DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 153-A
Sumário
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................1 |
|---|
| Ministério da Cultura ................................................................................................................2 |
| Ministério da Educação.............................................................................................................2 |
| Ministério da Fazenda...............................................................................................................2 |
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/MF/MPO/MDA Nº 45, DE 24 DE JULHO DE 2026
Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para a laranja in natura da safra 2026/2027.
OS MINISTROS DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta do Processo nº 21200.005223/2026-24, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para a laranja in natura da safra 2026/2027.
Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural ou sua Cooperativa - PEPRO e do Prêmio para Escoamento de Produto - PEP, ofertados em leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
Parágrafo único. Os leilões de que trata o caput observarão os regramentos previstos nos respectivos regulamentos e avisos de leilão expedidos pela Conab. Art. 3º Poderão participar dos leilões:
I - no PEPRO: produtores rurais e cooperativas de produtores rurais; e
II - no PEP: indústrias de processamento.
Art. 4º A subvenção econômica será concedida somente para a laranja in natura produzida no Brasil, cujo preço de mercado na Unidade da Federação ou região de produção esteja abaixo do Preço Mínimo, condicionada à comercialização da laranja in natura com indústria de processamento, cabendo à Conab:
I - realizar vistoria para apuração da regularidade das operações;
II - verificar e comparar o volume total negociado com subvenção no município de produção com o volume de produção disponibilizado na publicação Produção Agrícola Municipal - PAM do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins de pagamento da subvenção; e
III - suspender o pagamento da subvenção econômica aos arrematantes do prêmio quando constatado que o volume negociado com subvenção no município ultrapassa o volume de produção disponibilizado na PAM.
§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer o volume máximo de laranja in natura a ser comercializado por cada produtor rural, em toda a safra.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária, em consonância com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, poderá autorizar a Conab a realizar leilões de PEP e PEPRO direcionados exclusivamente aos agricultores familiares de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 5º O Preço Mínimo vigente da laranja in natura, para a safra 2026/2027, é de R$ 28,76 (vinte e oito reais e setenta e seis centavos) por caixa de 40,8 kg (quarenta quilogramas e oitocentos gramas), para todo o Brasil. Art. 6º O volume de recursos empregado na concessão de subvenção econômica será de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão limitados ao orçamento do Ministério da Agricultura e Pecuária, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários.
Art. 7º Os participantes deverão estar em situação regular na data da realização do
leilão perante:
I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab;
II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
III - o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin; IV - a Fazenda Nacional;
V - o Instituto Nacional do Seguro Social; e
VI - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º Quando a operação for destinada exclusivamente ao agricultor familiar de que trata a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, será solicitado o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo.
§ 2º A comprovação da regularidade do FGTS, de que trata o inciso VI do caput, será necessária para as pessoas jurídicas.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas comprovarão a regularidade por meio de certidões oficiais e outros documentos complementares.
Art. 8º O Valor Máximo do Prêmio - VMP será calculado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com a fórmula VMP = PM - Pmm, em que: I - VMP é o Valor Máximo do Prêmio;
II - PM é o Preço Mínimo vigente; e
III - Pmm é o preço médio de mercado do produto na Unidade da Federação ou na região de produção apurado pela Conab.
Art. 9º O prazo para a venda da laranja in natura pelo produtor rural ou por sua cooperativa de produtores rurais, arrematantes do PEPRO, e para a compra da laranja in natura pela indústria de processamento, arrematante do PEP, será de até sessenta dias, contados a partir do dia subsequente à data de realização do leilão, observado o período de vigência do Preço Mínimo. Parágrafo único. Somente será aceita, para fins de comprovação da operação, documentação fiscal referente à laranja in natura cuja data de emissão seja posterior à data de realização do leilão.
Art. 10. O prazo para a comprovação das operações para fins de recebimento do prêmio será de, no máximo, cento e vinte dias, contados a partir da data limite estabelecida no art. 9º. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser reduzido por decisão do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 11. Para fins de comprovação da operação, será exigida:
I - na operação de PEPRO:
a) quando o arrematante for produtor rural: documentação fiscal da venda da laranja in natura à indústria de processamento, por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do prêmio no leilão; e
b) quando o arrematante for cooperativa de produtores rurais: documentação fiscal da aquisição ou do recebimento da laranja in natura de produtor rural cooperado, correspondente ao volume objeto da operação, e documentação fiscal da venda da laranja in natura à indústria de processamento, por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do prêmio no leilão;
Brasília - DF, sexta-feira, 14 de agosto de 2026
II - na operação de PEP:
a) quando a aquisição for realizada diretamente de produtor rural: documentação fiscal da compra da laranja in natura pela indústria de processamento, por valor não inferior ao Preço Mínimo; e
b) quando a aquisição for realizada de cooperativa de produtores rurais: documentação fiscal da compra da laranja in natura pela indústria de processamento junto à cooperativa de produtores rurais, por valor não inferior ao Preço Mínimo, acompanhada de documentação fiscal que comprove a aquisição ou o recebimento, pela cooperativa, da laranja in natura de produtores rurais cooperados, correspondente ao volume objeto da operação.
§ 1º A documentação fiscal de que tratam os incisos I e II do caput deverá permitir a identificação do produtor rural, da cooperativa, quando for o caso, da indústria de processamento, do município de produção, do volume comercializado, do valor da operação e da data de emissão.
§ 2º A Conab poderá estabelecer, no regulamento e nos avisos de leilão, documentos complementares necessários à comprovação da regularidade da operação, inclusive relação dos produtores rurais cooperados, respectivos volumes, municípios de produção e documentos de identificação cadastral.
Art. 12. A não comprovação, pelo arrematante do prêmio, da compra ou da venda da laranja in natura, conforme o caso, bem como a apresentação de documentação incompleta, incorreta, inconsistente ou em desacordo com as exigências desta Portaria Interministerial, do regulamento e do aviso da Conab, acarretará:
I - o cancelamento da operação; e
II - o não pagamento da subvenção econômica.
§ 1º Constatada a situação de que trata o caput, a Conab notificará o arrematante do prêmio acerca do motivo do impedimento ao pagamento, concedendo-lhe prazo de até dez dias corridos, contados da notificação, para manifestação e, quando cabível, para correção, complementação ou substituição da documentação.
§ 2º A documentação reapresentada em decorrência da notificação de que trata o § 1º será apreciada uma única vez e, se ainda assim permanecer em desacordo com as exigências desta Portaria Interministerial, do regulamento ou do aviso da Conab, não haverá nova notificação, sendo o cancelamento considerado definitivo, com o consequente não pagamento da subvenção econômica. § 3º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação, o cancelamento será considerado definitivo, vedada a interposição de novos recursos.
§ 4º A Conab aplicará as penalidades previstas no regulamento e no aviso específico ao arrematante do prêmio que não comprovar, ou não regularizar, a compra ou a venda da laranja in natura, conforme disposto no caput. Art. 13. A concessão da subvenção exonera a União da obrigação de adquirir ou dar sustentação de preço à laranja in natura vinculada às operações de PEPRO e PEP.
Parágrafo único. O produto de que trata o caput deverá ser comercializado pelo setor privado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Art. 14. A Conab deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, no prazo de até cinco dias após a realização dos leilões de que trata o art. 2º, a relação dos arrematantes do prêmio com as respectivas quantidades negociadas.
Art. 15. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
DARIO CARNEVALLI DURIGAN Ministro de Estado da Fazenda
BRUNO MORETTI Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento
FERNANDA MACHIAVELI
Ministra de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
PORTARIA MAPA Nº 945, DE 13 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a documentação necessária à comprovação dos prejuízos econômicos para fins de concessão da subvenção econômica prevista na Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, em atendimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026, e o que consta do Processo nº 21000.064033/2026-03, resolve:
Art. 1º Fica disciplinada a documentação necessária à comprovação dos prejuízos econômicos de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, para fins de concessão da subvenção econômica, em atendimento ao disposto no art. 8º do Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026.
Art. 2º O enquadramento do beneficiário em uma das hipóteses previstas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, será verificado pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab. § 1º Na hipótese de prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional incidente sobre exportações brasileiras, considera-se atendido o requisito mediante comprovação: I - da condição de produtor independente fornecedor de cana-de-açúcar da Região Nordeste; II - da produção referente à safra 2025/2026; e
III - da comercialização da produção, observado o disposto no Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026. § 2º Para fins do disposto no § 1º, a documentação fiscal exigida para comprovação da comercialização será considerada suficiente para caracterizar o enquadramento do beneficiário nessa hipótese. § 3º Na hipótese prevista no § 1º, não será exigida a documentação prevista no art. 3º.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, não será exigida a documentação
Art. 3º Na hipótese de prejuízos econômicos decorrentes de eventos climáticos extremos, deverão ser apresentados, além da documentação prevista no Decreto nº 13.092, de 10 de agosto de 2026, um ou mais dos seguintes documentos:
I - ato federal, reconhecendo estado de calamidade pública ou situação de emergência, em decorrência de enxurradas, alagamentos, inundações, chuva de granizo, chuvas intensas, tornados, onda de frio, geada, vendaval, seca ou estiagem, com reconhecimento do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - laudo técnico emitido por profissional habilitado;
III - laudo de vistoria ou relatório técnico; e
IV - outros documentos idôneos capazes de demonstrar a ocorrência do evento climático extremo e sua repercussão sobre a produção do beneficiário. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput poderá ser apresentada isoladamente ou em conjunto, cabendo à Conab avaliar sua suficiência para fins de concessão da subvenção econômica. Art. 4º A Conab poderá expedir orientações operacionais complementares necessárias à execução desta Portaria, desde que não impliquem criação de novos requisitos de elegibilidade. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
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