DOE 17/02/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº035 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023 5
XVIII – supervisionar a execução dos planos, programas e projetos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec; XIX – supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores públicos;
XX – supervisionar as ações de Tecnologia da Informação e Comunicação;
XXI – supervisionar as ações de gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público;
XXII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
….............................................................................. Art. 20. ...................................................................................................
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, criado pela Lei n.º 13.991, de 5 de novembro de 2007, alterada pela Lei n.º 17.446, de 16 de abril de 2021, fica vinculado à Secretaria da Educação.
CAPÍTULO III – A
DA SECRETARIA DA ARTICULAÇÃO POLÍTICA
Art. 20-A. Compete à Secretaria da Articulação Política:
I – promover a articulação, o diálogo e o estreitamento das relações institucionais com a sociedade;
II – participar das programações oficiais do Governo do Estado;
III – assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder Executivo;
- IV – promover articulação política necessária ao atendimento das demandas e dos projetos estaduais;
V – coordenar a articulação política com os órgãos/as entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com a União, com outros estados da Federação, com o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada; VI – assessorar o Governador do Estado nas matérias de sua competência;
VII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO III – B
DA SECRETARIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art.20-B. Compete à Secretaria das Relações Internacionais:
I – assessorar e coordenar as relações internacionais;
II – subsidiar o Poder Executivo na celebração de parcerias internacionais, visando ao fortalecimento institucional, à promoção de políticas públicas e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado;
III – prospectar ações, projetos e investimentos internacionais a serem implementados no Estado em parceria com países e organismos do Exterior; IV – manter intercâmbio e promover a articulação institucional com órgãos/entidades internacionais;
V – fortalecer a relação internacional do Estado com outras nações e outros povos soberanos;
VI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. CAPÍTULO IV DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 21. Compete à Secretaria da Proteção Social:
I – coordenar, no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das Políticas Públicas da Segurança Alimentar e Nutricional; II – coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; III – assegurar a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta complexidade e de segurança alimentar e nutricional a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social; IV – idealizar e promover ações e projetos no âmbito do Programa Mais Infância, abrangendo: o Programa Mais Nutrição; o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – Padin; a implantação de Complexos Sociais Mais Infância; a oferta de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil; a implantação de Núcleos de Estimulação Precoce – NEP; e a implantação de Centros de Educação Infantil – CEI, conforme previsto na Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021;
V – fortalecer a cooperação técnica com os municípios, objetivando o aprimoramento do acompanhamento e o monitoramento das famílias vulnerabilizadas, com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, residentes no seu município, para a efetiva superação da extrema pobreza; VI – coordenar e implementar os Programas de Transferência de Renda, em cooperação com os municípios e setores organizados da sociedade civil; VII – promover o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
VIII – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento da Comissão Bipartite – CIB e dos Conselhos Estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã;
IX – estabelecer cooperação mútua com Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das políticas públicas sob o comando da Secretaria;
X – assessorar os municípios para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan;
XI – administrar os serviços de atendimento básico ao cidadão;
XII – promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Caisan;
XIII – articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da pobreza no Estado e no âmbito da Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional;
XIV – ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável junto aos mais vulneráveis;
XV – instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional junto aos gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, às entidades de rede socioassistencial e às pessoas em situação de vulnerabilidade para ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável; XVI – viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais;
XVII – formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas, a serem executadas em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;
XVIII – desenvolver atividades de prevenção ao uso e aos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, bem como aquelas referentes ao cuidado e à reinserção de usuários, a serem executadas em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial; XIX – coordenar o desenvolvimento de políticas públicas para a prevenção ao uso e aos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, ao cuidado e à reinserção social dos usuários e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;
XX – articular ações integradas nas diversas áreas, tais como saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras, de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;
XXI – implementar o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, a ser executado em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;
XXII – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã; XXIII – preservar e difundir o artesanato cearense como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã; XXIV – realizar ações de erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento no Estado do Ceará;
XXV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.
§ 1.º O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, criado pela Lei n.º 12.531, de 21 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 2.º O Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato – Fundart, instituído pela Lei n.º 10.606, de 3 de dezembro de 1981, e alterado pelas Leis n.º 10.639, de 22 de abril de 1982, n.º 10.727, de 21 de outubro de 1982, n.º 12.523, de 15 de dezembro de 1995, e n.º 13.297, de 7 de março de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 3.º O Fundo Mais Infância Ceará criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. § 4.º O Fundo Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas – FEDAP, criado pela Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014, e alterado pela Lei Complementar n.º 151, de 27 de julho de 2015, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.
§ 5.º O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, criado pela Lei n.º 12.531, de 12 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria da