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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/09/2023 · pág. 5

DOE 11/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº170 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2023 5

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no art. 2.º desta Lei, constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Renda do Sol:

I – garantir à população rural e urbana de baixa renda produto da operação envolvendo a microgeração ou a minigeração distribuída de energia solar;

II – elevar o padrão de vida da população e combater a pobreza, considerando itens fundamentais, como saúde, educação, cultura, bem-estar, engajamento comunitário e meio ambiente;

III – estimular investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos pela população rural, especialmente para as famílias em situação de pobreza extrema e situadas em áreas suscetíveis à desertificação;

IV – consolidar o Ceará como referência, nacionalmente, na geração distribuída de energia com a fonte solar, fomentando toda a cadeia de produtos e serviços diretamente associados à energia fotovoltaica para produção de energia;

V – apoiar projetos produtivos desenvolvidos por associação ou cooperativas mediante o incentivo à geração fotovoltaica;

VI – apoiar a obtenção de financiamento por consumidor-gerador do Programa, buscando viabilizar a consecução de suas finalidades; VII – incentivar o envolvimento do setor privado e da sociedade civil nas ações do Programa, ampliando seu alcance;

VIII – contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado, com a proteção do meio ambiente e a recuperação de áreas degradadas; IX – apoiar tecnicamente os assistidos pelo Programa na manutenção dos sistemas fotovoltaicos;

X – promover ações de capacitação técnica de operação e manutenção dos equipamentos, bem como a sua gestão até o fim da vida útil da usina; XI – difundir amplamente a importância do uso de energias renováveis para a proteção do meio ambiente;

XII – promover a conscientização da importância social, econômica e ambiental da participação no Programa;

XIII – incentivar parcerias do Poder Público com organizações da sociedade civil que possam contribuir com as ações do Programa; XIV – promover o consumo de energia renovável nos órgãos e nas entidades do Poder Público estadual;

XV – viabilizar a integração entre energia produzida pelas usinas fotovoltaicas do Programa e a demanda energética para a produção de hidrogênio verde; XVI – promover a sua aproximação com a comunidade-alvo, estabelecendo relações de confiança, identificando as potencialidades em suas individualidades;

XVII – financiar programas sociais voltados à redução da pobreza com recursos advindos de economias geradas pelo uso de energias renováveis no serviço público;

XVIII – promover o combate à pobreza energética.

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA RENDA DO SOL Seção I

Dos instrumentos de atuação

Art. 5.º Para o alcance dos seus objetivos, o Programa Renda do Sol apoiará, por meio de seus mecanismos e desde que presentes a dimensão cultural e o predominante interesse público, as seguintes ações:

I – celebração de parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo, ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.

II – apoio ao financiamento de organizações do público-alvo na implantação de unidades de usinas fotovoltaicas e demais etapas de desenvolvimento do Programa;

III – celebração de contrato de arrendamento de usinas fotovoltaicas, entre outras modalidades, entre o Poder Público Estadual, o Poder Público Municipal e os participantes do Programa;

IV – celebração de contratos de arrendamento de usinas fotovoltaicas, entre outras modalidades, para unidades consumidoras que atuem na cadeia de produção de hidrogênio verde;

V – oferta de capacitação ao público-alvo em atividades de operação e manutenção das usinas fotovoltaicas, de gestão de créditos de energia elétrica no SCEE, de gestão ambiental e em demais temas que entender necessário o Comitê Intersetorial de Governança;

VI – estabelecimento de conferências de alçada deliberativa entre as comunidades de cada região administrativa e o Comitê Intersetorial de Governança, garantindo debates mais completos sobre as demandas reais da população, de modo a conceber um espaço para interagir com as gestões, buscando promover mais qualidade de vida entre os participantes do Programa;

VII – fornecimento de infraestrutura elétrica e viária para a implantação de fábricas e empresas da cadeia de produtos e serviços diretamente associados à energia fotovoltaica para produção de energia;

VIII – integração de energia produzida por consumidor-gerador participante do Programa Renda do Sol, na microgeração e minigeração distribuída, observados os termos da Lei Federal n.º 14.300, de 6 de janeiro de 2021;

IX – apoio a projetos que promovam a melhoria de renda por meio da utilização de recursos renováveis;

XI – monitorar e avaliar indicadores relacionados à eficiência energética, tais como produção, ocupação (número de colaboradores ou usuários), dados climáticos e área construída, e aqueles relacionados à superação da pobreza energética.

Seção II

Dos fundos de investimento

Art. 6.º O Programa Renda do Sol poderá ser implementado por meio dos seguintes mecanismos e/ou instrumentos, entre outros:

I – FIEE – Fundo de Incentivo à Eficiência Energética: financiamento de projetos e iniciativas que visem ao desenvolvimento e à promoção da eficiência energética, incentivando a utilização de fontes renováveis de energia e a modernização das instalações elétricas;

II – Ceará Credi: disponibilização, na forma da legislação, de crédito e assistência financeira a indivíduos e empreendimentos de pequeno porte, com ênfase nas áreas rurais, visando estimular o empreendedorismo, a geração de renda e a inclusão econômica;

III – Fedaf – Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar: fomento e apoio às atividades da agricultura familiar, por meio de linhas de crédito, capacitação técnica, infraestrutura e assistência técnica, buscando a promoção do desenvolvimento sustentável do setor e a melhoria da qualidade de vida dos agricultores familiares;

IV – Fecop – Fundo de Combate à Pobreza: financiamento de ações e projetos voltados à redução da pobreza, por meio da implementação de programas sociais, de capacitação, de inclusão produtiva e de segurança alimentar, com enfoque nas populações em situação de vulnerabilidade social;

V – PERS – Programa de Energia Renovável Social: elaboração de projetos visando à obtenção de recursos do PERS para financiamento da instalação de sistemas de geração de energia renovável, como geração fotovoltaica e outras fontes renováveis, tendo como destinatários consumidores de baixa renda;

VI – PIE – Programa Anual de Investimentos Especiais: direcionamento, por meio dos instrumentos legais, de recursos financeiros para projetos e iniciativas específicas vinculadas ao Programa Renda do Sol, visando impulsionar o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Estado do Ceará. Seção III

Do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol

Art. 7.º Fica criado, na estrutura administrativa do Poder Executivo estadual, o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol, órgão colegiado de caráter consultivo e permanente, vinculado à estrutura da Secretaria da Infraestrutura – Seinfra.

Art. 8.º Compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Renda do Sol:

III – propor a edição e alteração de atos legislativos e normativos, bem como a criação de protocolos de atuação governamental relativos à temática; IV – fixar metas e prioridades do Programa;

VII – apresentar subsídios sobre as matérias em discussão;

VIII – realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Renda do Sol;

III – Secretário do Desenvolvimento Agrário; IV – Secretário do Desenvolvimento Econômico;