DOE 19/04/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº074 | FORTALEZA, 19 DE ABRIL DE 2023
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Governador
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado
ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria do Planejamento e Gestão WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria das Cidades Secretaria dos Povos Indígenas JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE JULIANA ALVES Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria da Proteção Social SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria da Cultura Secretaria dos Recursos Hídricos LUISA CELA DE ARRUDA COELHO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria das Relações Internacionais Secretaria do Desenvolvimento Econômico ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Saúde Secretaria da Diversidade TÂNIA MARA SILVA COELHO MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social Secretaria dos Direitos Humanos SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria do Trabalho Secretaria da Educação VLADYSON DA SILVA VIANA ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Turismo Secretaria do Esporte YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos Secretaria da Fazenda de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
VII - declaração de compromisso, sob as penas da lei, inclusive penal, de não alienação de bens sem que haja patrimônio necessário para satisfação do débito inscrito. (NR)
Art. 4º O pedido de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, realizados através do Portal do Contribuinte, poderá ser deferido automaticamente para dívidas consolidadas atualizadas, ajuizadas ou não, iguais ou inferiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta).
§ 1º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa relacionados ao ITCD somente poderão ser deferidos em até 30 (trinta) parcelas, e os de IPVA em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 2º Aplicam-se ao ITCD, no que couber, as disposições relativas ao parcelamento de ICMS, inclusive quanto à competência para a concessão.
§ 3º O parcelamento implicará confissão irretratável e irrevogável do débito.
§ 4º Nas hipóteses em que o contribuinte pretender parcelas dívidas, ajuizadas ou não, com valores que ultrapassam o limite do valor previsto no art. 4º, poderá apresentar requerimento administrativo eletrônico endereçado à Procuradoria-Geral do Estado, observado o que disposto no §9º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de requerimento administrativo eletrônico, é competente para deferir o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa:
I - o orientador da Célula da Dívida Ativa - CEDAT ou das Células de Execução de Administração Tributária - CEXAT’s, sob supervisão do chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta);
II – o Procurador-Geral Executivo de Consultoria e Contencioso Tributário, em relação a dívidas atualizadas, ajuizadas ou não, superiores a 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil) UFIRCE’s, cujo número de prestações não exceda a 60 (sessenta).
§ 6º Do indeferimento do pedido formulado nos termos dos incisos do § 5º, deste artigo, caberá recurso voluntário à autoridade imediatamente superior.
§ 7º Caso o pedido de parcelamento venha a abranger algum débito inscrito em dívida ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e revogado, uma única vez, em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 5% (cinco por cento) do total do débito a ser parcelado.
§ 8º Caso o pedido de parcelamento venha a abranger algum débito inscrito em dívida ativa que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e revogado, duas ou mais vezes, em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a título de primeira parcela, 8% (oito por cento) do total do débito a ser parcelado.
§ 9º Será admitido ao contribuinte solicitar e manter até 3 (três) parcelamentos ordinários concomitantemente.
§ 10º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do parcelamento pelo número de parcelas, sendo estabelecida a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 100,00 (cem reais) para contribuintes pessoa física, à exceção dos débitos de IPVA e ITCD, cujo valor mínimo da parcela admitida será de R$ 50,00 (cinquenta reais) e de 50 (cinquenta) UFIRCES, respectivamente.
§11. O débito consolidado compreende ao seu valor atualizado, com encargos e acréscimos legais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§12. Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida da taxa SELIC, baixada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, para as dívidas tributárias, e do índice aplicável legalmente para as dívidas não tributárias.