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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/08/2023 · pág. 1

DOE 30/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 30 de agosto de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº164 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97

PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº35.657 , de 30 de agosto de 2023.

CONCEDE PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) AOS CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NA ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA QUE FIZEREM OPÇÃO PELA CAMPANHA “FORTALEZA LIQUIDA – 2023”, PROMOVIDA PELA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE FORTALEZA (CDL). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o compromisso deste Estado no sentido de incentivar o setor produtivo, possibilitando a geração de emprego e renda e beneficiando, em última escala, a economia cearense, DECRETA:

Art. 1.º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) enquadrados na atividade econômica de comércio varejista, regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que fizerem opção pela campanha “FORTALEZA LIQUIDA – 2023”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL), a ser realizada em Fortaleza no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2023, poderão efetuar o recolhimento do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de setembro de 2023 em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento em 20 de outubro de 2023, 21 de novembro de 2023 e 20 de dezembro de 2023, respectivamente.

§ 1.º Poderão fazer opção pela campanha de que trata o caput deste artigo os contribuintes cujos estabelecimentos estejam situados nos seguintes Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza:

I - Aquiraz;

II - Caucaia; III - Chorozinho; IV - Eusébio; V - Guaiuba; VI - Fortaleza; VII - Horizonte; VIII - Itaitinga; IX - Maracanaú; X - Maranguape; XI - Pacajus; XII - Pacatuba; XIII - São Gonçalo do Amarante; XIV - Cascavel;

XV - Pindoretama.

§ 2.º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL) deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), até 20 (vinte) de setembro de 2023, relação completa e definitiva dos contribuintes que aderirem à campanha, mediante arquivo magnético, no formato Excel, em três colunas, com a primeira contendo o número de inscrição do contribuinte no CGF, a segunda, sua razão social, e a terceira, o nome de fantasia, ficando vedada qualquer alteração posterior § 3.º É vedado o recolhimento do ICMS com o parcelamento previsto neste Decreto aos contribuintes que não fizerem opção, de forma expressa, pela campanha.

Art. 2.º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os seguintes contribuintes:

I – as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) optantes pelo Simples Nacional e os contribuintes inscritos no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);

II – enquadrados nas seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal): a) 4511-1/01 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos);

b) 4511-1/02 (Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados);

c) 4512-9/01 (Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores);

d) 4512-9/02 (Comércio sob consignação de veículos automotores);

e) 4541-2/03 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas);

f) 4711-3/01 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados);

g) 4711-3/02 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados);

h) 4789-0/09 (Comércio varejista de armas de uso pessoal, suas peças e acessórios, e munições);

i) 4789-0/06 (Comércio varejista de fogos de artifícios e artigos pirotécnicos);

j) 4729-6/01 (Comércio varejista de cigarro, de artigos e produtos de tabacaria);

k) 4755-5/01 (comércio varejista de tecidos);

l) 4712-1/00 (Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns); m) 4721-1/03 (Comércio varejista de laticínios e frios);

n) 4721-1/04 (Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes);

o)4729-6/99 (Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente); p) 4761-0/03 (Comércio varejista de artigos de papelaria);

q) 4789-0/05 (Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários); r) 4771-7/01 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos sem manipulação de fórmula); s) 4771-7/02 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas); t) 4771-7/03 (Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos); u) 4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinhos); v) 4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho); w) 4781-4/00 (Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios); x) 4541-2/04 (Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas); y) 4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas; z) 4541-2/06 (Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas); z.1) 4742-3/00 (Comércio varejista de material elétrico); z.2) 4744-0/03 (Comércio varejista de materiais hidráulicos); z.3) 4744-0/05 (Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente); z.4) 4744-0/99 (Comércio varejista de materiais de construção em geral); z.5) 4753-9/00 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo); z.6) 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis); z.7) 4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal);