DOE 16/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº154 | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2023
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Governador
Governador Secretaria da Infraestrutura ELMANO DE FREITAS DA COSTA ANTÔNIO NEI DE SOUSA Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial JADE AFONSO ROMERO MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Casa Civil Secretaria da Juventude MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE ADELITTA MONTEIRO NUNES MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização Secretaria da Pesca e Aquicultura LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Articulação Política Secretaria do Planejamento e Gestão WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria das Cidades Secretaria dos Povos Indígenas JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE JULIANA ALVES Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria da Proteção Social SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria da Cultura Secretaria dos Recursos Hídricos LUISA CELA DE ARRUDA COELHO MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria das Relações Internacionais Secretaria do Desenvolvimento Econômico ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Saúde Secretaria da Diversidade TÂNIA MARA SILVA COELHO MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social Secretaria dos Direitos Humanos SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria do Trabalho Secretaria da Educação VLADYSON DA SILVA VIANA ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Turismo Secretaria do Esporte YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos Secretaria da Fazenda de Segurança Pública e Sistema Penitenciário FABRIZIO GOMES SANTOS RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) da servidora acima relacionada, acrescida dos respectivos encargos sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS). Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA PROTEÇÃO SOCIAL Roberto Bassan Peixoto SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO o Processo de Revisão sob o VIPROC nº 09069557/2020, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 01/2022, publicada no D.O.E. CE nº 155, de 29/07/2022, tendo em vista o pedido de revisão da decisão proferida pelo então Controlador-Geral Adjunto de Disciplina (autos principais, fl. 197), em sede de Conselho de Disciplina (SPU nº 13024615-8), instaurado sob a Portaria nº 474/2013, publicada no D.O.E. CE nº 102, de 04/06/2013 (autos principais, fl. 03), apresentado pela defesa do ex-militar Márcio Roberto Martins Farias e deferido pela Procuradoria Geral do Estado (fls. 34/37), reconhecendo a existência de fato novo, bem como o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dispostos no Art. 102, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que o ex-militar defendente foi demitido, com fundamento no Art. 23, inciso II, alínea “c” da Lei n° 13.407/03, em face de prova exclusivamente testemunhal (fl. 35, fl. 131) produzida durante a instrução do Processo Regular, Conselho de Disciplina, em razão da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, além de contrários aos valores militares, previstos no Art. 7º, incisos IV, V, VII, IX, X, XI, violando também os deveres militares, contidos no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX e XXXIII, constituindo transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, §1º, incisos I e II, §2º, incisos II e III, c/c Art. 13, §1º, incisos XIV, XXX, XXXII, XLIX e LVIII, todos do referido diploma legal, conforme se depreende da decisão exarada pelo então Controlador-Geral Adjunto de Disciplina, publicada no D.O.E. CE nº 004, de 07/01/2014 (Conselho de Disciplina, SPU nº 13024615-8, fl. 197). Iniciando a instrução do feito, a Comissão Especial de Revisão, 2ª Comissão de Processo Regular Militar – 2ª CPRM, notificou/intimou o ex-servidor interessado (fl. 44, fl. 47). A defesa apresentou Alegações Finais (fls. 152/174). Por fim, a Comissão de Revisão acostou o Relatório Revisional nº 38/2023 (fls. 181/195); CONSIDERANDO que às fls. 152/174, a defesa asseverou que, in verbis: “é contraditório o áudio da vítima Marcos Antônio Pinheiro de Oliveira, conforme suas Declarações prestadas perante o Juiz de Direito na 16ª Vara Criminal e no CD da CGD, comparadas com as suas Declarações prestadas neste Processo Revisional, assegurando que não reconheceu o ex-PM Márcio Roberto Martins Farias como o Autor do delito e negando que o tenha reconhecido tanto no CD da CGD (mediante Carteira de Identidade Militar) quanto na DRF como tal. O fundamento no Art. 72, parágrafo único, inciso III (não existir prova suficiente para a condenação), da Lei nº 13.407/2003