DOE 23/03/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº057 | FORTALEZA, 23 DE MARÇO DE 2023
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LEI Nº18.318 , de 22 de março de 2023.
ALTERA A ESTRUTURA, A COMPOSIÇÃO E OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, passam a ser os previstos nesta Lei, de acordo com a nomenclatura, o quantitativo e a simbologia descritos no Anexo I. § 1.º Os requisitos de investidura e as atribuições dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará estão previstos no Anexo II desta Lei.
§ 2.º Ato normativo de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça fixará os critérios de alocação dos cargos previstos nesta Lei.
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Art. 2.º Em decorrência da nova estrutura dos cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará,
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ficam extintos os seguintes cargos em comissão:
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a) 1 (um) cargo de Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação, DNS-1;
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b) 1 (um) cargo de Coordenador-Geral de Controle e Auditoria Interna, DNS-1;
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c) 1 (um) cargo de Assessor de Imprensa, DNS-2;
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d) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria de Ensino, DNS-2;
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e) 1 (um) cargo de Diretor da Diretoria Administrativa Financeira, DNS-3;
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f) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Controle Interno, DNS-3;
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g) 1 (um) cargo de Coordenador Adjunto de Auditoria Interna, DNS-3;
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h) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento, DAS-1;
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i) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Desenvolvimento de Pessoal, DAS-1;
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j) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Feitos Especiais, DAS-1;
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k) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Material e Patrimônio, DAS-1;
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l) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Organização e Métodos, DAS-1;
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m) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Pessoal, DAS-1;
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n) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Cíveis, DAS-1;
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o) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Processos Penais, DAS-1;
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p) 1 (um) cargo de Gerente do Departamento de Suporte Técnico, DAS-1.
Art. 3.º Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão na estrutura e composição do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará:
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a) 4 (quatro) cargos de Secretário, PGJ-1;
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b) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial I, PGJ-2;
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c) 33 (trinta e três) cargos de Gerente, PGJ-3;
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d) 3 (três) cargos de Assessor Técnico Especial II, PGJ-3;
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e) 4 (quatro) cargos de Chefe de Departamento, PGJ-4;
f) 2 (dois) cargos de Assessor Jurídico Especial.
Art. 4.º Os cargos em comissão de Secretário de Administração, DNS-1, Secretário de Finanças, DNS-1, Secretário de Tecnologia da Informação, DNS-1, Secretário de Processos, DNS-1, e Secretário de Recursos Humanos, DNS-1, passam a denominar-se de Secretário, PGJ-1.
Art. 5.º O vencimento e a representação dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, bem como suas respectivas simbologias, ficam estabelecidos na forma do Anexo III desta Lei. Art. 6.º O art. 5.º da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro 2007 passa a viger com as seguintes alterações: “Art. 5.º.............................................................................................................. ...............................................................................................................
b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a aquela prevista em lei”. (NR)
Art. 7.º Ficam alterados a simbologia e os vencimentos dos cargos em comissão da área meio do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão da estrutura de pessoal do Ministério Público não previstos no Anexo I desta Lei fica assegurada a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do respectivo cargo.
Art. 8.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará. Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº18.318/2023
(Estrutura e Composição dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento da área meio da Procuradoria-Geral de Justiça)
| CARGO | SIMBOLOGIA | QUANTIDADE |
|---|---|---|
| Secretário | PGJ-1 | 9 |
| Chefe de Gabinete | PGJ-2 | 1 |
| Assessor de Cerimonial | PGJ-2 | 1 |
| Assessor Técnico Especial I | PGJ-2 | 3 |
| Assessor Técnico Especial II | PGJ-3 | 3 |
| Gerente | PGJ-3 | 33 |
| Chefe de Departamento | PGJ-4 | 4 |
| Assessor Técnico | PGJ-4 | 20 |
| Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça | PGJ-4 | 1 |
| Oficial de Gabinete do Corregedor-geral de Justiça | PGJ-4 | 1 |
| Oficial da Secretaria Executiva do DECON | PGJ-4 | 1 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº18.318/2023
(Requisitos de Investidura e Atribuições de cargos em comissão do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado do Ceará)
CARGO REQUISITO DE INVESTIDURA ATRIBUIÇÕES Secretário Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhe diretrizes de trabalho a área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado. nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo. Assessor Técnico Especial I Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procuradorde ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na Geral de Justiça, assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria Geral na área área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado. de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. Assessor Técnico Especial II Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias, ou Núcleos que de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área área de atuação do órgão administrativo a que for nomeado. de formação exigida e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata. Gerente Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC. na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.