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Diário Oficial da União · 14/08/2026 · pág. 147

DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 153, sexta-feira, 14 de agosto de 2026

ISSN 1677-7069

A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 6/8/2026: R$ 91.486,84; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boafé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).

de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( ~~www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( ~~https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais)~~ ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço

EDITAL Nº 720/2026-TCU/SEPROC, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

TC 016.983/2015-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Honorato Ayres Feitosa, CPF: 241.620.003-87, representado pela Sra. Amanda Solon Araripe, OAB: 28014/CE, do Acórdão 5624/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 13/8/2024, proferido no processo TC 016.983/2015-7, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.

Dessa forma, fica Honorato Ayres Feitosa, CPF: 241.620.003-87, representado pela Sra. Amanda Solon Araripe, OAB: 28014/CE notificado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 13/8/2026: R$ 1.128.417,66; em solidariedade com o responsável Núcleo de Produções Culturais e Esportivas - NUPROCE - CNPJ: 04.776.109/0001-76. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.

Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 57.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.

O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico ~~https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro.~~

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ~~(www.tcu.gov.br)~~ . A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ~~(https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais)~~ ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço

Defensoria Pública da União

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM VITÓRIA DA CONQUISTA-BA EDITAL - DPU-VC/GDPC VC - Nº 4, DE 13 DE AGOSTO DE 2026

A Defensora Pública-Chefe da Defensoria Pública da União em Vitória da Conquista/BA, no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância à Resolução CSDPU nº 173, de 3 de Dezembro de 2020; à Portaria DPGU nº 24, de 22 de Janeiro de 2015; e à Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; torna pública a DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR DA 1ª FASE, PARA SELEÇÃO DE RESIDENTES EM DIREITO PARA PREENCHIMENTO DE 01 (UMA) VAGA E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA PARA ATUAÇÃO NOS OFÍCIOS GERAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, conforme este Edital, a PORTARIA GABDPGF DPGU Nº 1575, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 e demais normas aplicáveis. RESULTADO PRELIMINAR DA 1ª FASE (ANÁLISE DE CURRÍCULO):

. .CLASSIFICAÇÃO GERAL
. .AMPLA
.PONTUAÇÃO OBTIDA .HABILITADO(A) PARA ENTREVISTA
. .ANA CLÁUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO .55 .SIM
. .FERNANDA SANTOS FERNANDES .55 .SIM
. .LARA SANTANA FERRAZ .53 .SIM
. .ANA PAULA FERRAZ FIGUEIRA MARTINS
.45 .SIM
. .JÚLIA COSTA DE OLIVEIRA .41 .SIM
. .AMANDA OLIVEIRA PINTO .40 .SIM
. .ANA CLARA MACIEL .40 .SIM
. .ANA CLARA MARTINS .40 .SIM
. .BEATRIZ BRANDÃO REIS .40 .SIM
. .BEATRIZ NUNES DE SOUZA .40 .SIM
. .BIANCA OLIVEIRA BRITO .40 .SIM
. .INGRID ROBERTA DA SILVA .40 .SIM
. .ISABELLA MATOS DOS SANTOS .40 .SIM
. .JADE ALVES LADEIA MONTANHA
.40 .SIM
. .MARCOS VINÍCIUS SILVA AMARAL .40 .SIM
. .NATHALIA FERREIRA BRITO SPINELLI .40 .SIM
. .MARIA FERNANDA SOARES MELO .40 .SIM
. .BRUNO SANTOS DE MATOS .37 .N ÃO
. .GISLANE ALEIXO AMORIM .35 .N ÃO
. .MARIANA ANDRADE MONIZ .35 .N ÃO
. .PAULO MAURÍCIO SÁ C. SAMPAIO .35 .N ÃO
. .INGRID SANTOS FERREIRA .34 .N ÃO
. .CAMILA KELLY CARACAS .34 .N ÃO
. .PEDRO HENRIQUE SILVA FERREIRA .34 .N ÃO
. .SAMARA DOMINGUES LEAL .34 .N ÃO
. .MARIA LUÍSA NUNES GANEM .31 .N ÃO
. .ANA PAULA MACEDO DOS SANTOS .28 .N ÃO
. .JOÃO MARCELO SOUSA MAIA .28 .N ÃO
. .LAÍS PIRES ALVES PEREIRA .28 .N ÃO
. .RAFAELA NEVES SOUZA .28 .N ÃO
. .REGINA PAULA AMORIM DOS ANJOS SOUZA .28 .N ÃO
. .ROSEANE SOUZA ALMEIDA .28 .N ÃO
. .THAINARA ARAUJO ALVES .28 .N ÃO
. .HARRÍSIA CORREIA SILVA .26 .N ÃO
. .MAYANA PEÇANHA SANTOS .26 .N ÃO

. .AMANDA ARAÚJO FERNANDES
.25 .N ÃO
. .TAYNÁ FIGUEREDO LIMA .25 .N ÃO
. .AMANDA MARTINS CORREIA .24 .N ÃO
. .NAIARA SOUSA DA SILVA .23 .N ÃO
. .LUCAS SILVEIRA LEMOS
.23 .N ÃO
. .KÉDMA DE AMORIM PINTO RIBEIRO .23 .N ÃO
. .LÍLIAN GOMES LAVRADOR DAVID .23 .N ÃO

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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