DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 3º É vedada a participação, no julgamento do recurso perante o Conselho Federal de Odontologia, do Conselheiro convocado que tenha atuado no julgamento do mesmo processo no âmbito do Conselho Regional de Odontologia de origem.
Parágrafo único. A distribuição dos processos aos Conselheiros convocados observará as vedações previstas nesta Resolução, devendo ser analisada, antes de cada sessão, a compatibilidade entre os Conselheiros convocados e os processos a serem julgados. Art. 4º O Conselheiro convocado não poderá participar do julgamento de processos de profissional ou pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional ao qual seu mandato é vinculado. Art. 5º Constatado, a qualquer tempo, que o Conselheiro convocado incorre nas vedações, impedimento ou suspeição previstos nesta Resolução e no artigo 94 do Regimento Interno, será ele substituído por outro Conselheiro, observados os critérios do artigo 2º, adiando-se o julgamento apenas quando a substituição não puder ocorrer em tempo hábil. Art. 6º O Conselheiro convocado fará jus ao pagamento de diárias e ao ressarcimento das despesas de deslocamento, nos valores e condições fixados pelo Conselho Federal de Odontologia. Art. 7º A convocação de que trata esta Resolução não gera vínculo de qualquer natureza entre o Conselheiro convocado e o Conselho Federal de Odontologia, limitando-se ao exercício da função jurisdicional administrativa na sessão para a qual for designado. Art. 8º Para efeito de verificação do quórum previsto no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno, computam-se os Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Odontologia em exercício e os Conselheiros convocados na forma desta Resolução. Parágrafo único. A ata da sessão registrará, de forma expressa, a qualificação de cada Conselheiro convocado e o fundamento de sua convocação, para fins de controle da regularidade do quórum.
Art. 9º As sessões de julgamento realizadas com a participação de Conselheiros convocados observarão, no que couber, o rito estabelecido no Código de Processo Ético Odontológico, aprovado pela Resolução CFO nº 59/2004, mantido o sigilo previsto no artigo 1º e no artigo 57 daquele Código. Art. 10. As nulidades relativas à convocação, à distribuição ou à composição do colegiado julgador serão arguidas na primeira oportunidade em que à parte couber se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 32, parágrafo único, do Código de Processo Ético Odontológico. Art. 11. Esta Resolução vigorará enquanto persistir a insuficiência de quórum de que trata o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno, devendo sua aplicação ser revista tão logo restabelecida a composição regular do Plenário do Conselho Federal de Odontologia.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA DECISÃO CFO Nº 35, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Acre referente ao exercício de 2025.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971, Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 016 9 9 / 2 0 2 5 / C FO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ; Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes; Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente; Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente; Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia do Acre ao relatório de análise das contas, antes do julgamento;
Considerando que, com base nos procedimentos realizados, não foram constatados erros, distorções ou falhas relevantes e generalizadas na prestação de contas do Conselho Regional de Odontologia do Acre, decide: Art. 1º Aprovar, sem ressalva, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Acre referente ao exercício de 2025. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA DECISÃO CFO Nº 36, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia da Bahia referente ao exercício de 2025.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971, Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 016 9 9 / 2 0 2 5 / C FO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;
Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes; Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente; Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente; Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia da Bahia ao relatório de análise das contas, antes do julgamento;
Considerando que, com base nos procedimentos realizados, não foram constatados erros, distorções ou falhas relevantes e generalizadas na prestação de contas do Conselho Regional de Odontologia da Bahia, decide: Art. 1º Aprovar, sem ressalva, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia da Bahia referente ao exercício de 2025. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA
DECISÃO CFO Nº 37, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia de Roraima referente ao exercício de 2025.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971, Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 016 9 9 / 2 0 2 5 / C FO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;
Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes; Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente; Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente;
Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia de Roraima ao relatório de análise das contas, antes do julgamento;
Considerando que, com base nos procedimentos realizados, não foram constatados erros, distorções ou falhas relevantes e generalizadas na prestação de contas do Conselho Regional de Odontologia de Roraima, decide: Art. 1º Aprovar, sem ressalva, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia de Roraima referente ao exercício de 2025. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA DECISÃO CFO Nº 38, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Piauí referente ao exercício de 2025.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971,
Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 016 9 9 / 2 0 2 5 / C FO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;
Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes; Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente; Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente;
Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia do Piauí ao relatório de análise das contas, antes do julgamento;
Considerando que, com base nos procedimentos realizados, não foram constatados erros, distorções ou falhas relevantes e generalizadas na prestação de contas do Conselho Regional de Odontologia do Piauí, decide: Art. 1º Aprovar, sem ressalva, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Piauí referente ao exercício de 2025. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA DECISÃO CFO Nº 39, DE 12 DE AGOSTO DE 2026Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia referente ao exercício de 2025.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971,
Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 01699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ; Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 113925681.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes; Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente; Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente; Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia de Rondônia ao relatório de análise das contas, antes do julgamento; Considerando que, com base nos procedimentos realizados, não foram constatados erros, distorções ou falhas relevantes e generalizadas na prestação de contas do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia, decide:
Art. 1º Aprovar, sem ressalva, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia referente ao exercício de 2025.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO SANTOS OLIVEIRA
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