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Diário Oficial do Estado do Ceará · 03/05/2023 · pág. 42

DOE 03/05/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº082 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2023

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PORTARIA CGD Nº307/2023 - ADITAMENTO - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, art. 5º, I, e art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 e, CONSIDERANDO a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do Auxiliar de Perícia Diones Gomes dos Santos, por meio da Portaria CGD nº 59/2023, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 1º de fevereiro de 2023, conforme SISPROC nº 2300075703; CONSIDERANDO a necessidade de restringir o raio apuratório do presente Processo Administrativo Disciplinar aos fatos a seguir descritos, em razão da publicação da Portaria CGD nº 125/2023, no Diário Oficial do Estado do Ceará do dia 6 de março de 2023, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, SISPROC nº 2209610464, em desfavor do Auxiliar de Perícia Diones Gomes dos Santos, em tramitação na 1ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, nos termo do Despacho às fls. 46/48; CONSIDERANDO que o dia 20 de janeiro de 2022, no Município de Sobral – Ceará, o Auxiliar de Perícia Diones Gomes dos Santos teria praticado o crime de violência doméstica e familiar em desfavor de sua ex-companheira Lúcia de Fátima Braga Gaspar; CONSIDERANDO que sobre foi instaurado o Inquérito Policial nº 316-049/2022, na Delegacia de Defesa da Mulher de Sobral - Ceará, tendo a autoridade policial concluído pelo indiciamento do citado servidor, procedimento que serviu de base para o oferecimento de Denúncia, pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em desfavor do Auxiliar de Perícia Diones Gomes dos Santos pelo cometimento dos crimes tipificados nos artigos 129, §13º, 147, c/c o artigo 61, II, alínea “f”, e artigo 69 do CP e c/c o artigo 7º, I e II da Lei 11.340/06, nos autos do Processo nº 0202757-56.2022.8.06.0167, que está em tramitação na 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral; CONSIDERANDO que a conduta do servidor também pode configurar, em tese, os descumprimentos de deveres previstos no artigo 100, I e XII, bem como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, II, “c”, XII, todos da Lei nº 12.124/93; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022. RESOLVE: I) ADITAR a Portaria nº CGD 59/2023 e manter somente os fatos supradescritos no raio apuratório do Processo Administrativo Disciplinar nº 2300075703, em razão da publicação da Portaria CGD nº 125/2023; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente) e, Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-2 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 2 de maio de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº309/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2304655909, que trata da Comunicação Interna nº 253/2023, datada de 02/05/2023, encaminhando o Relatório Técnico nº 279/2023/COINT, contendo informações acerca de vídeo veiculado por meio do aplicativo WhatsApp e veículado na mídia local, onde supostamente o CB PM 29.199 FABRÍCIO MARQUES DE ARAÚJO - MF: 306.028-1-1, aparece agredindo fisicamente dois homens e empunhando uma arma de fogo tipo pistola, chegando a apontá-la em direção aos agredidos. Fato ocorrido no dia 30.04.2023, no estabelecimento comercial denominado Tamires Lanches, no município de Cascavel/CE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLIX e LI; e § 2º, L e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 29.199 FABRÍCIO MARQUES DE ARAÚJO - MF:30602811, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos Oficiais: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7 (INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o(s) referido(s) militar(es) das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da Ordem Pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, § 3º, LC nº 98/2011; IV) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de maio de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº310/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2200584525, que trata da Comunicação Interna nº 040/2022, datada de 24/01/2022, encaminhando o Relatório Técnico nº 034/2022/COINT, contendo informações acerca de ocorrência verificada no dia 23/01/2022, na Barraca Encontro das Águas, na Praia de Barra Nova, no município de Cascavel/CE, envolvendo o CB PM 29.199 FABRÍCIO MARQUES DE ARAÚJO - MF: 306.028-1-1 que, em tese, teria lesionado com disparo de arma de fogo duas pessoas; CONSIDERANDO que a primeira vítima, Matheus Lima Lemos, teria sido lesionado com entrada na região látero-posterior da coxa direita e saída na região testicular direita, conforme o Laudo Pericial nº 2022.0207017 de Lesão Corporal referente ao Inquérito Policial nº 323-2/2022, e a segunda vítima, Antônio Queiroz Leite, que estava trabalhando de segurança no local, teria sido lesionado no pé esquerdo, vindo a atingir um dos dedos; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLIX e L; e § 2º, L e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 29.199 FABRÍCIO MARQUES DE ARAÚJO - MF: 306.028-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos Oficiais: CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA - MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias o(s) referido(s) militar(es) das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da Ordem Pública e à correta aplicação da sanção disciplinar, nos termos do art. 18, § 3º, LC nº 98/2011; IV) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de maio de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP/CGD

Acórdão nº 005/2023 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recurso: Viproc nº 011331534/2022 Origem: Conselho de Justificação sob SPU nº 190169530-9 Recorrente: 2º TEN QOAPM José Maria Rosendo da Silva – M.F. nº 000.927-1-1 Advogado: Dr. Cristiano Queiroz Arruda – OAB CE nº 28.114 EMENTA: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PERMANÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADMISSIBILIDADE. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. DOSIMETRIA. MODIFICAÇÃO DA SANÇÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a punição de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar ao Policial Militar 2º TEN QOAPM José Maria Rosendo da Silva – M.F. nº 000.927-1-1; 2 - Em razões recursais, sustentou o recorrente que o princípio do “in dúbio pro reo” é um princípio fundamental em direito penal que prevê o beneficio da dúvida em favor do processado, isto é, que em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa deve restar plenamente comprovada. Requereu a reformada a decisão para absolvição ou reduzida a uma punição menos gravosa; 3 - Restou incontroverso que o recorrente efetivamente praticou o fato descrito na portaria inaugural. Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos