DOU 14/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 153-A , sexta-feira, 14 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.670, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Revoga a Instrução Normativa nº 30, de 12 de novembro de 2010, a Instrução Normativa nº 14, de 13 de abril de 2018, e a Instrução Normativa nº 45, de 15 de dezembro de 2017, relativas às metodologias de análise empregadas nos controles oficiais da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 e o art. 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.053791/2026-98, resolve: Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 30, de 12 de novembro de 2010; II - a Instrução Normativa nº 14, de 13 de abril de 2018; e III - a Instrução Normativa nº 45, de 15 de dezembro de 2017. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
Ministério da Cultura
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 34, DE 11 DE AGOSTO DE 2026
Altera a Instrução Normativa MinC nº 29, de 29 de janeiro de 2026, para restabelecer o tratamento específico aos projetos de patrimônio cultural.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 19 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, resolve: Art. 1º O art. 14 da Instrução Normativa MinC nº 29, de 29 de janeiro de 2026, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, nos seguintes termos: "Art. 14. ........................................................................................................
Parágrafo único. No caso de projetos de patrimônio cultural, ficam excetuados, além dos limites de valores, os limites de quantidade de projetos mencionados no art. 10, caput, inciso III." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO
Ministério da Educação
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 14, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Aprova o valor per capita a ser utilizado no cálculo dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2026, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para atendimento aos alunos matriculados na rede pública da educação básica, residentes em áreas rurais, que utilizem o transporte escolar, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, resolve, ad referendum: Art. 1º Fica aprovada, para o exercício de 2026, a atualização dos valores per capita utilizados para o cálculo dos recursos a serem transferidos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate, mediante a aplicação de reajuste linear de 14,35% (quatorze vírgula trinta e cinco por cento) sobre os valores vigentes estabelecidos na Resolução CD/FNDE nº 8, de 16 de maio de 2023, observados os critérios previstos no art. 7º da Resolução CD/FNDE nº 18, de 22 de outubro de 2021, e suas alterações. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 2.394, DE 12 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre o Plano de Aplicação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF) e da sua Subconta Especial, para o exercício de 2027.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição e o art. 9º do DecretoLei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 22, de 27 de agosto de 1990, e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII; art. 165, § 2º e art. 167, inciso IV, da Constituição; art. 3º, §§ 2º e 4º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998; art. 4º e art. 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988; no Decreto nº 98.135, de 12 de setembro de 1989; e no Decreto nº 2.037, de 15 de outubro de 1996, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, para o exercício de 2027, o Plano de Aplicação do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF) e da sua Subconta Especial, que prevê a alocação das receitas do fundo nas ações orçamentárias da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Anexo Único desta Portaria. Parágrafo Único. O eventual excesso de arrecadação nas fontes de recursos do FUNDAF e da sua Subconta Especial, durante o exercício de 2027, observará o critério de aplicação descrito no caput, e às disposições previstas na legislação específica. Art. 2º Fica determinada a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, das previsões de dotações orçamentárias constantes do Plano de Aplicação de que trata o art. 1º. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
ANEXO ÚNICO
| PLANO 1. Proc |
DE APLICAÇÃO DO FUNDAF uradoria-Geral da Fazenda |
2027 Nacional |
||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| . .Órgão Orçamentário |
.Unidade Orçamentária | .Ação Orçamentária | .Plano Orçamentário | .GND | .Fo n t e F U N DA F |
.PLOA 2027 |
| . 25000 - Ministério da Fa z e n d a |
25104 - Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional |
2244 - Recuperação de Créditos, Consultoria, Representação Judicial e Extrajudicial da Fazenda Nacional |
.0000 - Recuperação de Créditos, Consultoria, Representação Judicial e Extrajudicial da Fazenda Nacional |
.3 | .1031 | .122.661.000 |
| . | 0001 - Serviços de Tecnologia da Informação para sistemas estruturantes da PGFN |
.3 | .1031 | .244.779.432 | ||
| . | . | .4 | .1031 | .10.000.000 | ||
| . | 0004 - Serviços de Tecnologia da Informação para a Dívida Ativa Previdenciária |
.3 | .1031 | .81.945.000 | ||
| . | . | . | .4 | .1031 | . | |
| . | 2000 - Administração da Unidade | 0000 - Administração da Unidade - Despesas Diversas |
.3 | .1031 | .259.739.000 | |
| . | . | .4 | .1031 | .30.911.000 | ||
| . | . | .0002 - Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação |
.3 | .1031 | .18.283.000 | |
| . . | . | .216H - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio-Moradia a Agentes Públicos |
.0000 - Ajuda de Custo para Moradia ou Auxílio- Moradia a Agentes Públicos |
.3 | .1031 | .423.000 |
| . .Total PGFN | .768.741.432 |
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862 WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
2
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