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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/06/2023 · pág. 14

DOE 21/06/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº115 | FORTALEZA, 21 DE JUNHO DE 2023

14

DECRETO Nº35.535, de 20 de junho de 2023.

CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor da COMUNICAÇÃO INTERNA Nº 0021/2023/PEFOCE/GABPG, constante do NUP 10011.002070/2023-21, e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE
NILTOM MADEIRO FAÇANHA PEFOCE 300.323-1-4 1º/01/2023
LARISSA VIANA RÉGIS PEFOCE 300.320-6-3 1º/01/2023
ALLYNE FERREIRA GAMA PEFOCE 300306-1-3 1º/01/2023
ANA LUIZA CARDOZO RODRIGUES PEFOCE 300.3161-X 1º/01/2023
Art. 2º Fica concedida a Gratifi
aneiro de 2008, até ulterior deliberação
NOME
cação por Encargo de Licitação, na form
e no seu valor atualizado, aos servidore
ÓRGÃO SOLICITANTE
a do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art.
s abaixo indicados:
MATRÍCULA
5º, da Lei Complementar n.º 65,
A PARTIR DE
NILTOM MADEIRO FAÇANHA PEFOCE 300.003-8-2 Data de circulação no DOE
LARISSA VIANA RÉGIS PEFOCE 300.003-3-1 Data de circulação no DOE
ALLYNE FERREIRA GAMA PEFOCE 300.003-2-3 Data de circulação no DOE
LÍVIO CÉSAR FEITOSA BARBOSA PEFOCE 168.088-1-4 Data de circulação no DOE

Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 20 dias do mês de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº35.536, de 20 de junho de 2023.

CESSA E CONCEDE O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o teor do ofício número: 0003233/2023/SEINFRA/SEC, constante do NUP 08001.000686/2023-35 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:

NOME ÓRGÃO SOLICITANTE MATRÍCULA A PARTIR DE
Isau Chaves Neto SEINFRA 3002401-X 05/02/2023
Natália Moreira de Andrade SEINFRA 30040619 1º/03/2023
Nilza Mayara Rabelo de Oliveira SEINFRA 300244-1-9 1º/03/2023
Márcia Karoline Moura dos Santos SEINFRA 300408-9-9 1º/03/2023
Renan Saldanha de Paula Lima SEINFRA 300409-2-9 05/02/2023
Tiago Brasileiro Coelho SEINFRA 3003851-7 1º/03/2023
Art. 2º Fica concedida a Grat
aneiro de 2008, até ulterior deliberaç
NOME
ificação por Encargo de Licitação, na form
ão e no seu valor atualizado, ao servidor a
ÓRGÃO SOLICITANTE
a do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art.
baixo indicado:
MATRÍCULA
5º, da Lei Complementar n.º 65,
A PARTIR DE
Camila Bezerra Conde SEINFRA 30000153 Data de circulação no DOE
Felipe Leitão Portugal Moura SEINFRA 30000145 Data de circulação no DOE
Raimundo Nonato Rodrigues Silva SEINFRA 30000196 Data de circulação no DOE
Ricardo Luiz Andrade Lopes SEINFRA 3000017X Data de circulação no DOE
Sérgio Araújo de Sousa SEINFRA 30000269 Data de circulação no DOE

Art. 2º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, ao servidor abaixo indicado:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 20 dias do mês de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


DECRETO Nº35.537 , de 20 de junho de 2023.

CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA (GGS) A SERVIDORA QUE INDICA, NA FORMA DA LEI N°16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; e CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei n° 16.040, de 28 de junho de 2016, DECRETA: Art. 1° Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) de que trata o art. 6º da Lei n° 16.040, de 28 de junho de 2016, a servidora relacionada abaixo, com início na data indicada.

NOME
MATRÍCULA
CARGO A PARTIR DE
ÂNGELA MÁRCIA FERNANDES ARAÚJO
30019601
COORDENADOR 14/04/2023

Art. 2° A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS).

Art. 3° A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no art. 6° da Lei n° 16.040, de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), implica na cessação automática da concessão da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS).

Art. 4° A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

Art. 5° O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) da servidora acima relacionada, acrescida dos respectivos encargos sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS).

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 20 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Sandro Camilo Carvalho

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA PROTEÇÃO SOCIAL Jean Marçal Lima Cunha SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, EM SUBSTITUIÇÃO