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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/09/2023 · pág. 28

DOE 20/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº177 | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2023

28

a alteração do município no SISBRAVET. Art.4º. Na execução da ação de fiscalização para o sacrifício do animal positivo para AIE, deverão ser gerados os seguintes documentos fiscais: I. Equídeo sacrificado pela ADAGRI: Termo de Fiscalização e de Auto de Sacrifício de Animais; II. Equídeo sacrificado pelo proprietário: Termo de Fiscalização relatando o ocorrido e envio de registros (vídeo, fotografias), caso existam, tendo em vista que a legislação prevê somente o sacrifício pelo SVO; III. Equídeo roubado e/ou sumido: Termo de Fiscalização relatando o ocorrido e cópia do Boletim de Ocorrência; IV. Produtor/ Propriedade não encontrado: Termo de Fiscalização relatando o ocorrido, constando a assinatura de duas testemunhas. a) No caso de não haver o número de testemunhas acima especificado, relatar o fato no Termo de Fiscalização; V. Equídeo vendido: Termo de Fiscalização relatando o caso e o provável destino do animal; Auto de Infração por trânsito sem os documentos zoossanitários obrigatórios; VI. Equídeo morto: Termo de Fiscalização relatando o caso; VII. Requerimento de exame com rasuras ou com resenho que não confere com o animal: Termo de Fiscalização relatando o caso; a) Identificar e convocar o médico veterinário requisitante do exame, com o fim de identificar o animal no qual o profissional realizou a coleta que deu origem ao resultado positivo. Caso seja identificado que se trata do mesmo animal, o sacrifício deve ser realizado. b) Caso o médico veterinário requisitante do exame não identifique que se trata do mesmo animal, deve ser realizada solicitação de reteste. VIII. Equídeo com mais de um exame: Termo de Fiscalização relatando o ocorrido; Auto de Infração (somente ocorrerá caso o proprietário/responsável pelo equídeo solicite a um médico veterinário habilitado a realização de outro(s) exame(s) após a ciência da positividade do exame original realizada pela ADAGRI); Auto de Sacrifício de Animais. §1º Nos casos em que o proprietário do animal proceder à realização de novo exame após cientificação do resultado positivo, por parte do Serviço Veterinário Oficial (S.V.O), o Auto de Infração deverá ser fundamentado no Art.14 bem como no inciso I do Art.17 da IN nº45/2004. §2º Caso ocorram situações durante a ação de fiscalização que não estejam explícitas nos documentos fiscais elaborados, o Auditor Fiscal Estadual Agropecuário poderá incluir as informações/esclarecimentos na aba “Investigação clínica” do SISBRAVET, quando do registro do atendimento. §3º No caso do produtor/proprietário do equídeo não possuir cadastro na ADAGRI, emitir Auto de Infração por ocultar informação cadastral. Art.5º. Cumprida a etapa de sacrifício, devem ser iniciados os procedimentos de saneamento do foco, com a realização de exame laboratorial para o diagnóstico da A.I.E., de todos os equídeos existentes na propriedade. Art. 6º Desinterdição da propriedade foco após realização de 2 (dois) exames com resultados negativos consecutivos para A.I.E., com intervalo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, nos equídeos existentes. Art. 7º Os documentos fiscais gerados e as informações relacionadas em cada um dos atendimentos devem ser inseridos no SISBRAVET. Parágrafo único. No caso de autuação fiscal sob qualquer fundamento, deverá ser aberto processo administrativo distinto para a execução das demais etapas da autuação. Art.8º. Caso haja a necessidade de alguma ação complementar, a critério da Gerência de Emergência e Informação Sanitária Animal, haverá comunicação para realização de novos procedimentos. Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Nº085/2016 publicada em 26 de julho de 2016. Art.10º. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 12 de setembro de 2023. Elmo Roberto Belchior Aguiar

PRESIDENTE

Registre-se e publique-se.


PORTARIA Nº449/2023 - O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES , relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de Realizar Ações Referentes à Defesa Sanitária , concedendo-lhes 0,5 diária , de acordo com o artigo 3º; alínea a, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto Nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Agência, 56200006.20.609.312.11111.02.339014.1.7531200070.1/Mapp 14. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI , em Fortaleza , 10 de julho de 2023 .

José Rubens Nogueira de Almeida DIRETOR DE PLANEJAMENTO DE GESTÃO INTERNA

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº449/2023, DE 10 DE JULHO DE 2023

NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁ RIAS
QUANT. VALOR
ACRÉSCIMO TOTAL
CRISTIANO
BENEDITO DA SILVA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169379-1-6 V 13/07/2023 A
13/07/2023
IGUATU/SABOEIRO/
IGUATU
0,5 61,33 0% 30,67
CRISTIANO
BENEDITO DA SILVA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169379-1-6 V 25/07/2023 A
25/07/2023
IGUATU/SABOEIRO/
IGUATU
0,5 61,33 0% 30,67
VANESSA VIEIRA
CHAVES
AUDITORA FISCAL
ESTADUAL
199837-1-4 IV 13/07/2023 A
13/07/2023
IGUATU/SABOEIRO/
IGUATU
0,5 64,83 0% 32,42
FRANCISCO TIAGO
MARQUES DE SOUSA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169385-1-3 V 13/07/2023 A
13/07/2023
ACOPIARA/PIQUET
CARNEIRO/ACOPIARA
0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO TIAGO
MARQUES DE SOUSA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169385-1-3 V 14/07/2023 A
14/07/2023
ACOPIARA/CATARINA/
ACOPIARA
0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO TIAGO
MARQUES DE SOUSA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169385-1-3 V 18/07/2023 A
18/07/2023
ACOPIARA/CATARINA/
ACOPIARA
0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO TIAGO
MARQUES DE SOUSA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169385-1-3 V 19/07/2023 A
19/07/2023
ACOPIARA/PIQUET
CARNEIRO/ACOPIARA
0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO TIAGO
MARQUES DE SOUSA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169385-1-3 V 26/07/2023 A
26/07/2023
ACOPIARA/PIQUET
CARNEIRO/ACOPIARA
0,5 61,33 0% 30,67
PAULO HENRIQUE
PAIXÃO
AUDITOR FISCAL
ESTADUAL
199862-1-7 IV 26/07/2023 A
26/07/2023
ACOPIARA/PIQUET
CARNEIRO/ACOPIARA
0,5 64,83 0% 32,42
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 IV 12/07/2023 A
12/07/2023
ICO/OROS/ICO 0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 V 13/07/2023 A
13/07/2023
ICO/CEDRO/ICO 0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 V 18/07/2023 A
18/07/2023
ICO/IPAUMIRIM/ICO 0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 V 19/07/2023 A
19/07/2023
ICO/CEDRO/ICO 0,5 61,33 0% 30,67
FRANCISCO WILAME
LOPES DA SILVA
A-SUPERVISOR
REGIONAL
166945-1-0 V 21/07/2023 A
21/07/2023
ICO/LAVRAS DA
MANGABEIRA/ICO
0,5 61,33 0% 30,67
RUI RODRIGUES
DE LIMA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169394-1-2 V 25/07/2023 A
25/07/2023
IPAUMIRIM/BAIXIO/
IPAUMIRIM
0,5 61,33 0% 30,67
RUI RODRIGUES
DE LIMA
AGENTE FISCAL
ESTADUAL
169394-1-2 V 27/07/2023 A
27/07/2023
IPAUMIRIM/LAVRAS
DA MANGABEIRA/
IPAUMIRIM
0,5 61,33 0% 30,67

*** *** * PORTARIA Nº511/2023 - O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Nº13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei Nº14.481, de 08 de outubro de 2009, considerando o contido no art. 133, da Lei Estadual Nº9.826/1974, que dispõe sobre a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, considerando a necessidade da realização de serviços fora do expediente normal de trabalho, e considerando, por fim, a necessidade de bem desempenhar a ação fiscalizadora da ADAGRI em relação ao trânsito e eventos agropecuários fora do expediente normal, RESOLVE CONCEDER pagamento pela prestação de serviços extraordinários executados pelos SERVIDORES** constantes no anexo único desta portaria, referente ao mês de julho de 2023. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2023.

Elmo Roberto Belchior Aguiar

PRESIDENTE

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº511/2023, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

NOME MATRICULA CARGO QNT. HS/MIN
VALOR
ANDRÉA LEITE DE CARVALHO 199801 1 1 FISCAL 4
R$ 250,78
ARQUELAU NOBRE NOJOSA 169437 1 1 FISCAL 4
R$ 233,98
CÉLIO SOUZA DA ROCHA 169428 1 2 FISCAL 8
R$ 691,95
CRISTIANO BENEDITO DA SILVA 169379 1 6 AGENTE 4
R$ 159,19