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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/09/2023 · pág. 31

DOE 19/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº176 | FORTALEZA, 19 DE SETEMBRO DE 2023

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ANEXO V A QUE SE REFERE A PORTARIA N°235/2023 - NORMA DE USO DA INTERNET

  1. APRESENTAÇÃO 1.1. Este documento visa a estabelecer e difundir a Norma de Uso da Internet no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz), definindo critérios que orientem a conduta dos colaboradores em relação ao uso adequado do serviço de internet, de forma a otimizar o uso deste recurso, bem como preservar a segurança da instituição. 2. ABRANGÊNCIA 2.1. Esta norma regulamenta o uso da internet corporativa da Sefaz. 2.2. Esta norma não abrange o uso da internet através das redes sem fio (Wi-Fi) da Sefaz, que é regulamentado pela Norma de Acesso às Redes Sem Fio. 3. DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1. O serviço de internet é um recurso de tecnologia da informação institucional, colocado à disposição dos colaboradores nas unidades da Sefaz para auxílio no desenvolvimento das atividades profissionais, podendo ser concedido ou revogado a qualquer tempo, em caráter total ou parcial, de acordo com os interesses da Sefaz. 3.2. Todo tráfego de informação pela internet será realizado em ambiente auditável para fins de fiscalização e monitoramento. 3.3. O colaborador deve estar identificado através de suas credenciais de rede, antes que possa fazer qualquer uso da internet da Sefaz. 3.4. O tráfego pela internet de informações com algum grau de sigilo deve estar em conformidade com a Norma de Gestão de Ativos e Classificação da Informação. 3.5. Sempre que possível, deve-se evitar grandes transferências de dados que não sejam essenciais ao exercício das atividades finalísticas da instituição. 3.6. Os colaboradores devem utilizar o serviço de internet somente através de recursos tecnológicos homologados pela área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). 3.7. A utilização de equipamentos particulares para acesso à rede cabeada da Sefaz, ocorrerá em caráter de exceção, devendo ser precedida de autorização justificada da respectiva coordenação e o seu uso será condicionado a prévio parecer técnico e configuração pela área de TIC. 3.8. Os colaboradores devem respeitar as políticas vigentes nas páginas da internet acessadas, bem como devem verificar todos os contratos, termos e avisos referentes às condições de uso publicados nessas páginas. 3.9. É aceito o uso do serviço internet pela rede da Sefaz, em caráter particular, desde que: 3.9.1. Não interfira ou traga prejuízos às atividades profissionais próprias ou de outro colaborador; 3.9.2. Não viole quaisquer regras estabelecidas nesta Norma, bem como esteja em total conformidade com as leis e regulamentos vigentes; 3.9.3. Não comprometa a imagem e os processos operacionais da instituição. 3.10. O gestor de cada coordenadoria deve definir um perfil de acesso inicial, compatível com as atividades desempenhadas e comum a qualquer colaborador lotado em áreas de sua coordenação. 3.10.1. Os refinamentos de acesso a sites ou categorias específicas para cada usuário devem ser solicitados, posteriormente, pelos respectivos gestores das unidades, desde que essas solicitações estejam em conformidade com a Política de Segurança da Informação (PSI). 4. TIPOS DE USO VEDADOS 4.1. A Sefaz poderá, sempre que entender necessário, vedar o acesso às páginas da internet que não sejam consideradas de interesse da instituição, que possam comprometer a sua imagem, a segurança das informações ou ainda que não estejam em conformidade com as atividades profissionais dos colaboradores. 4.2. É vedado o uso da internet da Sefaz, por exemplo, para as seguintes atividades: 4.2.1. Violação de direitos autorais;
  1. TIPOS DE USO CONTROLADOS
  1. MONITORAMENTO
  1. EXCEÇÕES
  1. ELUCIDÁRIO