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Diário Oficial do Estado do Ceará · 13/03/2023 · pág. 49

DOE 13/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº049 | FORTALEZA, 13 DE MARÇO DE 2023

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Art. 4.º Relativamente à apuração referente ao Evento 379, considerar-se-á para:

a) Demonstração do Resultado (DR) = Receita Líquida de Vendas (RLV) – CPV – Despesas Operacionais e Não Operacionais;

  1. Conta de Energia Elétrica (NF3-e);

  2. Conta de Telecomunicação (Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica – NFCom, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

– NFST, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC), exceto contribuinte com CNAE de provedor de internet;

§ 1.º Incorre, na situação do Evento 379, o contribuinte que tenha despesas ((CMV, CPV, CPS) + Despesas Operacionais e Não Operacionais) maior que 120% (cento e vinte por cento) dos Ingressos de Recursos (Receitas Líquidas de Vendas (RLV) + Outros Ingressos de Recursos comprovados pelo contribuinte).

§ 2.º Considera-se para efeito de despesas com tributos e multas tributárias o somatório de impostos, taxas, contribuições e multas decorrentes, incluindo-se os valores recolhidos na forma do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, apurados pelo fisco no ano do exercício da notificação prevista no art. 3.º desta Instrução Normativa.

II – para efeito de ingressos de recursos:

a) Receita Líquida de Venda (RLV), calculada a partir da fórmula: “Receita Líquida de Vendas (RLV) = Receita Declarada (PGDAS-D) + Receitas de Vendas de Ativo Imobilizado (Não declarada no PGDAS-D); e

§ 1.º Incorre, na situação do Evento 380, o contribuinte que tenha o valor das aquisições maior que 80% (oitenta por cento) dos Ingressos de Recursos (Receitas Líquidas de Vendas (RLV) + Outros Ingressos de Recursos comprovados pelo contribuinte, na forma da lei).

§ 2.º Quando se tratar de operações de compras para o ativo imobilizado ou de compras de material para uso e consumo, o contribuinte deverá comprová-las anexando os seus respectivos DANFE e demais documentos que se fizerem necessários, nos termos do art. 7.º desta Instrução Normativa.

Art. 6.º Na verificação da ocorrência referente aos eventos desta Instrução Normativa, deverão ser considerados os seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações das entradas e saídas de mercadorias (CFOPs):

I – nas operações de compras, os CFOPs 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.124, 1.125, 1.251, 1.301, 1.302, 1.303, 1.304, 1.305, 1.306 1.352, 1.353, 1.354, 1.355, 1.356, 1.401, 1.403, 1.501, 1.651, 1.652, 1.932, 2.101, 2.102, 2.111, 2.113, 2.116, 2.117, 2.118, 2.120, 2.121, 2.122, 2.124, 2.125, 2.301, 2.302, 2.303, 2.304, 2.305, 2.306, 2.352, 2.353, 2.354, 2.355, 2.356, 2.401, 2.403, 2.501, 2.651, 2.652, 2.932, 3.101, 3.102, 3.127, 3.251, 3.301, 3.352, 3.353, 3.354, 3.355, 3.356, 3.651 e 3.652;

II – nas operações de devolução de compras, os CFOPs 5.201, 5.202, 5.205, 5.410, 5.411, 5.412, 5.413, 5.503, 5.660, 5.661, 5.662, 6.201, 6.202, 6.205, 6.410, 6.411, 6.503, 6.660, 6.661, 6.662, 7.201, 7.202 e 7.211;

III – nas operações de vendas, os CFOPs 5.101, 5.102, 5.103, 5.104, 5.105, 5.106, 5.109, 5.110, 5.111, 5.112, 5.113, 5.114, 5.115, 5.116, 5.117, 5.118, 5.119, 5.120, 5.122, 5.123, 5.251, 5.252, 5.253, 5.254, 5.255, 5.256, 5.257, 5.258, 5.301, 5.302, 5.303, 5.304, 5.305, 5.306, 5.307, 5.401, 5.402, 5.403,

5.405, 5.501, 5.502, 5.651, 5.652, 5.653, 5.654, 5.655, 5.656, 5.922, 6.101, 6.102, 6.103, 6.104, 6.105, 6.106, 6.107, 6.108, 6.109, 6.110, 6.111, 6.112, 6.113, 6.114, 6.115, 6.116, 6.117, 6.118, 6.119, 6.120, 6.122, 6.123, 6.251, 6.252, 6.253, 6.254, 6.255, 6.256, 6.257, 6.258, 6.301, 6.302, 6.303, 6.304, 6.305, 6.306,

6.307, 6.401, 6.402, 6.403, 6.404, 6.501, 6.502, 6.651, 6.652, 6.653, 6.654, 6.655, 6.656, 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.251, 7.301, 7.501, 7.651 e 7.654; IV – nas operações de devolução de vendas, os CFOPs 1.201, 1.202, 1.203, 1.204, 1.205, 1.410, 1.411, 1.503, 1.504, 1.660, 1.661, 1.662, 2.201, 2.202, 2.203, 2.204, 2.205, 2.410, 2.411, 2.503, 2.504, 2.660, 2.661, 2.662, 3.201, 3.202, 3.211 e 3.503;

I – todas as empresas que pertencerem ao mesmo CNPJ básico, devendo ser deduzidas do levantamento a ser realizado as transferências entre os estabelecimentos que a compõem;

II – as receitas decorrentes de exportação para efeitos de controle do limite adicional de exportação, inclusive quando realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar n.º 123, de 2006.

II – as empresas de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar os contratos de compra juntamente com as Notas Fiscais pelas aquisições dos links de internet, conhecidos como Linha Dedicada, fornecida à empresa optante para prestação do serviço de comunicação multimídia aos usuários finais pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 7.º Relativamente à apuração do resultado da diferença de receita de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte poderá apresentar defesa prévia ou recurso ao Coordenador da COATE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da ciência da notificação, na forma do art. 3.º desta Instrução Normativa.

II – notificação recebida;

III – defesa fundamentada;

IV – documentos que comprovem o fato alegado.