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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 168

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

CONSIDERANDO os Padrões Mínimos para a Farmácia Hospitalar, da Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar e Serviços de Saúde (SBRAFH), 4ª Edição, 2025;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Regulação em Saúde do SUS prevê a articulação entre Atenção Primária à Saúde, Atenção Especializada e demais pontos da Rede de Atenção à Saúde (RAS), visando assegurar integralidade, continuidade assistencial e maior resolutividade do cuidado;

CONSIDERANDO que o farmacêutico, no âmbito dos serviços de saúde, exerce funções clínicas, assistenciais, técnico-gerenciais e educativas, contribuindo para a segurança do paciente, o uso racional de medicamentos, a otimização da farmacoterapia e a qualificação do acesso às tecnologias em saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as atribuições do farmacêutico nos serviços de saúde, incorporando sua participação nos processos de regulação assistencial, navegação do cuidado, transição do cuidado e coordenação clínica no âmbito do SUS; CONSIDERANDO a importância da participação do farmacêutico em equipes multiprofissionais e na implantação de modelos colaborativos de cuidado em saúde, resolve: Art. 1º - Os artigos 1º, 4º e 5º, da Resolução/CFF nº 730/2022, publicada no DOU de 04/08/2022, Seção 1, p. 102, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º - (...)

Farmácia satélite: unidade descentralizada da farmácia hospitalar em setores assistenciais específicos, sob supervisão do farmacêutico.

Farmacêutico navegador: farmacêutico que atua no acolhimento, na busca ativa, no monitoramento, na educação em saúde e no acompanhamento da pessoa e de sua família no sistema de saúde, contribuindo para a redução de barreiras ao longo da jornada de cuidado, especialmente aquelas relacionadas ao acesso aos serviços farmacêuticos e aos demais recursos assistenciais. Sua atuação contribui para a continuidade do cuidado, a integração entre os estabelecimentos de saúde na Rede de Atenção à Saúde (RAS), e para o uso seguro e efetivo das tecnologias em saúde. Microrregulação: conjunto de ações regulatórias no âmbito dos estabelecimentos de saúde, articuladas com os dispositivos de regulação e orientadas pela lógica do cuidado. Navegação do cuidado: conjunto de ações e atividades centradas na pessoa, relacionadas ao acompanhamento e às intervenções sobre sua jornada nos estabelecimentos de saúde e na Rede de Atenção à Saúde (RAS), com o objetivo de garantir a realização da investigação diagnóstica, do tratamento em tempo oportuno, de melhorar a experiência do cuidado e sua adesão aos tratamentos, de reduzir faltas a consultas e procedimentos, e de contribuir para melhores desfechos em saúde. Regulação em saúde: no âmbito da saúde, a atuação do Estado por meio de normas, leis, diretrizes e práticas de gestão e cuidado, destinada a assegurar o direito à saúde, em conformidade com os princípios da universalidade, da equidade e da integralidade, a garantir a adequada prestação de ações e serviços de saúde e a corrigir falhas de mercado na produção e distribuição de bens e serviços de saúde. A regulação do SUS está organizada em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si, quais sejam, a regulação de sistemas de saúde, a regulação da atenção à saúde e a regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde.

Regulador: profissional da saúde, de nível superior, responsável por gerenciar o acesso dos usuários à alternativa assistencial mais adequada às suas necessidades de saúde, com base nos protocolos de acesso e demais documentos institucionais e normativos do SUS, e no perfil de oferta dos estabelecimentos de saúde do território. (...)

Art. 4º - (...)

XIX - realizar a conciliação de medicamentos;

(...) XXVI - participar dos processos de regulação em saúde, incluindo a

microrregulação;

XXVII - atuar na identificação de barreiras de acesso relacionadas aos medicamentos, tecnologias em saúde, linhas de cuidado e serviços farmacêuticos, propondo estratégias para sua superação e qualificação da assistência prestada à pessoa;

XXVIII - colaborar com processos de telerregulação assistencial, telessaúde, matriciamento e comunicação entre os estabelecimentos de saúde e a Rede de Atenção à Saúde (RAS), respeitando as competências dos demais profissionais e das estruturas formais de regulação; XXIX - realizar navegação do cuidado, promovendo orientação, acompanhamento, transição segura do cuidado e vinculação da pessoa aos estabelecimentos de saúde e à Rede de Atenção à Saúde (RAS);

XXX - integrar processos de navegação do cuidado, regulação assistencial e coordenação clínica no âmbito dos serviços de saúde, especialmente em situações que envolvam acesso a medicamentos, terapias de maior complexidade, linhas de cuidado prioritárias e transições entre os estabelecimentos de saúde e a Rede de Atenção à Saúde (RAS).

Art. 5º - (...)

VI - participar da qualificação dos processos regulatórios, dos sistemas de informação em saúde e das estratégias de saúde digital, contribuindo para o monitoramento do acesso, o planejamento assistencial e a tomada de decisão no âmbito da assistência farmacêutica."

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE JULHO DE 2026

Inclui o § 5º no art. 3º da Resolução/CFF nº 15/2025.

O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; resolve: Art. 1º - Incluir o § 5º no art. 3º da Resolução/CFF nº 15/2025, publicada no DOU de 13/10/2025, Seção 1, p. 155: "Art. 3º - (...):

§ 5º. Os farmacêuticos que atuem na assistência ao aleitamento humano, podem utilizar a Terapia de Fotobiomodulação com Laser de Baixa Intensidade para o tratamento de fissuras, dor e processos inflamatórios que envolvem as mamas de mulheres lactantes, observando-se que:

I - A aplicação da fotobiomodulação por laser de baixa intensidade deverá observar parâmetros seguros e baseados em evidências científicas, podendo incluir comprimento de onda de luz vermelha (aproximadamente 630-660 nm) e/ou infravermelho (aproximadamente 780-904 nm); Potência entre 10 mW e 100 mW; Energia por ponto de aproximadamente 1 a 4 Joules; Aplicação pontual ou varredura sobre a área da lesão, com tempo de aplicação variável conforme potência do equipamento e área tratada e; Frequência das sessões de 1 a 3 vezes por semana, conforme evolução clínica; II - Os cuidados devem ser observados com higienização adequada da área antes da aplicação, utilização de equipamento devidamente regularizado e calibrado, uso de óculos de proteção quando indicado e registro da intervenção realizada." Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

RESOLUÇÃO CFO Nº 300, DE 11 DE AGOSTO DE 2026

Institui o Programa Valoriza CD, destinado a estabelecer os critérios e valores máximos para repasse de recursos aos Conselhos Regionais de Odontologia com o objetivo de executar atividades em comemoração ao Dia Nacional do CirurgiãoDentista.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971,

Considerando que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, constituem, em seu conjunto, uma autarquia; Considerando a necessidade de execução, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, de atos em comemoração ao Dia Nacional do Cirurgião-Dentista, em 25 de outubro; Considerando a importância de valorizar o prestígio e o bom conceito da profissão, bem como dos que a exercem legalmente; e

Considerando a conveniência de instituir programa permanente, com regras estáveis e de caráter continuado, para o repasse anual de recursos destinados a essa finalidade, em substituição à edição de resoluções específicas a cada exercício, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Valoriza CD, destinado a estabelecer os critérios e valores máximos para repasse de recursos financeiros aos Conselhos Regionais de Odontologia, com o objetivo de executar atividades em comemoração ao Dia Nacional do Cirurgião-Dentista, comemorado anualmente em 25 de outubro.

Art. 2º Os recursos repassados no âmbito do Programa Valoriza CD poderão ser utilizados nas atividades organizadas ou patrocinadas pelos Conselhos Regionais de Odontologia que tenham como objetivo divulgar, valorizar ou comemorar o prestígio e o bom conceito da profissão, bem como dos que a exercem legalmente, relativos à referida data comemorativa.

Art. 3º Em todos os casos, a utilização dos recursos deverá se dar de maneira racional e em total observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

Art. 4º Nos eventos e atividades custeados total ou parcialmente com recursos do Programa Valoriza CD, o Conselho Regional de Odontologia deverá publicizar a origem dos recursos, fazendo constar a logomarca ou o nome do Conselho Federal de Odontologia, bem como a identificação do Programa Valoriza CD, nas peças de divulgação.

Art. 5º Os Conselhos Regionais que tenham interesse em aderir ao Programa Valoriza CD, em cada exercício, deverão enviar ofício ao Conselho Federal de Odontologia até o dia 30 de agosto do respectivo ano solicitando o repasse. Art. 6º O Conselho Federal de Odontologia destinará, anualmente, de maneira igualitária, os recursos financeiros relativos ao Programa Valoriza CD, observado o seguinte parâmetro: I. R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada Conselho Regional de Odontologia. Parágrafo único. O valor previsto neste artigo poderá ser atualizado

anualmente.

Art. 7º O Conselho Regional de Odontologia deverá prestar contas ao Conselho Federal de Odontologia, até o dia 30 de novembro de cada exercício, da utilização dos recursos recebidos no âmbito do Programa Valoriza CD.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA RESOLUÇÃO CFO Nº 301, DE 12 DE AGOSTO DE 2026

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, a convocação de Conselheiros efetivos dos Conselhos Regionais de Odontologia para comporem o colegiado de julgamento de processos éticos e de pedidos de reabilitação no âmbito do Conselho Federal de Odontologia, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 4.324/1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704/1971, ad referendum do Plenário;

Considerando que, nos autos da Ação Popular nº 1112806-04.2025.4.01.3400, foi determinado o afastamento de 7 (sete) dos 9 (nove) Conselheiros efetivos do Conselho Federal de Odontologia, e que outro membro efetivo permanece em licença desde 24 de novembro de 2025;

Considerando que, em razão dessas circunstâncias, o Conselho Federal de Odontologia conta, atualmente, com apenas 1 (um) Conselheiro efetivo em pleno exercício e 4 (quatro) Conselheiros suplentes aptos à convocação;

Considerando que o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia estabelece o quórum mínimo de 5 (cinco) membros para as deliberações do Plenário; Considerando que parte dos Conselheiros suplentes convocados tem apresentado sucessivos pedidos de dispensa de participação nas sessões de julgamento, sob fundamento de mudança do local de consultório e de variados problemas de saúde, circunstância que compromete a formação regular do quórum deliberativo;

Considerando a necessidade de assegurar a continuidade dos julgamentos dos processos éticos e dos pedidos de reabilitação de competência originária e recursal do Conselho Federal de Odontologia, sem prejuízo aos jurisdicionados, à razoável duração do processo administrativo e à segurança jurídica das decisões proferidas;

Considerando o princípio da continuidade do serviço público, que impede que a atividade finalística do Conselho Federal de Odontologia, de julgamento de processos éticos, seja obstada; e

Considerando a competência atribuída ao Plenário do Conselho Federal de Odontologia para deliberar sobre os casos conflitivos ou omissos em leis, decretos, regulamentos, no Regimento Interno e em outros atos normativos, nos termos do artigo 8º, inciso XXV, do Regimento Interno, resolve:

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional e temporário, a convocação de Conselheiros efetivos dos Conselhos Regionais de Odontologia para comporem o colegiado de julgamento dos processos éticos e dos pedidos de reabilitação de competência do Plenário do Conselho Federal de Odontologia, enquanto perdurar a insuficiência de quórum de que trata o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia.

Parágrafo único. A convocação prevista no caput poderá ocorrer sempre que verificada a insuficiência do quórum regulamentar para realização de sessões éticas deliberativas.

Art. 2º A convocação será feita pelo Presidente do Conselho Federal de Odontologia, mediante ato específico para cada sessão de julgamento, dentre Conselheiros efetivos de Conselhos Regionais de Odontologia, observados os seguintes critérios.

I. rotatividade entre as regiões e os Conselhos Regionais, de modo a evitar a concentração da convocação em uma mesma unidade regional;

II. comunicação prévia ao Conselho Regional de origem do Conselheiro convocado, para as adequações necessárias ao funcionamento daquele órgão; e

III. observância dos impedimentos e suspeições previstos no artigo 94 do Regimento Interno do Conselho Federal de Odontologia, aplicável, no que couber, aos Conselheiros convocados na forma desta Resolução.

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