DOE 16/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº154 | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2023
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ao edital. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 2.1. Constitui objeto deste Termo de Apostilamento a alteração do Gestor do Contrato n°019/2022 , disposto na “cláusula décima” do supracitado contrato, firmado com a BARRETO SERVIÇOS DE PERFURAÇÃO DE POÇO LTDA, inscrito no CNPJ/MF sob o 09.068.173/0001-16, atribuindo como gestora a Sra. FRANCISCA LÚCIA FERREIRA DE SOUSA, da Coordenadoria de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário Rural – COÁGUA, designada através dos documentos comprobatórios acostados aos autos. CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO 3.1. Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Contrato nº. 019/2022. O presente Termo de Apostilamento passa a fazer parte integrante do Contrato, para todos os fins legais e de direito, em 03 (três) vias de igual teor e forma. Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2023. MOISÉS BRAZ RICARDO Secretário do Desenvolvimento Agrário - SDA (CONTRATANTE). SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, em Fortaleza/ CE, 08 de agosto de 2023.
Anna Karinne Nery Veras
COORDENADORA DA ASSESSORIA JURÍDICA
INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº001/2023
DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS ÀS SINDICÂNCIAS DISCIPLINARES APLICÁVEIS AOS SERVIDORES CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ SUBMETIDOS À LEI N. 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – IDACE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 11.412/87 e seu regulamento, anexo do Decreto n° 25.909, de 8 de junho de 2020, publicado no DOE CE nº 129, de 7 de julho de 2000. CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância de sistematizar essas normas procedimentais, dispostas no Estatuto dos Servidores Civis Estaduais (Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974); CONSIDERANDO a atribuição prevista no art. 176 e inciso II do art. 209, ambos do Estatuto dos Servidores Civis Estaduais (Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974); CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; RESOLVE baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA : DA SINDICÂNCIA Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento a ser adotado nas sindicâncias instauradas para apuração da responsabilidade disciplinar dos servidores do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – IDACE. Parágrafo Único - A sindicância precede o inquérito administrativo, quando for o caso, sendo-lhe anexada como peça informativa e preliminar. Art. 2º A instauração de Sindicância Disciplinar será determinada pelo superintendente através de Portaria Instauradora que deverá conter o nome do sindicado, cargo, matrícula e a tipificação do possível fato irregular. §1º As portarias instauradoras serão publicadas no Diário Oficial do Estado; §2º Após publicação da portaria, cópia será enviada à Diretoria Administrativa e Financeira – DIAF da entidade. Art. 3º A Sindicância Disciplinar será realizada por servidor estável, indicado pelo superintendente após publicação da Portaria Instauradora, nos termos do §3º do art. 209 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; Art. 4º Se, no curso da Sindicância surgirem fatos conexos e/ou novos, a portaria poderá ser aditada, consoante a conveniência e economia processual, ou extraídas cópias para a instauração de novo procedimento. Art. 5º Instaurada a Sindicância, cabe ao sindicante citar pessoalmente o servidor, mediante solicitação dirigida à autoridade a que ele estiver subordinado, a fim de que se apresente ao sindicante para receber a contrafé ou, ainda pessoalmente, por meio da chefia imediata, devendo o mandado conter: I - o fato objeto da apuração e possíveis dispositivos legais infringidos, inclusive com a cópia da Portaria; II - intimação de que é facultado ao servidor apresentar defesa prévia, no prazo de 03 (três) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar via de regra, até 03 (três) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando não puder apresentá-las em local, dia e hora marcada, bem como se utilizar das provas admitidas em direito. Parágrafo único. Em caso de necessidade, para elucidação dos fatos apurados, o número de testemunhas poderá exceder o limite previsto neste artigo, desde que não seja superior ao total de 06 (seis) testemunhas. Art. 6º O sindicado por si, ou por seu defensor, se presente, poderá contraditar as testemunhas e requerer a impugnação de depoimentos. Parágrafo único. A ausência, injustificada, do defensor nomeado ou dativo, quando regularmente notificado da audiência, não impede que o ato processual seja realizado, devendo o sindicante constar nos autos por meio de certidão. Art. 7º O sindicante tomará o depoimento das testemunhas e determinará, quando necessária, a produção de provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos. Parágrafo Único - O sindicante poderá ser assessorado por técnicos, de preferência pertencentes aos quadros funcionais, devendo todos os atos da sindicância serem reduzidos a termo, e quando possíveis gravados em vídeo e áudio, por secretário designado pelo sindicante, dentre os funcionários do órgão a que pertencer. Art. 8º Identificando o Sindicante, no decorrer da apuração, indícios de autoria e materialidade e/ou elementos necessários à comprovação de transgressões graves que ultrapassem os limites de aplicação de sanções por meio de Sindicância, deverá elaborar relatório circunstanciado, com sugestão clara e objetiva de instauração do devido procedimento, encaminhando-o ao superintendente para deliberação. Parágrafo único. Se os indícios de autoria e materialidade forem referentes a possível crime ou ato de improbidade administrativa, deverá o superintendente fazer o devido encaminhamento aos órgãos responsávies nos termos da legislação vigente. Art. 9º Sempre que o sindicado não for localizado ou deixar de atender à intimação para comparecer perante o sindicante serão adotadas as seguintes providências: I - a citação será feita por publicação de edital no Diário Oficial do Estado, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos à audiência de interrogatório; II - publicada a citação no Diário Oficial do Estado ou, quando for o caso, em boletim próprio da instituição a que pertença o servidor, e não havendo o comparecimento do Sindicado no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o Sindicante declarar nos autos tal circunstância, correndo o processo à revelia do acusado, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais. §1º A Sindicância correrá também à revelia do sindicado, quando este não atender às regulares e posteriores intimações e/ou notificações, podendo esta ser suprida pelo comparecimento de seu defensor. §2º Declarada nos autos a revelia, caberá ao superintendente requisitar à instituição a qual pertence o sindicado designar defensor dativo ocupante de cargo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do sindicado. §3º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estado em que se encontrar. Art. 10 O Sindicante poderá sugerir o arquivamento, quando verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada do feito. Art. 11 O sindicante designará local, dia e hora para as audiências de instrução, a serem realizadas a contar do término do prazo para a entrega da defesa prévia, como disposto no Art. 5º, inciso II, procedendo a tomada de depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa, nesta ordem, interrogando-se em seguida o acusado. Parágrafo único. O interrogatório do sindicado será reduzido a termo, observando-se a legislação processual em vigor. Art. 12 O servidor público estadual, indicado como testemunha, está obrigado a comparecer à respectiva audiência, constituindo falta disciplinar o não comparecimento injustificado, na conformidade da legislação aplicável. Art. 13 O sindicante poderá reinquirir o acusado e as testemunhas, bem como propor diligências visando ao esclarecimento dos fatos em apuração. Art. 14 Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, sendo indeferidas por despacho fundamentado, as que forem consideradas, pelo sindicante, protelatórias ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos. §1º Em caso de requerimento de perícia no interesse da defesa, esta correrá às expensas dela; §2º O pedido de sobrestamento da sindicância será encaminhado ao superintendente para deliberação; §3º O reconhecimento de firma ou a autenticação de cópias de documentos será exigido sempre que houver dúvida sobre sua autenticidade; Art. 15 O Sindicante poderá solicitar quaisquer diligências, com pedido dirigido aos órgãos competentes da União e dos Estados, Distrito Federal e Municípios, devidamente encaminhado ao superintendente. §1º Caberá ao sindicante solicitar as diligências referidas do caput por meio do chefe da respectiva instituição. §2º No caso de oitiva de testemunha residente em outro Estado ou no Distrito Federal, será expedida carta precatória a estado, ou realizada por meio de videoconferência, se possível. Art. 16 Encerrada a fase de instrução, o sindicado será intimado para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, suas razões finais de defesa, pessoalmente ou por seu defensor. Art. 17 Apresentadas as razões finais de defesa, o sindicante deverá elaborar relatório conclusivo no prazo de 8 (oito) dias, contendo: I - a exposição sucinta dos fatos; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito; IV - a conclusão, indicando se o sindicado é ou não culpado das acusações, a indicação dos dispositivos legais e/ou outras sugestões, quando necessárias. Art. 18 Elaborado o relatório conclusivo, o processo será remetido ao superintendente para julgamento. Art. 19 O prazo para a conclusão da Sindicância será de 15 (quize) dias, prorrogável por igual período pelo superintendente, quando as circunstâncias assim exigirem. Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste artigo não acarreta a nulidade do feito, o que não elide a responsabilidade do sindicante, na hipótese de retardamento injustificado. Art. 20 Ultimada a sindicância e não apurada a responsabilidade administrativa, ou o descumprimento dos requisitos do estágio probatório, o processo será arquivado. Art. 21 Finalizada a sindicância e fixada a responsabilidade funcional, o superintendente deverá encaminhar os respectivos autos para a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO Art. 22 Havendo a exceção de suspeição ou impedimento, o sindicante manifestar-se-á por meio de despacho fundamentado, submetendo à apreciação e deliberação do superintendente. Parágrafo único. O superintendente, não aceitando a suspeição ou impedimento, mandará autuar em separado o requerimento, com a sua deliberação, e os autos apartados passarão a compor a sindicância como apenso. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 Será processado por meio de investigação preliminar o fato carecedor de indícios de autoria e/ou materialidade, bem como o noticiado anonimamente. Art. 24 Investigação preliminar é procedimento administrativo, célere, com objetivo de coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. A investigação preliminar será iniciada e realizada, atendendo despacho do superintendente, ou a quem este delegar poderes, sendo desnecessária a formalização de portaria. Art. 25 Os Processos Administrativos Disciplinares