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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/09/2023 · pág. 42

DOE 14/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº173 | FORTALEZA, 14 DE SETEMBRO DE 2023

106

na Delegacia de Proteção a Criança e Adolescente do Estado do Piauí, com vistas a apurar os crimes previstos no Art. 140 do Código Penal e Art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual ainda encontra-se em andamento; CONSIDERANDO que, após o fim da instrução processual, a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº 049/2022, de fls. 626/632v, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Assim, com base nas provas produzidas ao longo da instrução processual, sugiro, salvo melhor juízo, que seja aplicada a pena de SUSPENSÃO, em face do Policial Civil MÁRCIO DAS CHAGAS SILVA, nos termos do artigo 106 da Lei 12.124/93 (Estatuto da Polícia Civil de Carreira) por ter cometido transgressões disciplinares tipificas no artigo 103, letra a, inciso IV, letra b, incisos I, II, XVIII, XXIV e XLVI. (...)”; CONSIDERANDO que por meio do despacho à fl. 636, a Coordenadoria de Disciplina Civil – CODIC, ratificou o parecer da Comissão Processante, nos seguintes termos, in verbis: “(...) 5. Quanto ao mérito, homologamos o relatório do sindicante constante às fls. 626/632v, ratificado pela Orientador da CESIC, fls. 635 (…)”; CONSIDERANDO que as condutas atribuídas ao servidor sindicado também constituem, em tese, os crimes tipificados no Art. 147 do Código Penal (Ameaça), cuja sanção prevista é a de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa; e Art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Submeter a Criança ou Adolescente a vexame ou constrangimento), cuja sanção prevista é a de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos; CONSIDERANDO que o Art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 13.441/2004, preconiza, in verbis: “Prescreve em 6 (seis) anos, computado da data em que foi praticado o ilícito, a punibilidade da transgressão administrativa atribuída a Policial Civil de carreira, salvo: I - a do ilícito previsto também como crime, que prescreve nos prazos e condições estabelecidos na legislação penal:”. Conforme dispositivo supra, às condutas transgressivas que também sejam tipificadas como crimes aplicam-se os prazos e condições previstos na legislação penal, incluindo-se as causas de suspensão, interrupção, bem como as causas de diminuição do prazo prescricional previstos nos artigos 115,116 e 117 do Código Penal, afastando assim, a publicação da portaria inaugural como marco interruptivo da prescrição. Destarte, os artigos 109, 110, 111, 112, 113, 115, 116 e 117 do Código Penal determinam os prazos e as condições para o reconhecimento da prescrição no âmbito penal, que dependerá da pena correspondente ao ilícito praticado, seja em abstrato ou em concreto; CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Parecer nº 041/2020 -GAB/PGE, ratificou o entendimento supra, in verbis:“(…) pugna-se no sentido de que a CGD, quando do exame da prescrição da infração disciplinar sob apuração nos autos, atente-se não só ao dever de observância aos prazos prescricionais previstos no Código Penal, como também às causas interruptivas de prescrição ali estabelecidas, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 13.441/2004 (…)”; CONSIDERANDO que este Órgão Correicional, desde o dia 16 março do ano de 2020, vinha seguindo as diretrizes adotadas pelo Governo do Estado do Ceará e, assim, suspendeu as audiências e sessões de julgamento, além dos prazos processuais, até o dia 14/08/2020, nos termos da Portaria nº 225/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30/06/2020, o que acarretou atrasos nas conclusões e no regular seguimento dos atos processuais. Saliente-se que no dia 31 de julho de 2020, fora publicado no D.O.E CE nº 165, o Decreto nº 33.699, de 31/07/2020, onde o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará determinou a cessação, a partir da data da publicação do aludido Decreto, da prorrogação do prazo de suspensão da prescrição estabelecida na Lei Complementar nº 216, de 23/04/2020, referentes as infrações disciplinares apuradas em sindicâncias e processos também em tramitação nesta CGD. Nessa toada este signatário, através da Portaria nº 258/2020, publicada no D.O.E CE nº 169, de 05/08/2020, determinou a alteração para o dia 31/07/2020, da data final da suspensão dos prazos processuais, audiências e sessões de julgamento deste Órgão de Controle Disciplinar, anteriormente prevista no Art. 1º da Portaria nº 225/2020, publicada no D.O.E CE nº 137, de 30/03/2020, mencionada outrora. Assim, conclui-se que os prazos prescricionais permaneceram suspensos por um período de 138 dias; CONSIDERANDO que o Art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, aplicável ao presente Processo Administrativo Disciplinar por força expressa do Art. 14, inciso I, da Lei nº 13.441/2004, preceitua que a prescrição será de 03 (três) anos, para os crimes cuja pena máxima seja inferior a 01 (um) ano e de 04 (quatro) anos, para os crimes, cujo o máximo da pena é igual a 01 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 02 (dois); CONSIDERANDO que os fatos imputados ao sindicado datam de 16/08/2015, marco inicial de contagem do prazo prescricional, consoante dicção do Art. 112, § 2º da Lei Estadual 12.124/1993, verifica-se a incidência de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a data dos fatos ora apurados e a presente data, restando demonstrado que as condutas transgressivas foram alcançadas pela prescrição em 15/08/2019; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar o Relatório Final nº049/2022 , de fls. 626/632v, haja vista a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 14, inciso. I, da Lei Estadual n° 13.441/2004 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada em face do Policial Civil EPC MÁRCIO DAS CHAGAS SILVA – M.F. nº 133.190-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 30 de agosto de 2023.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 200934356-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD no 759/2021, publicada no D.O.E. CE Nº 280, de 16 de dezembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CAP PM RR JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA, o qual, supostamente, no dia 17/04/2020, de acordo com Relatório Técnico nº 48/2020 – ASINT – PMCE, de 23/04/2020, teria publicado em mídia social (Facebook), conteúdo de cunho ofensivo em face do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o Sindicado foi devidamente citado às fls. 46/47, e apresentou Defesa Prévia às fls. 48/89. A Defesa não indicou testemunhas a serem ouvidas no presente processo. Em seguida, o Sindicado foi interrogado às fls. 95/96. Por fim, apresentou Razões Finais às fls. 99/120; CONSIDERANDO que o Sindicado CAP QOPM RR JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA afirmou, em Auto de Qualificação e Interrogatório (fls. 95/96), não ter sido o autor da publicação, e que sua esposa compartilhava sua mesma rede social, tendo publicado o referido vídeo sem seu conhecimento. Disse que somente tomou conhecimento dos fatos apurados nesta Sindicância quando foi citado neste processo. Ressaltou que sua esposa estava doente com episódios depressivos, conforme documentação médica, e, pelo que ela comunicou ao Sindicado, externou sua indignação por conta do fechamento total do comércio em virtude das normas de segurança sanitária à época dos fatos, constando documentação juntada aos autos referente ao comércio de sua esposa. Reiterou que tem mais de 35 anos de bons serviços prestados à PMCE e que jamais aderiu ou se envolveu em movimentos que ofendessem atos do Chefe do Executivo Estadual; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, a Defesa do Sindicado (fls. 99/119) alegou, em resumo, que a esposa do Sindicado passava por problemas financeiros junto a fornecedores no comércio dela, por conta do fechamento ocorrido entre os meses de março a agosto de 2020, haja vista as políticas governamentais de combate à COVID-19. Por compartilhar o uso da rede social do esposo, publicou, sem conhecimento do Sindicado, descontentamento, o que fora atribuído de forma equivocada ao Sindicado nos fatos apurados nesse processo disciplinar. A Defesa fez juntada de atestados médicos em nome da esposa do Sindicado, bem como de documentação referente ao comércio dela. Em sequência, reiterou que o Sindicado não compartilhou o vídeo apurado nos presentes autos, ressaltando que o próprio Sindicado não concordava com tais pensamentos e manifestações que ocorriam à época. Por fim, requereu o arquivamento dos presentes autos; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 121/125, no qual firmou o seguinte posicionamento: “[…] 05. DO PARECER: Diante do que se chegou a conclusão deste caderno investigatório e como não existem meios de provas suficientes nos autos que a autoria dos vídeos de compartilhamento de cunho crítico, à época, ao Chefe do Executivo Estadual, Excelentíssimo Senhor Camilo Santana não partiram/evidenciaram ser do investigado (Oficial - Capitão QOAPM - José Carlos Alves da Silva M.F.: 088457-1-9), na situação atual de agregado, mas sim de sua esposa, que apesar do material (áudios/vídeos compartilhados) ter saído de seu celular e de seu Facebook, o mesmo afirma que autoria dos mencionados vídeos compartilhados ser de sua companheira que estava muito chateada, à época, com o fechamento total do comércio local devido a rigidez das normas de segurança sanitária tendo em vista o auge da curva da pandemia COVID — 19 (2020), pois ambos trabalham juntos em comércio situado no município de Russas/CE conforme se vê toda a documentação acostada aos autos e por essa razão sou de parecer favorável que a Sindicância seja ARQUIVADA […]”. Assim, a Autoridade Sindicante se posicionou com a sugestão pela absolvição do Sindicado, com o consequente arquivamento dos autos por ausência de provas da prática de transgressões disciplinares; CONSIDERANDO que o entendimento da Autoridade Sindicante foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD (Respondendo) por meio do Despacho nº 359/2023 (fl. 129): “[…] 3. Considerando que às fls. 121/125, consta o Relatório Final da lavra do encarregado da Sindicância Militar o TC QOPM Rômulo Cavalcante Soares. Quanto ao mérito o Sindicante pugnou pelo arquivamento face a insuficiência de provas, homologo o entendimento do encarregado da Sindicância. […] 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, entende-se que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento. Em decorrência do Art. 18, IV do DECRETO N° 33.447/2020, encaminho a deliberação superior com assessoramento jurídico. [...]”; CONSIDERANDO que não há informação nos autos de instauração de Inquérito Policial Militar que tenha apurado os fatos na seara criminal. Além disso, o Sindicado negou que tenha sido o autor do compartilhamento do vídeo, de forma que a ausência de testemunhas que melhor contextualizem os fatos prejudica a devida consolidação probatória que leve ao convencimento, sem a presença de dúvida razoável, de que o Sindicado tenha sido o autor da conduta narrada na Portaria inaugural; CONSIDERANDO a Fé-de-Ofício do sindicado (fls. 26/31), verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 20/05/1985, sem registros de punições disciplinares, bem como possui 50 (cinquenta) elogios; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final (fls. 121/125) e, por consequência, absolver o Sindicado CAP PM RR JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA – M.F. nº 088.457-1-9, em relação as acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de