Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/08/2023 · pág. 1

DOE 25/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Fortaleza, 25 de agosto de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº161 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 21,97

PODER EXECUTIVO

DECRETO N°35.635 , de 25 de agosto de 2023.

DISPÕE SOBRE OS INSTRUMENTOS TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL, TERMO DE PATROCÍNIO CULTURAL E TERMO DE PREMIAÇÃO CULTURAL DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA NO CEARÁ, O ACOMPANHAMENTO, O MONITORAMENTO, A PRESTAÇÃO DE CONTAS E AS AÇÕES COMPENSATÓRIAS A QUE SE REFERE A LEI N°18.012 DE 1° DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUIU A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA - SIEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e em conformidade com a legislação, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.° 18.012, de 1° de abril de 2022, que instituiu a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará, tratando também do Sistema Estadual da Cultura — SIEC; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização de instrumentos de fomento cultural previstos na referida Lei, a fim de conferir aplicabilidade e máxima eficácia ao novel arcabouço legal, incentivando cada vez mais a cultura e seus atores no Estado; DECRETA: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre os instrumentos Termo de Execução Cultural, Termo de Patrocínio Cultural e Termo de Premiação Cultural do Regime Próprio de Fomento à Cultura, bem como o acompanhamento, o monitoramento, a prestação de contas e as ações compensatórias previstas na Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará, Lei n° 18.012 de 01 de abril de 2022.

Art. 2° Para os fins deste Decreto, consideram-se:

II - colaborador financeiro: servidor responsável pela avaliação do Relatório de Execução Financeira nos casos previstos neste Decreto;

III - coordenador finalístico: coordenador da Secretaria da Cultura do Estado - Secult, ao qual está vinculada a ação cultural, exercente do papel de autoridade julgadora da prestação de contas,

IV - Termo de Aceitação Definitiva do Objeto: documento a ser emitido pelo coordenador finalístico quando da aprovação da prestação de contas, com ou sem ressalvas, o que deve sei objeto de homologação pelo Secretário da Cultura;

Art. 3° A realização de chamadas públicas será obrigatória para a celebração de Termo de Execução Cultural e Termo de Premiação; e preferencialmente adotada para a celebração de Termo de Patrocínio Cultural.

§ 5° Julgada procedente a impugnação, a Secult realizará chamada pública. CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DA FASE DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO

Art. 4° Na fase de seleção dos projetos, serão observadas as seguintes etapas:

I - inscrição de propostas;

II - avaliação e seleção;

III - divulgação de resultado preliminar;

IV - recebimento e julgamento de recursos; e

V - divulgação de resultado final.

Seção I Das inscrições

Art. 5° As inscrições aos editais de fomento ocorrerão por meio da plataforma Mana Cultural do Ceará, ou de outra que a substitua, na qual se procederá à realização da inscrição, à avaliação das propostas e ao acompanhamento dos resultados.

Art. 6° Quando da inscrição de propostas, a Secult poderá utilizar estratégias para ampliação da concorrência e para estimular a qualidade técnica das propostas, tais como:

I - implantar canal de atendimento de dúvidas;

II - realizar visitas técnicas e contatos com potenciais interessados, para divulgar a chamada pública, com o respectivo registro no processo administrativo; III - realizar sessão(ões) pública(s) para prestar esclarecimentos;

IV - promover ações formativas, tais como cursos e oficinas de elaboração de propostas, tira dúvidas, com ampla divulgação e abertas a quaisquer interessados.

VI - prever inscrição de proposta por meio da oralidade registrada em termo escrito pelo órgão responsável pela chamada pública.

VII- realizar ações transversais com outras secretarias de Estado, com órgãos municipais e federais, quando atuarem junto ao potencial público interessado.

Art. 7° Os agentes culturais coletivos sem personalidade jurídica devem apresentar Carta de Anuência Coletiva na qual um de seus integrantes seja escolhido pelo coletivo para representá-lo junto à Secult.

II - para coletivos com mais de 6 (seis) pessoas, o documento deverá ser subscrito pela maioria absoluta dos integrantes, 51% (cinquenta e um por cento).

Seção II

Composição das comissões de seleção

Art. 8° A análise das propostas submetidas a editais, nos termos deste Decreto, dar-se-á por comissões de seleção compostas na forma do § 8° do art. 57 da Lei 18.012, de 2022.

Art. 9° A Secult poderá designar, a qualquer momento, membro suplente da comissão de seleção para substituir membro avaliador em caso de problemas de saúde ou de desistência da participação por motivo superveniente relevante.

Parágrafo único. Será publicada portaria no DOE com os nomes dos membros da comissão e suplentes, se for o caso.

Parágrafo único. No caso de impedimento, o projeto será avaliado exclusivamente pelos demais avaliadores não impedidos.

Art. 11. Profissionais da cultura que atuem na Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará - Rece poderão ser chamados a participar das comissões de seleção na qualidade de convidados, observada a qualificação técnica dos agentes.