DOE 04/04/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº065 | FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2023
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Governador
Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado
ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social
RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde
Secretaria da Diversidade TÂNIA MARA SILVA COELHO MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social Secretaria dos Direitos Humanos SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria do Trabalho Secretaria da Educação VLADYSON DA SILVA VIANA ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Turismo Secretaria do Esporte YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos Secretaria da Fazenda de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
§ 8.º Decreto do Poder Executivo será publicado indicando a nova remuneração e simbologia dos cargos a que se refere o § 5.º deste artigo, bem como discriminando as atribuições, observado, no que couber, Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
§ 9.° Transfere-se à Sesa, em decorrência do disposto neste artigo, eventuais passivos trabalhistas pendentes de pagamento na data de publicação desta Lei, competindo-lhe as providências necessárias ao atendimento dessa finalidade, inclusive o registro em carteira de trabalho de extinção de vínculo. Art. 3.º A Funsaúde terá suas competências e atribuições incorporadas à Sesa na data de publicação desta Lei, competindo à Sesa as providências necessárias ao registro e à formalização da sua extinção.
§ 1.º Ficam transferidos da Funsaúde para a Sesa os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços decorrentes da extinção prevista neste artigo.
§ 2.º A Sesa, mediante estudo técnico, avaliará a manutenção dos contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços em execução na Funsaúde.
§ 3.º As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto na Lei Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2023.
§ 4.º O Poder Executivo fica autorizado a promover, por decreto, as adequações orçamentárias que se façam necessárias em decorrência desta Lei, inclusive criar ações orçamentárias.
§ 5.º O passivo relativo a contratos, custeio, pagamento de pessoal e demais despesas contraídas pela Funsaúde, até sua extinção, será assumido pela Sesa, observado o § 3.º deste artigo,
§ 6.º O saldo remanescente das contas da Funsaúde, por ocasião de sua extinção, será transferido ao Tesouro Estadual e disponibilizado à Sesa para aplicação aos fins desta Lei.
Art. 4.º A partir da publicação desta Lei, não poderá, quanto aos ex-empregados do quadro permanente de que trata o art. 2º, haver recolhimento, sob qualquer condição:
I – para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
II – para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS.
§ 1.º Os contratos de trabalho dos ex-empregados submetidos ao regime da CLT serão considerados rescindidos, na data de publicação desta Lei, procedendo-se às devidas anotações, nas respectivas carteiras profissionais e fichas funcionais, da mudança do regime jurídico funcional.
§ 2.º O tempo de serviço prestado sob o regime da CLT será aproveitado no serviço público estadual, na forma da legislação correlata.
§ 3.º A mudança de regime jurídico ocorrerá na data de publicação desta Lei, produzindo os correspondentes efeitos financeiros a partir de então. Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
§ 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde.