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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/09/2023 · pág. 41

DOE 14/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº173 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023

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unidade, estas permaneceram na parte externa, todavia sem o necessário campo de visão dos PPMM de serviço na guarda do quartel, tratando-se de um ponto vulnerável. De mais a mais, na noite do ocorrido, chovia bastante, não tendo como o efetivo de serviço ter observado o exato instante em que ocorreu o esvaziamento dos pneus, ou se efetivamente ocorreu, já que não foi realizada perícia, posto que o esvaziamento pode ter se dado de forma natural, da mesma forma não há prova testemunhal de qualquer ação humana nesse sentido. Frise-se ainda, que não ocorreu nenhuma invasão à unidade. Na mesma perspectiva, os aconselhados de forma unânime, relataram a mesma dinâmica dos fatos, em total consonância com a prova testemunhal; CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos narrados na portaria inicial, diferem do que efetivamente ocorreu. Nesse sentido, da análise da prova testemunhal/material, verifica-se que apesar do evento, os processados agiram de forma regular, perante a excepcionalidade da situação. Da mesma forma, não há indicação de conluio ou ação dolosa/deliberada de suas partes com o escopo de favorecer os amotinados. De outro vértice, o que se comprovou no decorrer da instrução processual é que na realidade os PPMM, encontravam-se de serviço na guarda da unidade e outros em viaturas, e sequer visualizaram o instante exato em que os pneus das duas viaturas que se encontravam estacionadas na parte externa do quartel, foram esvaziados. Na mesma conjuntura, não houve violação à unidade militar, e na ocasião, diante das circunstâncias, os PPMM se encontravam guarnecendo a parte interna do quartel, posto o risco de invasão. Nesse sentido, frente às declarações/depoimentos, seja em sede inquisitorial (IPM de Portaria nº 293/2020-1ºCRPM-IPM), seja neste processo regular, há de se concluir que não ficou comprovada a omissão no dever de agir dos processados; CONSIDERANDO que com efeito, infere-se dos autos, que não há como afirmar se os militares se omitiram, facilitaram ou expuseram deliberadamente as viaturas aos grupos amotinados para que estes esvaziassem os pneus dos dois veículos. Assim sendo, os aconselhados não demonstraram comportamento destoante de suas rotinas policiais. Aduz-se, na verdade, que os veículos encontravam-se estacionados na parte externa da unidade quando tiveram os pneus supostamente esvaziados. Na mesma perspectiva, não há como afirmar a existência de dolo por parte dos processados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com o ocorrido naquela fatídica noite/madrugada (19/02/2020), quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina resolveram agir. Desse modo, não se vislumbrou acerto prévio ou adesão (ação/omissão), entre os ora aconselhados e os pretensos amotinados. Assim sendo, no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte dos militares, logo diante dessa realidade, não restou comprovado nos autos, que os processados praticaram as ações descritas na exordial inaugural. Dessa forma, diante da minuciosa análise da prova testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite do ocorrido. Isso posto, não restou configurado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se mantido omissos (mediante ajuste/acordo prévio) com os indivíduos amotinados, com o propósito de adesão ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade, restou afastada a responsabilidade dos PPMM quanto às supostas transgressões nominadas na portaria inaugural, seja por ação e/ou omissão. Nesse diapasão, não restou configurado que os PPMM agiram ou deixaram de agir a favor dos grupos antagonistas, que naquele período declararam-se adeptos ao movimento paredista; CONSIDERANDO que no processo acusatório, a dúvida milita em favor do acusado, uma vez que a garantia do status libertatis deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado. Sendo assim, não havendo provas suficientes da materialidade e autoria do ilícito, o julgador deverá absolver o acusado, isto é, in dubio pro reo; CONSIDERANDO que da mesma forma, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que não há provas contundentes a caracterizar transgressões disciplinares praticadas pelos militares, posto que o conjunto probatório (material/testemunhal) restou insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disciplinar justo e razoável; CONSIDERANDO que dormita nos autos (mídia DVD-R, à fl. 59), vasta documentação constante no bojo do IPM de Portaria nº 293/2020-1ºCRPM-IPM, que perlustrou os mesmos acontecimentos, mas que não indicou qualquer anuência/adesão dos aconselhados ao movimento paredista, nesse sentido, destaca-se ainda: cópias do Relatório Circunstanciado, datado de 19/02/2020, da lavra do comandante do 20ºBPM, acompanhado dos termos de declarações dos PPMM envolvidos, (fls. 09/21), cópias das escalas de serviço do 20ºBPM e cópias do livro de alterações da unidade, além de uma mídia DVD-R com o mesmo conteúdo (fls. 39/131); CONSIDERANDO que é necessário ressaltar que a fim de perlustrar os mesmos fatos, foi instaurado no âmbito da PMCE, por meio da polícia judiciária militar o IPM de Portaria nº 293/2020-1ºCRPM-IPM (fl. 159 – mídia DVD-R), cujo ao final, após apurada análise, o encarregado do feito, deliberou pelo não indiciamento dos então investigados. Na oportunidade, assentou, in verbis: “[…] PARTE CONCLUSIVA E PARECER: Desta forma, havendo a materialidade, mas não sendo possível a identificação da autoria do ato ilícito, deixa-se de indiciar os Investigados: ST PM Francisco Robério Ferreira dos Santos, M.F: 103.803-1-6, pertencente ao efetivo da 3ªCia do 20°BPM; SD PM 33.925 Francisco Olavo de Vasconcelos Martins Júnior, M.F 309.070-7-8, pertencente ao efetivo da 1ªCia do 20°BPM; SD PM 33.522 Francisco Danísio Ribeiro Matos, M.F: 309.064-8-9, pertencente ao efetivo da lªCia do 20°BPM; SD PM 20.688 Francisco Rafael Sena de Queiroz, M.F: 587.782-1-4, pertencente ao efetivo da lªCia do 20°BPM; e SD PM 33.456 José Dantas Júnior, M.F. 309.0385-4, pertencente ao efetivo da lªCia do 20°BPM, no presente caso, recomendando-se o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito. (grifou-se) […]”. Parecer este, corroborado pela Autoridade Delegante (Comandante do 1º CRPM/PMCE), por meio da solução de IPM nº 008/2020-P/1-CPC/PMCE, publicada no BI nº 033, de 11/09/2020; CONSIDERANDO a título ilustrativo e, ressalvada a independência das instâncias administrativa e criminal, em consulta pública ao site do TJCE cumpre registrar que sobre os mesmos fatos, tendo como peça informativa o IPM de Portaria nº 293/2020-1ºCRPM, os aconselhados em decisão unânime foram absolvidos sumariamente nos autos do processo nº 0264480-60.2020.8.06.0001 (Auditoria Militar do Estado do Ceará), com fundamento nos termos do Art. 387, inc. III, do CPP, e 439, “b”, do CPPM, haja vista os eventos narrados não constituírem crime, bem como a falta de justa causa, conforme Art. 395, inc. III, do CPP, inclusive com trânsito em julgado da sentença; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 292/294-V, fls. 281/282, fls. 285/286, fls. 288/290 e fls. 283/284) dos policiais militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) ST PM Francisco Robério Ferreira dos Santos, conta com mais de 31 (trinta e um) anos de efetivo serviço, com o registro de 9 (nove) elogios, sem registro de sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento Excelente; 2) SD PM José Dantas Júnior, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sem registro de elogio ou sanção, encontrando-se atualmente no comportamento Bom, 3) SD PM Francisco Olavo de Vasconcelos Martins Júnior, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sem registro de elogio ou sanção, encontrando-se atualmente no comportamento Bom, 4) SD PM Francisco Danísio Ribeiro Matos, conta com mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço, sem registro de elogio ou sanção, encontrando-se atualmente no comportamento Bom, e 5) SD PM Francisco Rafael Sena de Queiroz, conta com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, com o registro de 4 (quatro) elogios, atualmente no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro lador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar , o entendimento exarado no relatório final de fls. 469/483, quanto ao arquivamento, e Absolver os MILITARES estaduais ST PM FRANCISCO ROBÉRIO FERREIRA DOS SANTOS – M.F. nº 103.803-1-6, SD PM JOSÉ DANTAS JÚNIOR – M.F. nº 309.038-5-4, SD PM FRANCISCO OLAVO DE VASCONCELOS MARTINS JÚNIOR – M.F. nº 309.070-7-8, SD PM FRANCISCO DANÍSIO RIBEIRO MATOS – M.F. nº 309.064-8-9 e SD PM FRANCISCO RAFAEL SENA DE QUEIROZ – M.F. nº 587.782-1-4, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de agosto de 2023. Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa Disciplinar, protocolizada sob SPU nº. 15628737-4, instaurada por intermédio da Portaria CGD nº 400/2019, publicada no D.O.E. CE nº 137, de 23 de julho de 2019, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil EPC Márcio das Chagas Silva, tendo em vista a denúncia formulada pelo senhor João Paulo Cordeiro Dias Alves, nesta CGD, noticiando que no dia 16 de agosto de 2015, por volta das 10 horas, seu filho J. S. F. D., de 4 (quatro) anos de idade, foi “tomado” dos braços de uma adolescente na porta da Igreja Santuário da Glória de Deus, na Avenida Monte Verde, nº. 2455, bairro Parque Firmino Filho, Teresina/PI, pelo precitado policial civil. Segundo os autos, o denunciante era casado com a senhora Talita Facundo Pereira, com quem teve o filho J. S. F. D. Consta da portaria inaugural, que o mencionado policial civil, no momento do arrebatamento da criança, apontou a arma de fogo na cabeça da adolescente que estava com o menor. Ainda segundo a denúncia, o EPC Márcio das Chagas teria auxiliado a senhora Talita Facundo Pereira Dias a “tomar” o filho menor dos braços de uma adolescente, cuja guarda era objeto de discussão no Poder Judiciário. Consta também que o mencionado escrivão teria procurou o 13º Batalhão/PI, no bairro Santa Maria da Codipe, denunciando que Talita sofria violência doméstica do marido, oportunidade em que uma composição da Polícia Militar do Estado do Piauí foi até a residência da Talita, bairro Jacinta Andrade, ocasião em que esta embarcou no veículo do policial civil Márcio com o filho J. S. F. D. dizendo que ia embora pois seu marido era muito violento e estava sofrendo ameaças; CONSIDERANDO que em razão dos fatos acima transcritos, foi instaurado o IP nº 6.069/2015, tombado