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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/03/2023 · pág. 1

DOE 15/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 15 de março de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº051 | Caderno Único | Preço: R$ 21,97

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº35.350 , de 14 de março de 2023.

DISPÕE SOBRE A MEDALHA DA ABOLIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº6.451, DE 09 DE AGOSTO 1963. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 6.451, de 09 de agosto de 1963, que institui a Medalha da Abolição; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar e reformular a legislação que atualmente regulamenta a concessão da Medalha da Abolição; DECRETA:

Art. 1º A Medalha da Abolição, instituída pela Lei nº 6.451, de 9 de agosto de 1963, é a mais alta distinção concedida pelo Governo do Estado do Ceará, e se destina a reconhecer o mérito de cidadão, brasileiro ou não, que se distinga pela notoriedade de seu saber, pelos relevantes serviços prestados à coletividade ou por excepcional dedicação ao serviço público, bem como o mérito de instituições de natureza científica, cultural, educacional, ou filantrópica que prestam, na sua área de atuação, relevantes serviços ao Estado.

Art. 2º A Medalha será confeccionado segundo forma e modelo previstos na Lei nº 6.451, de 9 de agosto de 1963.

Art. 3º A Medalha da Abolição somente será concedida a quem tiver seus méritos examinados e julgados por Comissão de caráter permanente composta de 7 (sete) membros, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, nomeados pelo Governador do Estado. Parágrafo único. A Comissão da Medalha da Abolição terá a seguinte composição:

III - representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico- SDE;

VI – representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará.

I – àquele que haja contribuído de maneira excepcional e notória para o desenvolvimento cultural, educacional, econômico, científico, técnico e social do Ceará;

II – àquele identificado com a vida do Ceará por mais de 10 (dez) anos, que se haja projetado nos diversos ramos construtivos da atividade humana; III - àquele que tenha contribuído, de modo insofismável, para o progresso da cultura nacional, para a paz e o bem-estar da humanidade; IV - a instituição de natureza científica, cultural, educacional, ou filantrópica que tenha mais de 50 (cinquenta) anos de existência, haja sido considerada de utilidade pública, pelo menos no âmbito estadual, e venha prestando reais e relevantes serviços na área de sua atuação;

Art. 5º A Medalha da Abolição será entregue pelo Chefe do Poder Executivo, no Palácio da Abolição, preferencialmente, no dia 25 de março, cabendo à Casa Civil a organização e a execução do respectivo cerimonial.

Parágrafo único. A concessão da Medalha da Abolição será registrada na Casa Civil, em livro próprio a cargo do titular da pasta. Art. 7º As despesas com a confecção da Medalha da Abolição correrão por conta de recursos do orçamento da Casa Civil. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº35.351, de 15 de março de 2023.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO INSTITUCIONAL, AOS SERVIDORES QUE INDICA, NA FORMA DO § 6°, DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N°209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019 E ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº283, DE 01 DE ABRIL DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.° 209, de 20 de dezembro de 2019, que versa sobre o aperfeiçoamento da política de pessoal no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a previsão do § 6°, do art. 2°, da referida Lei, que cria a Gratificação Especial de Apoio Institucional na esfera administrativa da Procuradoria-Geral, prevendo a sua concessão a servidores comissionados envolvidos no desempenho de atividades especiais de apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, e art. 3º da Lei Complementar nº 283, de 01 de abril de 2022, DECRETA:

Art. 1º Fica concedida a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no § 6, do art. 2°, e Anexo II, da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, e art. 3º da Lei Complementar nº 283, de 01 de abril de 2022, aos servidores da ProcuradoriaGeral do Estado abaixo indicados:

Nº MATRÍCULA NOME CARGO SÍMBOLO A PARTIR DA
1. 300012-4-9 Bianca Aragão Silva Assessor Técnico II DNS-3 Data da publicação
2. 300012-5-7 Débora Soares Medeiros Jorge Bezerra Assessor Técnico I DNS-2 Data da publicação
3. 300015-4-0 Deysianne Cordeiro de Lima Assessor Técnico I DNS-2 Data da publicação
4. 300015-5-9 Diego Gomes Gírio Assessor Técnico I DNS-2 Data da publicação
5. 300012-8-1 Francisco Wilton de Sena Assessor Técnico I DNS-2 Data da publicação
6. 300001-7-X Gabriel Pereira Arcanjo Assessor Especial DNS-1 Data da publicação
7. 300012-9-X Guilherme de Sousa Ribeiro Articulador DNS-3 Data da publicação
8. 300013-0-3 Igor de Frias Queiroz Assessor Técnico II DNS-3 Data da publicação
9. 300013-5-4 Lilia Maria Bivar de Sousa Articulador DNS-3 Data da publicação
10. 300013-8-9 Márcia Adália Peixoto da Silva Assessor Técnico I DNS-2 Data da publicação
11. 300013-9-7 Martha Lyra Guerra Acciolly Assessor Técnico II DNS-3 Data da publicação