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Diário Oficial do Estado do Ceará · 20/09/2023 · pág. 57

DOE 20/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº177 | FORTALEZA, 20 DE SETEMBRO DE 2023

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90.1. Também será objeto de avaliação o diploma obtido em instituições estrangeiras que tenha sido revalidado na forma da lei por universidade brasileira credenciada. 91. Os Cursos de Especialização (pós-graduação lato sensu) e seus respectivos Certificados de conclusão somente serão considerados válidos, para efeito da Avaliação de Títulos, se estiverem de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

  1. A Avaliação de Títulos será feita por análise da Formação Acadêmica e de Experiência Profissional do candidato, que deverá ser comprovada da seguinte forma: o candidato deverá enviar cópia do diploma de curso de Doutorado, cópia do diploma de curso de Mestrado, cópia do Certificado de Curso de Especialização ou cópia do diploma de Graduação de acordo com as condições estabelecidas neste Edital, e comprovação de experiência profissional (docência e/ou gestão escolar).

a) cópia do inteiro teor do contrato de trabalho;

  1. A comprovação de conclusão de curso de pós-graduação poderá ser feita por declaração ou certidão de conclusão do Curso, acompanhada do histórico escolar do candidato constando referência ao documento de reconhecimento do Curso, bem como carga horária do curso, as disciplinas cursadas com as respectivas menções, o resultado do julgamento da tese, dissertação, monografia ou trabalho de conclusão de curso, e a comprovação da apresentação e aprovação constando, ainda, que o curso atende às normas do Conselho Nacional de Educação (CNE). Caso o histórico escolar ou o documento de apresentação e aprovação contenha alguma pendência ou falta de requisitos de conclusão do Curso, a declaração não será aceita como substituta do diploma ou certificado de conclusão do Curso.

  2. Poderão, a critério da CEV/UECE, ser desconsiderados os documentos referentes à comprovação de títulos que não contenham todas as informações necessárias ou que não permitam uma avaliação precisa e clara por parte da comissão avaliadora.

  3. Não serão avaliados os títulos diferentes dos que constam na tabela do item 82 deste Edital.

  4. Também não serão avaliados os títulos:

  1. Na contagem de tempo de Experiência Profissional não será considerado aquele que seja concomitante, ou seja, um mesmo período, em cada categoria de experiência (docência ou gestão escolar), podendo haver intercessão de tempo em categorias diferentes (docência e gestão escolar).

  2. Será atribuída pontuação zero ao candidato que não entregar os títulos no prazo e na forma estabelecidos, ou em desacordo com as disposições estabelecidas neste Edital. 99. Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos títulos apresentados, o candidato terá anulada a respectiva pontuação atribuída, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Capítulo XI - Do Resultado Final da Seleção

  1. Será considerado aprovado o candidato que atingir os perfis mínimos de aprovação na 1ª Fase (prova escrita) da Seleção.

  2. O candidato aprovado na Seleção se tornará apto para compor o Banco de Gestores Escolares de que trata este edital.

  3. O resultado final da Seleção para a composição de Banco de Gestores de que trata este Edital, consistirá de relação única com os nomes de todos os candidatos aprovados, em ordem alfabética, sem considerar a nota obtida e será publicado no endereço eletrônico da CEV/UECE (www.cev.uece.br) e no Diário Oficial do Estado do Ceará.

  4. Os integrantes do Banco de Gestores Escolares interessados em assumir o cargo em comissão de diretor escolar deverão participar, nos termos da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, da Lei nº 16.379, de 16 de outubro de 2017, Decreto nº 32.426, de 21 de novembro de 2017 e de suas respectivas regulamentações, de processo de eleição direta e secreta pela comunidade escolar, visando a escolha para indicação do ocupante de cargo de provimento em comissão, de diretor junto às escolas da rede pública estadual de ensino.

  5. O diretor indicado ao cargo selecionará no Banco de Gestores Escolares o(s) coordenador(es) escolar(es) que integrarão a sua equipe. Capítulo XII - Dos Recursos

  6. Será admitido recurso administrativo contestando:

  1. Os recursos deverão ser interpostos, somente no site da CEV/UECE (www.cev.uece.br), na forma prevista neste Capítulo XII, no prazo de 2 (dois) dias (úteis ou não) seguintes ao da divulgação do fato que for gerador do recurso, devendo ser feito exclusivamente mediante o preenchimento do formulário digital, a partir das 8 horas do primeiro dia do prazo recursal até as 17 horas do segundo e último dia de tal prazo.
  1. A CEV/UECE, no âmbito administrativo, é a única instância para julgamento de recursos referentes aos eventos desta Seleção disciplinada por este Edital. 108. A CEV/UECE não acatará reclamações enviadas ou entregues em local, data e horário diferentes dos especificados neste Edital e no Cronograma de Eventos. 109. O resultado dos recursos será divulgado, exclusivamente, no endereço eletrônico da CEV/UECE (www.cev.uece.br). Capítulo XIV - Disposições Finais

  2. Para todos os efeitos desta Seleção, somente serão considerados documentos de identidade: