelecendo diretrizes para qualificação da regulação do acesso, organização dos fluxos assistenciais, integração entre os pontos da Rede de Atenção à Saúde - RAS, coordenação do cuidado, uso de tecnologias digitais em saúde, telerregulação e navegação do cuidado;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 11.527/2026, que institui a Política Nacional de Qualidade e Segurança do Paciente;
CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 619/2015, que dá nova redação aos artigos 1º e 2º da Resolução CFF nº 449/2006, que dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na Comissão de Farmácia e Terapêutica;
CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 10/2024, que regulamenta as atribuições do farmacêutico na Saúde Digital e Inteligência Artificial e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CFF nº 6/2026, que dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito do cuidado paliativo e terminalidade da vida;
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