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Diário Oficial do Estado do Ceará · 17/02/2023 · pág. 6

DOE 17/02/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº035 | FORTALEZA, 17 DE FEVEREIRO DE 2023

Proteção Social.

§ 6.º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea-CE, criado pelo Decreto Estadual n.º 27.008, de 15 de abril de 2003, modificado pelo Decreto Estadual n.º 27.256, de 18 de novembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 7.º O Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, criado pelo Decreto n.º 31.264, de 31 de julho de 2013, e alterado pelo Decreto n.º 31.739, de 3 de junho de 2015, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 8.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua – CEPOP, criado pela Lei n.º 18.091, de 2 de junho de 2022, alterada pela Lei n.º 18.188, de 29 de agosto de 2022, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 9.º O Conselho Cearense do Artesanato – CCARTE, criado pela Lei n.º 13.816, de 8 de novembro de 2006, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. § 10. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD, criado pela Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 11. A Comissão Intergestora Bipartite da Política de Assistência Social do Estado do Ceará fica vinculada à Secretaria da Proteção Social. § 12. A Central de Artesanato do Ceará – CeArt será gerida pela Secretaria da Proteção Social. § 13. À Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas, vinculada operacionalmente à Secretaria da Proteção Social, compete exercer as funções de executar as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, promovendo a interlocução com ONGs, OGs, empresas privadas e sociedade civil, visando à inserção/reinserção familiar e inclusão socioprodutiva dos egressos de medidas socioeducativas.

§ 16. O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, instituído pelo Decreto n.º 30.018, de 30 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto n.º 33.827, de 2 de dezembro de 2020, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social. CAPÍTULO IV – A

DA SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 21-A. Compete à Secretaria dos Direitos Humanos:

I – superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais; II – desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;

III – atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;

IV – promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte e que assegurem plena cidadania a pessoas vítimas e/ou testemunhas ameaçadas de morte assim como a defensores(as) de direitos humanos ameaçados(as);

V – implementar ações e políticas públicas de proteção e inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência;

VI – coordenar e supervisionar a execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas – Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM); Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA); Programa de Proteção a Defensores/ as de Direitos Humanos (PPDDH); e Programa de Proteção Provisória (PPPro);

VII – promover a mediação, a cultura de paz e a justiça restaurativa;

VIII – combater o tráfico de seres humanos;

IX – coordenar as políticas transversais às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à proteção e promoção dos direitos humanos;

X – promover e coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento do cadastro das vagas previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo;

XI – promover a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, por meio da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos;

XII – coordenar e implementar ações de atendimento ao migrante e ao refugiado;

XIII – articular ações de enfrentamento ao desaparecimento de pessoas;

XIV – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã;

XV – coordenar e articular a implementação de políticas, planos, programas, projetos e parcerias relacionados à educação em direitos humanos, contemplando educação formal e não formal, a partir do estabelecimento de parcerias entre o governo e a sociedade civil organizada;

XVI – coordenar e articular a implementação de políticas relativas à defesa da democracia, da memória, da verdade e da justiça;

XVII – coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual da criança e do adolescente e as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho infantil; XVIII – combater o trabalho escravo;

XIX – acompanhar o acolhimento e a reinserção dos trabalhadores e das trabalhadoras resgatados de situação de trabalho escravo; XX – executar e avaliar o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Ceará;

XXI – produzir, monitorar e avaliar dados de violações de direitos humanos, respondendo, de forma eficiente à população mediante a criação de políticas públicas concretas e eficazes decorrentes de atuação em rede, constituída por órgãos públicos, entidades e organizações da sociedade civil; XXII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

CAPÍTULO IV – B

DA SECRETARIA DAS MULHERES

Art.21-B. Compete à Secretaria das Mulheres: I – executar, no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e avaliação de políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração,