DOE 09/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº047 | FORTALEZA, 09 DE MARÇO DE 2023
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| SUBGRUPO 2 | MATRÍCULA/CPF | CARGO/ FUNÇÃO | ÓRGÃO |
|---|---|---|---|
| Carlos Rubens Moreira da Silva | 1661111-5 | Auditor de Controle Interno/Economista | CGE |
| Emerson Carvalho de Lima | 1617241-3 | Auditor de Controle Interno/Economista/Advogado | CGE |
| Lauro Chaves Neto | 0066861-3 | Professor/Economista | FUNECE |
| Nicolino Trompieri Neto | 1675341-6 | Analista de Políticas Públicas/Economista | IPECE |
| SUBGRUPO 3 | MATRÍCULA/CPF | CARGO/ FUNÇÃO | ÓRGÃO |
| Cleyber N. de Medeiros | 1675281-9 | Analista de Políticas Públicas/Geógrafo | IPECE |
| Jader Ribeiro de Lima | 033.499.113-74 | Assessor Técnico/Geógrafo | IPECE |
| Samara de Paula Miranda da Silva | 979.049.373-87 | Assessora SEPGI/Socióloga | SDA |
| SUBGRUPO 4 | MATRÍCULA/CPF | CARGO/ FUNÇÃO | ÓRGÃO |
| Eveline Nogueira Augusto | 461.338.103-78 | Assessora CEDR/Historiadora | SDA |
| Gleudson Passos | 0066711-0 | Professor/Historiador | FUNECE |
| Hugo Estenio Rodrigues Bezerra | 32 | Analista em Gestão de Recursos Hídricos/Geógrafo | COGERH |
| SUBGRUPO 5 | MATRÍCULA/CPF | CARGO/ FUNÇÃO | ÓRGÃO |
| João Silvio Dantas de Morais | 0067631-4 | Professor/Geógrafo/Cartógrafo | FUNECE |
| Leonardo Almeida Borralho | 0005721-5 | Fiscal Ambiental/Geógrafo | SEMACE |
| Maria das Graças Farias Pedrosa | 0006321-5 | Superintende Adjunta do Idace/Geógrafa | IDACE |
| SUBGRUPO 6 | MATRÍCULA/CPF | CARGO/ FUNÇÃO | ÓRGÃO |
| Luis Silva Barros | 000780 | Coord. do Núcleo de Gestão Participativa/Sociólogo | COGERH |
| Maria Samya Magalhães Lima | 009.810.943-09 | Assistente Social | SDA |
Art. 3º A participação no Grupo de Trabalho não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Parágrafo único. O rompimento de vínculo do servidor/empregado constitui causa de imediata exclusão do Grupo de Trabalho, independentemente de ato específico.
Art. 4º Sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser fixadas, compete ao Grupo de Trabalho prestar todos os subsídios técnicos solicitados pela Procuradoria-Geral do Estado para defesa dos interesses do Ceará na ACO nº 1.831/PI.
Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá manter cronograma periódico para suas atividades, atendendo às necessidades impostas no processo, bem como às solicitações da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O comparecimento a reuniões e o atendimento a convocações que se fizerem necessárias serão considerados como trabalho efetivo para fins de cumprimento da carga horária de trabalho do servidor/ empregado junto ao órgão/ entidade a que está vinculado.
Art. 6º No desenvolvimento de sua atividade técnica, o Grupo de Trabalho poderá manter contato com outros órgãos da Administração Direta e/ou Indireta, bem como obter manifestações, assessoramento e informações de personalidades e/ou entidades com domínio e expertise nos temas a serem tratados e que possam, direta ou indiretamente, colaborar com a feitura dos trabalhos.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput deste artigo excepciona os documentos sigilosos correspondentes ao caso, não sendo permitido aos integrantes manifestações públicas, inclusive por meio de entrevistas, investidos da condição de membros do Grupo de Trabalho, que excedam a atuação acadêmica e/ou profissional de origem.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, convalidando os trabalhos já realizados. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº35.341, de 09 de março de 2023.
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DA COTAÇÃO ELETRÔNICA PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS, BENS E SERVIÇOS, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS DE ENGENHARIA, DISPENSÁVEIS DE LICITAÇÃO, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Estado de maior transparência, racionalização e agilidade nos processos administrativos para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, pela
Administração Pública; e CONSIDERANDO a necessidade do uso da tecnologia da informação para uma gestão governamental moderna e eficiente; DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento da cotação eletrônica para contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública estadual, direta e indireta, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - contratação de bens e outros serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Os serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso III do artigo 4º deste Decreto, poderão ser contratados por meio da cotação eletrônica.
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§ 2º A sistemática utilizada para a cotação eletrônica será do tipo dispensa com disputa sem sessão pública.
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§ 3º Excluem-se do previsto neste artigo as compras realizadas por suprimento de fundos, que devem se submeter à legislação pertinente.
-
§ 4º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
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I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade contratante; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
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§ 5º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
-
Econômicas - CNAE.
§ 6º O disposto no § 4º do caput deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da unidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o valor de que trata o § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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§ 7º Para o cálculo dos valores de que tratam os §§ 4º e 5º do caput, deste artigo, nas contratações será considerada a compatibilidade de cada material
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ou serviço do catálogo de bens e serviços do Estado com as correspondentes subclasses da CNAE.
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§ 8º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia
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ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
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§ 9º Ao disposto neste artigo aplica-se o art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
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dezembro de 1940.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública estadual direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações deverão, obrigatoriamente, utilizar-se da cotação eletrônica para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, nos termos do artigo 1º deste Decreto.
§ 1º Em casos excepcionais, poderá ser realizada contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, fora do procedimento de cotação eletrônica desde que, previamente, justificadas pela autoridade competente, observados as condições e limites previstos no incisos do caput deste artigo.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado, bem como suas subsidiárias, poderão adotar as regras dispostas neste Decreto para contratação direta, nos termos dos respectivos regulamentos, observada a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º O procedimento da cotação eletrônica será realizado para contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, por meio de ferramenta informatizada disponibilizada pela Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) no Portal de Compras do Estado, no sítio eletrônico: www.portalcompras.ce.gov.br.
Parágrafo único. A ferramenta informatizada de que trata o caput será dotada de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - cotação eletrônica: conjunto de procedimentos para contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, dispensáveis de licitação, visando a seleção da proposta mais vantajosa, através da rede corporativa mundial de computadores;
II - promotor da cotação eletrônica: unidade contratante da Administração Pública estadual responsável pela realização da cotação eletrônica;