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Diário Oficial do Estado do Ceará · 15/03/2023 · pág. 49

DOE 15/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº051 | FORTALEZA, 15 DE MARÇO DE 2023

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SECRETARIA DO TURISMO

PORTARIA Nº12/2023 – “DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE GESTOR PARA O CONTRATO Nº 29/2022”. Yrwana Albuquerque Guerra, Secretária do Turismo do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei: RESOLVE: Artigo 1º Designar o Sr. LUIZ MAURO ARAGÃO ROSA , matrícula nº 3001501-0, para exercer a função de gestor do Contrato nº 29/2022, que tem como objeto a OBRA DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA CE-085, NO TRECHO: ENTR. CE-163 (GUALDRAPAS) - ENTR. CE-168 (BARRENTO), COM EXTENSÃO DE 26,2 KM, firmado entre a SETUR e a CONSTRUTORA E&J LTDA. Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor nesta data. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023. Yrwana Albuquerque Guerra SECRETÁRIA DO TURISMO.

Fábio Araújo de Lima ASSESSORIA JURÍDICA


TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº21/2023

DAS PARTES: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, sediada na Avenida Washington Soares, nº 999, Edson Queiroz, CEP: 60.811-341, na cidade de Fortaleza, inscrita no CNPJ/MF, sob o n.º 00.671.077/0001-93; De outro lado, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, doravante denominada simplesmente AUTORIZATÁRIA, inscrita no CNPJ sob o n.° 43.686.282/0001-35, sediada na AV. Eduardo Girão, nº 317, Bairro: Jardim América, Fortaleza/CE – CEP: 60.140-442. Resolvem as Partes, de comum acordo, celebrar o presente Instrumento que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir descritas: DO OBJETO: O presente contrato tem por objeto autorizar o uso das áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento “ESPECIAL MULHERES FORTALEZA”, conforme CLÁUSULA TERCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regulamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, instituído pelo Decreto nº. 31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, de 09 de fevereiro de 2015 e pelo Decreto nº 31.674, de 12 de fevereiro de 2015. DO VALOR E DO PRAZO: O valor e o prazo da autorização de uso seguirão a tabela de preços definidos pela Portaria nº. 129/2019, identificando montagem, realização e desmontagem do evento, conforme abaixo. PAVILHÃO OESTE MONTAGEM: 09 E 10 DE MARÇO DE 2023 TOTAL DA MONTAGEM: R$ 11.640,00; REALIZAÇÃO: 11 DE MARÇO DE 2023 TOTAL DA REALIZAÇÃO: R$ 11.640,00; DESMONTAGEM: 12 DE MARÇO DE 2023 TOTAL DA DESMONTAGEM: R$ 5.820,00; TOTAL MONTAGEM/REALIZAÇÃO/DESMONTAGEM: R$ 29.100,00; TAXA (ÁGUA/ENERGIA/LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE ÁREAS COMUNS): R$ 5.700,00; 2.500 CADEIRAS X R$ 2.50 X 01 DIÁRIA R$ 6.250,0 TOTAL FINAL: R$ 41.050,00 (quarenta e um mil e cinquenta reais). DA FORMA DE PAGAMENTO: I – Pelo uso das dependências, objeto do presente contrato, deverá a AUTORIZATÁRIA satisfazer o pagamento do valor de R$ 41.050,00 (quarenta e um mil e cinquenta reais), referente ao valor total do presente contrato, nas seguintes condições: PARCELAS VENCIMENTO VALOR (R$) Taxa de Oficialização 11/01/2023 6.220,00 Taxa de complementação 1 02/03/2023 34.830,00 II – O pagamento das parcelas do presente contrato deverá ser efetuado através de DAE – Documento de Arrecadação Estadual ou outra modalidade que a AUTORIZANTE indicar, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado à Gerência Comercial do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ, que autorizará a montagem e/ou a realização do evento. III – O valor do pagamento acima especificado inclui todas as despesas da autorização de uso ora acordada. IV – Havendo necessidade da autorização de áreas e/ou serviços complementares, os mesmos deverão ser solicitados a AUTORIZANTE, que providenciará a formalização. V – Em caso de alteração da tabela de preços, sem que tenha havido o pagamento do preço inicialmente ajustado neste termo de autorização de uso, deverá a AUTORIZATÁRIA pagar à AUTORIZANTE os novos valores, sem qualquer desconto, de acordo com a tabela vigente à época do pagamento. FORO: FORTALEZA-CE DATA DA ASSINATURA: 09 de março de 2023 SIGNATÁRIOS: Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo do Estado do Ceará) e Maria da Conceição Souza (Autorizatário). Fábio Araújo de Lima ASSESSORIA JURÍDICA

CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 64/2021 registrado sob o SPU n° 210890096-3, instaurada sob a égide da Portaria nº 633/2021 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 260, de 22 de novembro de 2021, visando apurar suposta prática de comunicação falsa de crime de roubo por parte do servidor IPC PETRÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS; CONSIDERANDO que o Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004 dispõe que a prescrição da transgressão administrativa compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de comunicação falsa de crime, cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de comunicação falsa de crime; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que em sede de Relatório Final, fls. 179/180, a Comissão Processante manifestou-se e concluíra que: “(…) Em face do ordenamento jurídico pátrio, a norma que rege a extinção da punibilidade das transgressões disciplinares imputadas ao acusado em razão da prescrição é a prescrita no artigo 112, II e IV, § 2º, da Lei nº 12.124/1993. O direito de punir da Administração cessou no dia 28 de maio de 2021. Assim, não resta outra solução para a presente apuração a não ser reconhecer a extinção da responsabilidade administrativa do Inspetor de Polícia Civil Petrônio Jerônimo dos Santos, em razão da incidência do fenômeno da prescrição, que, por ser matéria de ordem pública, “[…] pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento” (STJ, HC 231953/SP). Diante do exposto, a Segunda Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que deve ser ARQUIVADO o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do Inspetor de Polícia Civil Petrônio Jerônimo dos Santos, M.F. nº 169.023-1-4, por força do art. 14, I, da Lei nº 13.441/2004, anotando-se esta conclusão na ficha funcional do servidor (…)”, cujo entendimento fora ratificado pela Coordenadora da CODIC/CGD, por meio do Despacho constante da fl. 184; CONSIDERANDO que a prescrição, é instituto com natureza jurídica de direito material, que opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que já transcorreram mais de 03 (três) anos, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verificando-se assim a consumação da prescrição administrativa; RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório Final (fls. 179/180), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 14, inc. I, da Lei nº 13.441/2004, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 64/2021 instaurado em face do servidor IPC PETRÔNIO JERÔNIMO DOS SANTOS – M.F. nº 169.023-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/ CE, 28 de fevereiro de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU nº 18351823-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 206/2021, publicada no DOE CE nº 103, de 03 de maio de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 2º SGT PM HERON CARNEIRO GOMES, CB PM ALAN BARBOSA SALES e SD PM LUÍS GOMES DA SILVA FILHO, acusados, em tese, de possível lesão corporal e abuso de autoridade, ocorridos nos dias 01/05/2018 e 10/05/2018 respectivamente, decorrentes de abordagens policiais, nas localidades de Deserto e Lagoa das Pedras dos Rodrigues, município de Itapipoca/CE; CONSIDERANDO que em relação aos fatos, às fls. 08/09, repousa nos autos a cópia do B.O nº 466-1929/2018-Delegacia Regional de Itapipoca, datado de 02/05/2018, em desfavor dos PPMM por suposta lesão corporal. Do mesmo modo, sobre o acontecimento, à fl. 33, dormita a cópia do auto de exame de corpo de delito realizado na suposta vítima, datado de 02/05/2018, que atestou lesão corporal de natureza leve; CONSIDERANDO que no âmbito da PMCE, a fim de investigar o ocorrido, fora instaurado o IPM de Portaria nº 659/2021/4ºBPRAIO, cujo ao final o encarregado do feito deliberou pela inexistência de indícios de crime militar ou transgressão disciplinar, bem como de responsabilidade disciplinar residual, tendo referida sugestão sido homologada pela Autoridade Designante, conforme se depreende da solução da inquisa supra – Nota nº 020/2021/IPM/4ºBPRAIO, de 01/12/2021 (mídia DVD-R, à fl. 151); CONSIDERANDO que pelos mesmos motivos, em consulta pública ao site do TJCE, e em observância ao princípio da independência das instâncias, o processo tombado sob o nº 0202184-31.2022.8.06.0001