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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/08/2023 · pág. 26

DOE 18/08/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº156 | FORTALEZA, 18 DE AGOSTO DE 2023

26

AVES DE PRODUÇÃO DE CARNE, OVOS OU REPRODUÇÃO E PRÁTICA DE ESPORTES OVOS FÉRTEIS, PINTOS DE 1 DIA, AVES ADULTAS

EXIGÊNCIAS

TRÂNSITO INTRAESTADUAL E INTERESTADUAL

l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Devem proceder de estabelecimentos de produção com certificação sanitária para salmoneloses e micoplasmoses de acordo com o Programa Nacional de Sanidade A) - Engorda: para aves destinadas à produção de carne. - Reprodução: para aves destinadas à Avícola; l No caso de aves reprodutoras (à exceção de aves SPF) e de postura comercial deverá ser realizada produção de material genético. - Exposição: para aves destinadas à exposição em estabelecimento a vacinação contra doença de Newcastle, de acordo com o disposto na IN 56 / 2007. l Para o trânsito de cadastrado como parque de exposições e que não serão comercializadas no local de destino. - Leilão: ovos férteis e pintos de um dia, deverão ser incluídas na GTA as informações referentes à vacinação contra para aves destinadas à comercialização em leilão. - Esporte: para aves destinadas à prática de doença de Newcastle realizada no plantel de origem; l Vacinação obrigatória contra doença de Marek (apenas esportes em estabelecimentos próprios. - Pesquisa (Psq.): animais transportados para instituições para Galináceos) com indicação de data de realização da mesma. Esta informação deverá constar no campo de ensino, pesquisa ou laboratórios, para serem utilizados em aulas, testes ou provas laboratoriais. n° 15 da GTA (VACINAÇÕES); l Deverá ser informado, no campo n° 17 da GTA (OBSERVAÇÕES), o - Incubação (Inc.): para ovos férteis destinados a um estabelecimento incubatório. - Recria (Rec): número da GTA e a Unidade Federativa de procedência dos pintinhos que deram origem às aves a serem para pintos de 1 dia destinados a recria de galinhas reprodutoras que serão posteriormente enviadas transportadas; l Para Ovos Férteis e Pintos de 1 dia, deverão ser incluídas na GTA as informações referentes a estabelecimento para a fase de produção de ovos férteis - Postura (Post.): no caso de aves recriadas à vacinação contra doença de Newcastle realizada no plantel de origem; l Quando a GTA for emitida para de postura comercial, sendo que aves de postura comercial são aquelas criadas para a produção de o transporte de pintos de 1 dia - oriundos de incubatórios, além do número do registro destes, deverá ser ovos não destinados à incubação. No campo 17 (observações) deverá constar o número da GTA escrito no campo n° 17 (OBSERVAÇÕES) a identificação do estabelecimento de origem dos ovos férteis que emitida a partir do incubatório e a UF de procedência dos pintinhos que deram origem às aves a deram origem a essas aves da seguinte forma: “ORIGINÁRIOS do estabelecimento AA, registro no MAPA serem transportadas. - Industrialização (Ind.): no caso de ovos férteis oriundos de estabelecimentos nº BB, núcleo “CC” e lote “DD” onde: “AA” é o nome do estabelecimento de produção dos ovos férteis que de reprodução (granjas e incubatórios) e destinados a entrepostos de ovos, fábricas de conservas de deram origem aos pintos de 1 dia (granja de reprodução); “BB” é o número de registro do estabelecimento ovos e fábricas de ingredientes para alimentação animal, para serem industrializados. de produção dos ovos férteis que deram origem aos pintos de 1 dia; “CC” é a identificação do núcleo de aves que produziram os ovos férteis que deram origem aos pintos de 1 dia; “DD” é a identificação do lote de aves que produziram os ovos férteis que deram origem aos pintos de 1 dia. lCadastro agropecuário junto a ADAGRI; l Vacinação contra a Doença de Newcastle (com inclusão no campo n°15 da GTA (VACINAÇÕES); l Vacinação obrigatória contra doença de Marek (apenas para Galináceos) com indicação de data de realização da mesma. Esta informação deverá constar no campo n° B) Aves vivas em estabelecimento Comercial Varejista - Independente da finalidade do trânsito 15 da GTA (VACINAÇÕES). l Para aves que terminaram a engorda ou para aquelas que encerraram seu ciclo de produção e estão sendo descartadas. Quando a finalidade “ABATE” for selecionada, o destino das aves deve ser única e exclusivamente um estabelecimento habilitado para o abate desses animais e com inspeção sanitária oficial, conforme determina a Lei Federal Nº 1.283 de 18/12/1950. Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l No caso de transporte de animais para abate (frangos ou fêmeas de descarte) ou de frangas recriadas para postura, deverá ser informada a UF de procedência dos pintinhos que deram origem às aves a serem transportadas, bem como o número da GTA emitida a partir do incubatório onde eclodiram estes pintinhos; l Para aves que terminaram a engorda ou para aquelas que C) Abate: para aves que terminaram a engorda ou para aquelas que encerraram seu ciclo de produção encerraram seu ciclo de produção e estão sendo descartadas. Quando a finalidade “ABATE” for selecionada, e estão sendo descartadas. o destino das aves deve ser única e exclusivamente um estabelecimento habilitado para o abate desses animais e com inspeção sanitária oficial, conforme determina a Lei Federal Nº 1.283 de 18/12/1950. l Deverão ser incluídas na GTA as informações referentes à vacinação contra doença de Newcastle realizada no plantel de origem; Vacinação obrigatória contra doença de Marek (apenas para Galináceos) com indicação de data de realização da mesma. Esta informação deverá constar no campo n° 15 da GTA (VACINAÇÕES);

ESPÉCIES FINALIDADE/DESTINO DOCUMENTAÇÃO
Galinhas,
Perus, Patos,
Marrecos,
Gansos,
Galinhas
Trânsito INTRAESTADUAL e
INTERESTADUAL independente

l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrado e
certificado como estabelecimento livre de Mycoplasma e Salmonella pelo MAPA; l Estarem acompanhadas dos seguintes documentos: a) atestado de
vacinação contra a Doença de Newcastle realizada entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias do trânsito das aves ou ingresso no recinto do evento agropecuário;
b) atestado negativo de presença de ectoparasitas em exame clínico realizado em data não superior a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto do evento;
c) declaração de que as aves procedem de estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infectocontagiosa aviária nos 90 (noventa)
de Angola
e Codornas
– Aves
Adultas
da finalidade de trânsito dias que precedem a data de ingresso das aves no recinto do evento. § 1º Os atestados e declarações citadas neste artigo devem ser emitidas pelo médico
veterinário autônomo inscrito no CRMV da Unidade Federativa de procedência do animal. d) Quando a finalidade “ABATE” for selecionada, o destino
das aves deve ser única e exclusivamente um estabelecimento habilitado para o abate desses animais e com inspeção sanitária oficial, conforme determina
a Lei Federal Nº 1.283 de 18/12/1950.
Galinhas,

Perus, Patos,
Marrecos,
l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Procederem de estabelecimento cadastrado no órgão oficial de Defesa Sanitária Animal, registrados e
monitorados sanitariamente para Salmoneloses e Micoplasmoses Aviárias, conforme o Programa Nacional de Sanidade Avícola; l Para pintos de 1 (um)
Gansos, Trânsito INTRAESTADUAL e dia do gênero “Gallus”, estarem acompanhados de declaração do médico veterinário responsável técnico do incubatório de que foram vacinados contra a
Galinhas INTERESTADUAL independente
Doença de Marek. l No campo 17 - Observações da Guia de Trânsito Animal emitida para o transporte de pintos de 1 (um) dia do criatório ao local do evento
de Angola
e Codornas
– Aves de
um dia

da finalidade de trânsito


agropecuário deverão constar as seguintes informações: I – nome e número do registro do incubatório no MAPA; II – identificação e número do registro no
MAPA do estabelecimento de origem dos respectivos ovos férteis; III – identificação do número do núcleo que deram origem às aves; IV – identificação
do número do lote que deu origem a essas aves.
l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Atestado sanitário emitido por médico veterinário autônomo informando que, nos últimos 30 (trinta) dias,
Ratitas
(Emas e
Avestruzes)
Trânsito INTRAESTADUAL e
INTERESTADUAL independente
da finalidade de trânsito

não houve ocorrência de doenças infectocontagiosas no plantel de procedência; l O trânsito interestadual de ratitas necessita obrigatoriamente de certificado
sanitário junto ao MAPA, exceto abate imediato; l As aves reprodutoras devem proceder de Estabelecimentos com Certificação Sanitária de Salmoneloses
e Micoplasmoses expedida pelo MAPA, de acordo com o Programa Nacional de Sanidade Avícola. l Quando a finalidade “ABATE” for selecionada, o
destino deverá ser única e exclusivamente um estabelecimento habilitado para o abate desses animais e com inspeção sanitária oficial, conforme determina
a Lei Federal Nº 1.283 de 18/12/1950.
Aves
Ornamentais
e
Passeriformes
Trânsito INTRAESTADUAL e
INTERESTADUAL independente
da finalidade de trânsito

l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; l Atestado sanitário emitido por médico veterinário autônomo informando que, nos últimos 30 (trinta) dias,
não houve ocorrência de doenças infectocontagiosas no plantel de procedência (Art. 12 § 1º da IN 17 - MAPA); l Nome comum e científico deverão ser
especificados no campo n° 17 da GTA (OBSERVAÇÕES).
l Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI; I – estarem acompanhadas dos seguintes documentos: a) atestado negativo de presença de ectoparasitas
Aves
Silvestres
da Fauna
Trânsito INTRAESTADUAL e
INTERESTADUAL independente


em exame clínico realizado em data não superior a 7 (sete) dias do ingresso das aves no recinto do evento; b) declaração de que as aves procedem de
estabelecimento avícola no qual não foi constatado foco de doença infectocontagiosa aviária nos 90 (noventa) dias que precedem a data de ingresso das
aves no recinto do evento; c) Autorização de Transporte - AT para a emissão da Guia de Trânsito Animal obtida junto ao Instituto Brasileiro do Meio
Nativa ou
Exótica

da finalidade de trânsito


Ambiente – IBAMA. § 1º O atestado de vacinação contra Epitelioma Contagioso poderá ser substituído por declaração da não ocorrência dessa doença no
criatório nos últimos 90 (noventa) dias. § 2º A GTA deve estar anexada à via original da Autorização de Transporte emitida pelo IBAMA. § 3º Os atestados
e declarações citadas devem ser emitidaspelo médico veterinário autônomo.

De acordo com artigo 11º da IN 17 / 2006 - MAPA, para o trânsito interestadual de aves e material genéticos procedentes das explorações abaixo relacionadas, a GTA deverá ser emitida por médico veterinário oficial ou habilitado pelo MAPA, quando responsável técnico pelo estabelecimento de origem das aves e ovos férteis.

granjas de reprodutoras primárias (linhas puras); granjas de bisavós (bisavoseiras); granjas de avós (avoseiras); granjas de matrizes (matrizeiras); estabelecimentos produtores de frangas para postura comercial; estabelecimentos de exploração de outras aves, ornamentais ou não, consideradas exóticas ou não, destinadas à reprodução e à produção comercial de carnes, ovos, ou penas; criações comerciais de avestruzes e emas; estabelecimentos livres de patógenos específicos ou controlados; e estabelecimentos de aves de corte. Para o trânsito interestadual de aves de descarte de granjas de reprodução e granja produtora de ovos para consumo, só é permitida a emissão de GTA por médico veterinário oficial e o destino deverá ser, obrigatoriamente, um estabelecimento com Serviço de Inspeção Federal – SIF.

ESPÉCIE FINALIDADE/DESTINO

Abelhas, Trânsito INTRAESTADUAL bicho-dae INTERESTADUAL – seda e outros invertebrados independente da finalidadel

DOCUMENTAÇÃO

Cadastro de criador/propriedade na ADAGRI;lAtestado sanitário emitido por médico veterinário com inscrição no CRMV da Unidade Federativa de procedência do animal, em data não excedente a 3 (três) dias anteriores à emissão da GTA dos animais, que deverá acompanhar a GTA durante todo o percurso;lPara o trânsito de invertebrados terrestres (excetuando-se abelhas e bicho-de-seda), o interessado deverá consultar previamente o IBAMA e o Ministério da Saúde a fim de cumprir a legislação vigente para o trânsito da espécie em questão;lA GTA deverá ser emitida somente para espécies de insetos vivos de interesse zootécnico (abelhas e bicho-de-seda, exclusivamente) e parasitas vivos de interesse veterinário (endoparasitas e ectoparasitas e suas formas jovens ou em estado latente que acometam os animais);lO campo deverá ser marcado. Para o trânsito de colmeias, marcar o campo em branco e escrever ao lado “COLMÉIAS” e para o trânsito de rainhas marcar o campo “UNIDADES”, colocando, em todos os casos, a quantidade no campo “TOTAL”.lPara abelha: a unidade de medida será “quantidade total de colmeias”, quando do trânsito de colmeias, ou “Unidades de rainhas” quando do trânsito de rainhas;lPara bicho-de-seda: para larva ou casulo, a unidade de medida a ser utilizada deverá ser “kg”. Para as mariposas do bicho-da-seda, a unidade de medida deverá ser “UNIDADES”.