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Diário Oficial do Estado do Ceará · 27/04/2023 · pág. 42

DOE 27/04/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº079 | FORTALEZA, 27 DE ABRIL DE 2023

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j) Previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas;

7.3.5. A estimativa de despesas de que trata alínea “f” do item 7.3. deverá ser realizada mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo o levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a fornecedores, com vistas à obtenção de preço mais vantajoso, conforme exigência do art. 49, §2°, do Decreto Estadual n° 32.810/2018;

7.3.5.1. A cotação de preços deverá ser comprovada pela OSC mediante apresentação de documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo, a especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda corrente nacional. 7.3.5.2. O documento do fornecedor de que trata o subitem anterior deverá ser assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, se apresentado em meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico.

7.3.5.3. Quando a OSC não obtiver o número mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não passível de realização de cotação, a estimativa de despesas de que trata o item “f” do item 7.3. poderá ser comprovada pela apresentação de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.

7.3.7. Nas contratações e na realização de despesas e pagamentos em geral, efetuados com recursos da parceria, a OSC deverá observar o instrumento de parceria e a legislação regente, em especial o disposto nos incisos XIX e XX do art. 42, nos arts. 45 e 46 da Lei nº 13.019/2014, sendo recomendada a leitura integral desta legislação, não podendo a OSC ou seu dirigente alegar, futuramente, que não a conhece, seja para deixar de cumpri-la, seja para evitar as sanções cabíveis. 7.3.8. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo admitidas, dentre outras despesas previstas e aprovadas no Plano de Trabalho: a) Remuneração da equipe encarregada da execução do Plano de Trabalho, inclusive de pessoal próprio da OSC, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

7.3.8.1. A OSC deverá considerar, para estimativa dos custos indiretos de que trata a alínea “c”, o rateio da despesa de forma proporcional à necessidade do item para sua utilização particular e pelo objeto, não sendo autorizado o pagamento integral da despesa com recursos da parceria se constatada a utilização para fins exclusivos da entidade. 7.3.8.2. São considerados custos indiretos, dentre outros, o aluguel da sede, serviços de contabilidade, combustível, fornecimento de energia elétrica, gás, água, serviço de esgoto e telefone. 7.3.9. As despesas previstas no plano de trabalho devem estar de acordo com a legislação vigente, sendo vedado o pagamento de despesas com: a) Taxa de administração, de gerência ou similar, do convênio; b) Remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvada as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional; c) Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente;

d) Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere; e) Publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do convênio ou instrumento congênere, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores da concedente, do convenente e do interveniente; f) Bens e serviços fornecidos pelo convenente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; g) Bens ou serviços que tenham sido adquiridos antes ou após a vigência do convênio ou instrumento congênere; h) Obras e serviços de engenharia. 7.3.10. As despesas inseridas no Plano de Trabalho serão objeto de avaliação da área técnica de que trata o item 7.3., pela Coordenadoria de Desenvolvimento do Esporte e pela Coordenadoria Administrativa Financeira. 7.4. Etapa 3: Vistoria de funcionamento. 7.4.1. Compete à SESPORTE realizar vistoria na sede da OSC cujo Plano de Trabalho tenha sido aprovado para verificação do seu regular funcionamento. 7.4.2. A verificação de que trata o item anterior será formalizada por meio de Nota de Funcionamento, que deverá considerar o local e as condições de funcionamento. 7.5. Etapa 4: Elaboração do instrumento. 7.5.1. Compete à SESPORTE a elaboração da minuta da parceria, conforme o disposto no art. 54 do Decreto Estadual n° 32.810/2018. 7.6. Etapa 5: Vinculação orçamentária e financeira. 7.6.1. Compete à SESPORTE providenciar a adequação orçamentária e financeira, de acordo com a legislação vigente. 7.7. Etapa 6: Emissão do parecer jurídico. 7.7.1. A área responsável pelo assessoramento jurídico da SESPORTE emitirá parecer jurídico quanto à compatibilidade da parceria à legislação vigente, inclusive as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o art. 59 do Decreto Estadual n° 32.810, de 2018. 7.8. Etapa 7: Formalização do instrumento. 7.8.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SESPORTE elaborar o termo final do instrumento de parceria para formalização pela autoridade competente, conforme o art. 60 do Decreto Estadual n° 32.810/2018. 7.8.2. A formalização da celebração da parceria dar-se-á com a assinatura dos partícipes, devendo a data de assinatura ser considerada como a de início da vigência. 7.9. Etapa 8: Publicidade do instrumento. 7.9.1. Compete à área responsável pelo assessoramento jurídico da SESPORTE providenciar a publicação da íntegra do instrumento de parceria formalizado, inclusive termo aditivo, no Portal da Transparência do Estado do Ceará, nos termos do art. 30 da Lei Complementar n°119/2012. 8. DA CONTRAPARTIDA. 8.1. Não será exigida qualquer contrapartida da OSC selecionada, nos termos do art. 35, §1º da Lei 13.019/2014. 9. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO. 9.1. As Organizações da Sociedade Civil deverão observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de seleção previsto neste chamamento público, bem como na etapa de celebração e execução do objeto da parceria. 9.2. Para os propósitos deste item, definem-se as seguintes práticas: a) Prática corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de chamamento público ou na execução da parceria; b) Prática fraudulenta: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de seleção ou de execução da parceria; c) Prática conluiada: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais OSCs participantes deste chamamento, visando fraudar o processo de seleção ou de execução da parceria; d) Prática coercitiva: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação em um processo de chamamento público ou afetar a execução da parceria.

e) Prática obstrutiva: (1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da Administração Pública, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista neste subitem; (2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito da Administração Pública de promover inspeção.

10.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014, da Lei Complementar nº 119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual nº 32.810/2018 e da legislação específica, a SESPORTE poderá aplicar à organização da sociedade civil