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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/03/2023 · pág. 48

DOE 13/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2023

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Estadual; Considerando que a necessidade foi mitigada pelo Ato Declaratório Executivo nº02, publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de outubro de 2022, através do qual foram incorporados 3 projetores ao patrimônio desta Sefaz; Considerando que os itens 1, 2 e 3 do Pregão Eletrônico 20220023 referem-se a projetores multimídia; Portanto, pelo exposto, e baseando-se por razões de interesse público decorrente de fatos supervenientes comprovados, decide-se pela revogação parcial do Pregão Eletrônico 20220023, a fim de cancelar os itens 1, 2 e 3 deste certame. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de março de 2023.

Saulo Araújo Toscano Júnior

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Publique-se.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº24 , de 07 de março de 2023.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE ELETRÔNICO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PRATICADAS POR MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, COM VISTAS À AUTORREGULARIZAÇÃO RELATIVA ÀS DIFERENÇAS ENCONTRADAS ENTRE AS RECEITAS DECLARADAS PELOS CONTRIBUINTES E AS EFETIVAMENTE APURADAS PELO FISCO.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer controle eletrônico, automatizado e sistemático das operações de compra, receita de bens e serviços, bem como das despesas e declarações de estoque das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional; CONSIDERANDO a necessidade da realização de monitoramento e acompanhamento sistemático e contínuo das empresas optantes pelo Simples Nacional; CONSIDERANDO a necessidade do Fisco promover um ambiente de competitividade mais justo entre as empresas, objetivando uma concorrência leal; CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento massivo e de alta performance, pelo grande número de contribuintes optantes do regime tributário; CONSIDERANDO a necessidade de dar transparência às ações do Fisco e permitir a autorregularização dos contribuintes, na forma como disposta neste instrumento normativo, RESOLVE: Art. 1.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) poderá conferir às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mediante acompanhamento e controle eletrônico, automatizado, sistematizado e contínuo do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, com vistas ao recolhimento dos tributos, a possibilidade de autorregularização relativa: I – às diferenças entre as receitas declaradas e as efetivamente apuradas pelo Fisco; II – à segregação das receitas e à qualificação tributária em desacordo com a legislação tributária aplicável;

III - às divergências ou omissões referentes a obrigações acessórias.

§ 1.º O acompanhamento e o controle de que trata o caput deste artigo será realizado pela Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE) no âmbito de suas atribuições, em conformidade com o Decreto n.º 34.841, de 05 de julho de 2022.

§ 2.º A SEFAZ, quando da verificação do cumprimento das obrigações tributárias das empresas de que trata este artigo, analisará as operações de compra, receita de bens e serviços, em conformidade com o caput e § 1.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, despesas operacionais e não operacionais, declarações do valor do estoque, bem como o valor das mercadorias inventariadas a elas relativas, podendo examinar ainda se durante o ano-calendário ocorreram situações que as tenham feito incorrer nos seguintes eventos: I – o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 379); II – o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade (Evento 380); III - falta de escrituração do Livro Caixa ou não identificação da movimentação financeira (Evento 378). § 3.º O acompanhamento e controle poderão resultar na exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional, na forma disposta no § 1.º do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, observados os efeitos das exclusões de que trata o art. 84 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n.º 140, de 22 de maio de 2018, quando for o caso. § 4.º Sem prejuízo do disposto no § 3.º, constatada a presunção de omissão de receita, nos termos da legislação tributária vigente, ante a ausência de autorregularização prevista no art. 7.º desta Instrução Normativa, poderá ser realizada a abertura de ação fiscal com vistas a garantir a constituição do crédito tributário de ofício. § 5.º Esta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, aos demais tipos de autorregularização no âmbito do Simples Nacional que tenham como objetivo recompor as diferenças encontradas entre as receitas declaradas pelo contribuinte e as efetivamente apuradas pelo Fisco, bem como suprir omissões, inconsistências ou divergências relativas a obrigações de caráter acessório. Art. 2.º O acompanhamento e controle terão como fonte primária de dados os documentos fiscais eletrônicos, bem como todos os elementos existentes nos bancos de dados da SEFAZ relativos aos contribuintes e seus sócios ou sócios-gerentes, ou quaisquer outras informações obtidas de órgãos ou instituições governamentais federais, estaduais e municipais, devendo ser considerados, prioritariamente, os seguintes arquivos:

I – Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP);

II – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório (PGDAS-D); III – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS); IV – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); V – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e); VI – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); VII – Protocolo Emissor de Cupom Fiscal – ECF nº 04/01; VIII – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e); IX – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e); X – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XI – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;

XII – Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - (e-Social); XIII – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); XIV – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); XV – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); XVI – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP); XVII – Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); XVIII – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Parágrafo único. Constituem, ainda, fontes de dados para o acompanhamento de que trata esta Instrução Normativa:

I – as informações provenientes de instituições financeiras, operadoras de meios de pagamentos, adquirentes, subadquirentes ou facilitadoras de pagamento, bem como de quaisquer outras operadoras de meios eletrônicos ou arranjos de pagamentos;

II – valor do estoque declarado na DEFIS;

III – outros documentos, arquivos e declarações constantes no art. 99 do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022.

IV – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62, quando da substituição dos documentos previstos nos incisos X e XI do caput, na forma do Decreto n.º 35.061, de 21 de dezembro de 2022;

V – dados estruturados ou não-estruturados obtidos por meio de acesso público.

Art. 3.º A apuração do resultado da diferença de receita de que trata o caput do art. 1.º deverá ser comunicada ao contribuinte através de notificação, por meio do Portal do Simples Nacional, via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), devendo ser concedido ao contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para autorregularização, por meio da retificação das receitas declaradas no PGDAS-D e do pagamento espontâneo do imposto devido, bem como das multas autônomas, quando for o caso, observado o seguinte:

I – considerar-se-á realizada a ciência no dia em que a pessoa jurídica consultar a mensagem disponibilizada em seu DTE-SN ou, caso essa consulta ocorra em dia não útil, será considerado o primeiro dia útil seguinte, observado o disposto nos §§ 1.º-A e 1.º-B do art. 16 da Lei Complementar n.º 123, de 2006; II – caso a consulta não venha a ser efetuada em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da mensagem no DTE-SN, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término deste prazo, conforme o disposto no § 1.º-C do art. 16 da Lei Complementar n.º 123, de 2006. Parágrafo único. Caso a pessoa jurídica não se manifeste ou não promova a sua autorregularização no prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser emitido o Termo de Exclusão do Simples Nacional, em conformidade com o procedimento previsto na Instrução Normativa n.º 13, de 2008.