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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/04/2023 · pág. 1

DOE 04/04/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 04 de abril de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº065 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97

PODER EXECUTIVO

LEI Nº18.337 , de 04 de abril de 2023.

ALTERA A LEI Nº18.311, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO ESTADUAL DE REDUÇÃO DAS FILAS DE CIRURGIAS ELETIVAS, DOS EXAMES COMPLEMENTARES E DAS CONSULTAS ESPECIALIZADAS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 2.° da Lei n.° 18.311, de 17 de fevereiro de 2023, fica acrescido do § 10, com a seguinte redação: “Art. 2.° ....................................................................................................

............................................................................................................................. § 10. Poderão também participar do chamamento público, nos termos deste artigo, com direito de preferência sobre os demais participantes, unidades de saúde da rede municipal, o que se formalizará mediante a celebração de convênio com o respectivo município.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº18.338 , de 04 de abril de 2023.

DISPÕE SOBRE O FORTALECIMENTO DO MODELO DE GESTÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DA ÁREA DA SAÚDE, A SER OBSERVADO PELA SECRETARIA DA SAÚDE, ALINHADO A UMA GESTÃO POR RESULTADO, COM FOCO NA EFICIÊNCIA, NA REDUÇÃO DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NOS SERVIÇOS DE SAÚDE, NO CONTROLE ADMINISTRATIVO, NA ECONOMICIDADE E NA UNIFORMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À ÁREA DA SAÚDE NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o fortalecimento do modelo da Secretaria da Saúde – Sesa para a gestão do serviço público estadual da área da saúde, fundado na concentração e na uniformização do regime jurídico dispensado a unidades orgânicas, equipes técnicas e profissionais do Estado que trabalham na rede pública de saúde, visando a um maior controle da atividade administrativa e finalística por uma unidade orgânica central, com ganho em eficiência, na gestão por resultado, na redução da contratação precária e na uniformização de atos e procedimentos praticados nas unidades de saúde estaduais, notadamente quanto a contratações regidas pela legislação federal de licitações.

II – na eficiência e na eficácia no serviço público, com a substituição progressiva da contratação precária de colaboradores por servidores permanentes no atendimento à saúde da população;

III – na centralização de decisões estratégicas com maior impacto na gestão do serviço público, uniformizando condutas;

IV – na delegação de competências para o desempenho de atividades que permitam o monitoramento pela gestão superior;

V – na unificação do regime jurídico funcional a que estão submetidos os profissionais que trabalham na rede estadual de saúde, garantindo estabilidade e facilitando e otimizando o acompanhamento da relação funcional e da própria gestão da saúde, com o estabelecimento de regras uniformes e de controle da atividade aplicáveis à categoria;

VI – no dimensionamento e na condução do serviço público orientados para as necessidades do cidadão;

VII – no alinhamento de resultados como elemento para definição da remuneração final do agente público;

VIII – na implementação de estratégias de gestão que permitam identificar inconsistências administrativas, corrigindo-as e evitando possível repetição.

Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde – Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020.

I – o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário;

II – havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI;

III – no caso de servidores da atividade-meio, o enquadramento ocorrerá nos cargos previstos na Lei Complementar n.º 270, de 2021, observada a escolaridade exigida para ingresso no extinto emprego, ficando mantido o exercício das atribuições originárias deste último vínculo e reservadas à Procuradoria-Geral do Estado as competências para representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos e das entidades estaduais;

IV – ato do dirigente máximo da Sesa será publicado com o enquadramento previsto neste parágrafo.

II – a simbologia do novo cargo corresponderá àquela de numeração cujo valor da representação somado ao do vencimento do cargo for imediatamente inferior ao total do salário antes devido pelo exercício do emprego em comissão.

III – 40 (quarenta) horas para os servidores da atividade-meio.