DOE 25/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº161 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2023
2
Governador
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO Casa Civil
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal CÉLIO STUDART BARBOSA Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos MOISÉS BRAZ RICARDO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO
Seção III
Da avaliação e seleção
Art. 12. As propostas poderão, a critério da Secult e segundo previsão em edital, ser submetidas a exame de admissibilidade formal de documentação. § 1° O edital poderá estabelecer a possibilidade de complementação de documentação.
- § 2° Documentos solicitados pela Secult que forem juntados posteriormente à etapa seletiva não serão considerados para fins de pontuação.
Art. 13. Os projetos serão submetidos à etapa de avaliação e seleção, cabendo às comissões de seleção realizar a avaliação das propostas apresentadas nos termos do edital.
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§ 1° A etapa de avaliação e seleção poderá dar-se em etapa única ou subdividida em duas ou mais fases.
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§ 2° As comissões de avaliação e seleção são investidas de autonomia quanto às suas avaliações e metodologia, devendo apresentar parecer relativo
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aos critérios estabelecidos.
§ 3° As comissões de avaliação e seleção poderão recomendar redução ou eliminação de despesas consideradas incompatíveis com os preços de mercado local ou com a finalidade do projeto a ser realizado.
Art. 14. O resultado preliminar, o resultado dos recursos e o resultado final serão divulgados no site da Secult, devendo a homologação do resultado final ser também publicada no DOE.
Parágrafo único. Do resultado final não caberá recurso administrativo.
Art. 15. Do resultado preliminar da etapa de seleção, caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação. Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos apresentados:
I - fora do prazo ou de forma diversa à prevista no edital;
II - por pessoa diversa do agente cultural, caso não munido de procuração.
Art. 16. Havendo disponibilidade financeira e dotação orçamentária e demonstrado interesse público, poderá a Secult contemplar agentes culturais classificáveis no edital.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO
Art. 17. A fase de celebração dos instrumentos observará as seguintes etapas:
I - habilitação; e
II - assinatura do instrumento jurídico.
Art. 18. Os requisitos de habilitação estarão previstos no edital, devendo ser compatíveis com a natureza do instrumento jurídico respectivo, sem implicar restrições que prejudiquem a democratização do acesso de agentes culturais às políticas públicas de fomento.
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§ 1° Poderão ser previstas condições especiais para a comprovação de endereço no caso de propostas que contemplem expressões artísticas itinerantes.
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§ 2° A comprovação da regularidade fiscal, trabalhista e adimplência perante as Fazendas Públicas somente será obrigatória para a celebração de
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Termo de Execução Cultural e Termo de Patrocínio Cultural.
§ 3° A Secult poderá solicitar aos agentes culturais documentos necessários para a formalização dos termos, os quais deverão ser enviados no prazo estipulado na notificação.
§ 4° A não apresentação tempestiva da documentação acarretará a perda de direito, facultada à Secult a convocação de eventuais classificáveis.