DOE 20/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº177 | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2023
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a fim de Realizar Ações Referente ao Programa Estadual de Vigilância Zoossanitária, concedendo-lhe 0,5 diária, no valor unitário de R$ 61,33 (sessenta e um reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 30,67 (trinta reais e sessenta e sete centavos), de acordo com o artigo 3º; alínea a , § 1º do art. 4º, art. 5º e seu § 1º; art.10, classe V do anexo I do Decreto Nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Agência, 56200006.20.609.312.11111.02.339014.1.7531200070.1/Mapp 14. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, em Fortaleza, 12 de junho de 2023.
José Rubens Nogueira de Almeida
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
*** *** ***
PORTARIA Nº337/2023 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES , relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de Realizar Ações Referentes à Defesa Sanitária , concedendo-lhes 0,5 diária , de acordo com o artigo 3º; alínea a, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto Nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Agência, 56200006.20.609.312.11111.02.339014.1.7531200070.1/Mapp 14. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI , em Fortaleza , 05 de junho de 2023 .
José Rubens Nogueira de Almeida DIRETOR DE PLANEJAMENTO DE GESTÃO INTERNA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº337/2023, DE 05 DE JUNHO DE 2023
| DI | ÁRIAS | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| NOME | CARGO OU FUNÇÃO | MATRÍCULA | CLASSE | PERÍODO | ROTEIRO | ||||
| QUANT. | VALOR | ACRÉSCIMO | TOTAL | ||||||
| VANESSA VIEIRA CHAVES |
AUDITORA FISCAL ESTADUAL |
199837-1-4 | IV | 07/06/2023 A 07/06/2023 |
IGUATU/JUCAS/ IGUATU |
0,5 | 64,83 | 0% | 32,42 |
| VANESSA VIEIRA CHAVES |
AUDITORA FISCAL ESTADUAL |
199837-1-4 | IV | 20/06/2023 A 20/06/2023 |
IGUATU/JUCAS/ IGUATU |
0,5 | 64,83 | 0% | 32,42 |
| CRISTIANO BENEDITO DA SILVA |
AGENTE FISCAL ESTADUAL |
169379-1-6 | V | 20/06/2023 A 20/06/2023 |
IGUATU/JUCAS/ IGUATU |
0,5 | 61,33 | 0% | 30,67 |
| CRISTIANO BENEDITO DA SILVA |
AGENTE FISCAL ESTADUAL |
169379-1-6 | V | 23/06/2023 A 23/06/2023 |
IGUATU/OROS/IGUATU | 0,5 | 61,33 | 0% | 30,67 |
| LUENNY CARLA | |||||||||
| SILVA DOS SANTOS CARVALHO DE ARAÚJO |
AUDITOR FISCAL ESTADUAL |
19985814 | IV | 30/06/2023 A 30/06/2023 |
IGUATU/CEDRO/ IGUATU |
0,5 | 64,83 | 0% | 32,42 |
| FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA |
A-SUPERVISOR REGIONAL |
166945-1-0 | V | 20/06/2023 A 20/06/2023 |
ICO/OROS/ICO | 0,5 | 61,33 | 0% | 30,67 |
| FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA |
A-SUPERVISOR REGIONAL |
166945-1-0 | V | 21/06/2023 A 21/06/2023 |
ICO/IPAUMIRIM/ICO | 0,5 | 61,33 | 0% | 30,67 |
| FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA |
A-SUPERVISOR REGIONAL |
166945-1-0 | V | 22/06/2023 A 22/06/2023 |
ICO/CEDRO/ICO | 0,5 | 61,33 | 0% | 30,67 |
| RUI RODRIGUES DE LIMA |
AGENTE FISCAL ESTADUAL |
169394-1-2 | V | 07/06/2023 A 07/06/2023 |
IPAUMIRIM/LAVRAS DA MANGABEIRA/ IPAUMIRIM |
0,5 | 61,33 | 0% | 30,67 |
| FRANCISCO TIAGO MARQUES DE SOUSA |
AGENTE FISCAL ESTADUAL |
169385-1-3 | V | 30/06/2023 A 30/06/2023 |
ACOPIARA/PIQUET CARNEIRO/ACOPIARA |
0,5 | 61,33 | 0% | 30,67 |
| PAULO HENRIQUE PAIXÃO |
AUDITOR FISCAL ESTADUAL |
199862-1-7 | IV | 30/06/2023 A 30/06/2023 |
ACOPIARA/PIQUET CARNEIRO/ACOPIARA |
0,5 | 64,83 | 0% | 32,42 |
PORTARIA Nº399/2023 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES , relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de Realizar Ações Referentes à Defesa Sanitária , concedendo-lhes 0,5 diária , de acordo com o artigo 3º; alínea a, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto Nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Agência, 56200006.20.609.312.11111.02.339014.1.7531200070.1/Mapp 14. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI , em Fortaleza , 28 de junho de 2023 .
José Rubens Nogueira de Almeida
DIRETOR DE PLANEJAMENTO DE GESTÃO INTERNA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº399/2023, DE 28 DE JUNHO DE 2023
| Ã | Í | Í | DI | ÁRIAS | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| NOME | CARGO OU FUNÇO | MATRCULA | CLASSE | PERODO | ROTEIRO | QUANT. | VALOR | ACRÉSCIMO | TOTAL |
| CRISTIANO BENEDITO DA SILVA |
AGENTE FISCAL ESTADUAL |
169379-1-6 | V | 30/06/2023 A 30/06/2023 |
IGUATU/QUIXELO/ IGUATU |
0,5 | 61,33 | 0% | 30,67 |
| VANESSA VIEIRA CHAVES |
AUDITOR FISCAL ESTADUAL |
199837-1-4 | IV | 30/06/2023 A 30/06/2023 |
IGUATU/QUIXELO/ IGUATU |
0,5 | 64,83 | 0% | 32,42 |
| FRANCISCO TIAGO MARQUES DE SOUSA |
AGENTE FISCAL ESTADUAL |
169385-1-3 | V | 06/07/2023 A 07/07/2023 |
ACOPIARA/PIQUET CARNEIRO/ACOPIARA |
1,5 | 61,33 | 0% | 92,00 |
| PAULO HENRIQUE PAIXÃO |
AUDITOR FISCAL ESTADUAL |
199862-1-7 | IV | 06/07/2023 A 07/07/2023 |
ACOPIARA/PIQUET CARNEIRO/ACOPIARA |
1,5 | 64,83 | 0% | 97,25 |
| FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA |
A-SUPERVISOR REGIONAL |
166945-1-0 | V | 30/06/2023 A 30/06/2023 |
ICO/CEDRO/ICO | 0,5 | 61,33 | 0% | 30,67 |
| FRANCISCO WILAME LOPES DA SILVA |
A-SUPERVISOR REGIONAL |
166945-1-0 | V | 04/07/2023 A 04/07/2023 |
ICO/IGUATU/ICO | 0,5 | 61,33 | 5% | 32,20 |
PORTARIA ADAGRI Nº400/2023 - O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais nos termos da Lei Nº13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Leis Nº14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 4 de novembro de 2021, bem como na Lei federal nº8.171, de 17/01/1991, que instituiu o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, e Lei estadual nº14.446, de 01/09/2009, CONSIDERANDO Portaria ADAGRI Nº085/2016, publicada no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2016, que estabelece os procedimentos administrativos fiscais relativos a Anemia Infecciosa Equina – AIE e Mormo, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos fiscais relativos a Anemia Infecciosa Equina – AIE, RESOLVE: Art.1º. A Anemia Infecciosa Equina – AIE é uma doença de importância sanitária regulamentada pela Lei nº14.446, de 01/09/2009 e seu Decreto nº30.579, de 21/06/2011, com os procedimentos previstos na presente Portaria, Resolução CFMV nº1000, de 11/05/2012, Instrução Normativa MAPA Nº45, de 15/06/2004. Art.2º. Os casos positivos de AIE serão comunicados ao Núcleo Local (NL) no qual se encontra o animal com exame positivo para AIE através de e-mail enviado automaticamente pelo SISBRAVET - Sistema Brasileiro de Vigilância e Emergências Veterinárias, oriundo de notificação registrada pelo NUVEP. Parágrafo Único: Os laudos devem ser encaminhados pelos laboratórios credenciados à GEMIS/NUVEP e à Coordenação do Programa Estadual de Sanidade Equídea para conhecimento, cabendo à GEMIS/ NUVEP o lançamento no SISBRAVET. Art.3º. Ao receber o e-mail com número de protocolo do SISBRAVET, o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário, com formação em medicina veterinária, deverá adotar os procedimentos necessários para identificação e posterior sacrifício do animal positivo para AIE, seguindo os passos abaixo: I – No caso de animal localizado no mesmo município ou em município distinto da localização do escritório do Núcleo Local (NL), solicitar a elaboração da operação de viagem no sistema informatizado interno, utilizando a opção deslocamento ou diária local, respectivamente. II – Equídeo localizado na propriedade indicada no exame laboratorial: verificar as informações da requisição e resultado de diagnóstico de Anemia Infecciosa Equina com o animal apresentado pelo produtor. Após conferência do animal positivo, verificar a existência de outros equídeos, lavrar documentos fiscais (Termo de Interdição e Termo de Fiscalização) e agendar com o produtor procedimentos de sacrifício do animal positivo. Parágrafo único. No caso de deslocamento do animal para município fora da jurisdição administrativa do NL, o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário de origem do(s) laudo(s) positivo(s) deverá enviar e-mail para o Núcleo Local de destino do animal, os termos emitidos na fiscalização, para que o Auditor responsável tome as providências necessárias, incluindo