Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/04/2023 · pág. 1

DOE 19/04/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 19 de abril de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº074 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº35.389 , de 19 de abril de 2023.

INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO INSTITUCIONAL DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ, COM A FINALIDADE DE MEDIAR CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS E RURAIS EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de prevenir e mediar conflitos fundiários urbanos e rurais em todo o território do Estado do Ceará;DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, nos termo deste Decreto, Grupo de Trabalho Interinstitucional de Conflitos Fundiários com a finalidade de mediar conflitos fundiários que ensejem a prática de despejos coletivos forçados de imóveis, públicos ou privados, situados em áreas de risco, de interesse socioambiental ou objeto de desapropriação, que constituam assentamentos informais ou acampamentos, rurais ou urbanos, motivados por decisões judiciais.

§1º Despejo forçado é a remoção permanente ou temporária de indivíduos, famílias e/ou comunidades dos imóveis que ocupam, contra sua vontade, sem o oferecimento de alternativa habitacional ou fundiária adequada, decorrente de ações judiciais, movidas por particulares ou entes públicos.

§2º Consideram-se assentamentos informais as comunidades, loteamentos irregulares, imóveis em situação de cortiço ou ocupações urbanos e rurais. Art. 2º O Grupo de Trabalho de Conflitos Fundiários do Estado do Ceará tem como atribuições:

I – desenvolver estudos sobre os conflitos fundiários, no caso concreto, identificando suas motivações, a situação de vulnerabilidade social das famílias envolvidas e a realidade fundiária ensejadora do conflito;

II – analisar as políticas públicas aplicáveis, considerando as restrições legais, administrativas e orçamentárias visando atender as famílias em situação de conflitos fundiários;

III – promover a mediação entre as partes envolvidas no conflito fundiário, o Poder Executivo e o Poder Judiciário, visando o cumprimento das decisões judiciais de forma pacífica, na medida do possível, e em respeito aos direitos humanos e sociais dos envolvidos;

IV – estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos governamentais, o Judiciário e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas nos conflitos fundiários;

V – o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Grupo de Trabalho, visando à solução, à prevenção de conflitos e à regularização das questões que envolvam o tema.

VIII - representante da Procuradoria-Geral do Estado;

IX representante do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace;

§ 1º Também integram o Grupo de Trabalho, como convidados:

VII – representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará - Aprece; VIII - representante do Escritório Frei Tito de Alencar, vinculado a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

§ 2º A indicação dos representantes do Grupo de Trabalho será formalizada através de envio à Secretaria da Articulação Política, pelos órgãos ou entidades, de ofício nominando os representantes titulares, dispensada a edição de ato próprio.

§ 6º Serão convidados representantes dos municípios cearenses para tratar dos casos de conflitos fundiários situados no seu território.

Art. 4º O Grupo de Trabalho de Conflitos Fundiários do Estado do Ceará poderá atuar em conjunto com a Diretoria de Promoção de Acesso à Justiça, do Ministério da Justiça e Segurança pública, com o Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e com o Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Fundiários Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual garantirá os meios necessários para o adequado funcionamento do Grupo de Trabalho de Conflitos Fundiários do Estado do Ceará.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº35.390 , de 19 de abril de 2023.

ALTERA O DECRETO N°34.619, DE 31 DE MARÇO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 25, § 4º, e 171 da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, e, ainda, no art. 2º, da Lei nº 16.381, de 2017 e CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as regras relativas ao parcelamento da dívida ativa do Estado do Ceará, otimizando o procedimento; DECRETA: Art. 1º O Decreto n.º 34.619, de 31 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3.º

…

IV - apresentação do Auto ou do Termo de Penhora, em se tratando de débitos ajuizados acima de 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, observado o que dispõe o art. 5º desse Decreto;”

…