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Diário Oficial do Estado do Ceará · 11/09/2023 · pág. 6

DOE 11/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº170 | FORTALEZA, 11 DE SETEMBRO DE 2023

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V – Secretário do Meio Ambiente;

VI – 3 (três) representantes indicados por entidades da sociedade civil envolvidas em projetos de desenvolvimento de fontes de energias renováveis; VII – 1 (um) representante das instituições de ensino superior.

Seção IV

Da Unidade de Gerenciamento de Projeto

Art. 10. Fica criada a Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP, no âmbito da Seinfra, para coordenar a execução do Programa Renda do Sol.

§ 1.º A UGP Programa Renda do Sol será composta por 1 (um) Coordenador, 1 (um) Gerente de Projeto, 1 (um) Gerente de Comunicação, 1 (um) Gerente de Tecnologia da Informação, 1 (um) Gerente de Engenharia Elétrica, 1 (um) Gerente de Gestão Ambiental, 1 (um) Gerente de Relacionamentos com a Comunidade e 1 (um) Gerente de Monitoramento e Controle.

§ 3.º Os Gerentes de Projeto, de Comunicação, de Tecnologia da Informação, Engenharia Elétrica, Gestão Ambiental, Relacionamento com a Comunidade e de Monitoramento e Controle perceberão a Gratificação pelo Desempenho da Atividade de Gerenciamento de Projetos, instituída no art. 7.º da Lei n.º 14.335, de 20 de abril de 2009.

III – produtos do Programa: obras, bens e serviços previstos no art. 4.º desta Lei.

Parágrafo único. Os beneficiários do financiamento serão responsáveis pela guarda, manutenção e comprovação, para fins de auditoria e prestação de contas, dos produtos do Programa sob sua responsabilidade.

Seção V Dos procedimentos e critérios de seleção dos beneficiários

Art. 12. São prioridades para o atendimento do Programa Renda do Sol:

II – famílias beneficiárias de programas de governo federal, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico; III – assentamentos rurais da reforma agrária, as comunidades indígenas, as comunidades quilombolas e demais territórios de comunidades tradicionais; IV – famílias residentes em áreas suscetíveis à desertificação;

V – famílias que tenham como responsável familiar pessoa do sexo feminino.

Parágrafo único. O Comitê Intersetorial de Governança definirá os procedimentos para o credenciamento dos usuários beneficiários do Programa. Seção VI

Do fundo de gerenciamento dos recursos

Art. 13. O Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, de que trata a Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, que tem por objetivo o incentivo ao desenvolvimento e ao financiamento da Eficiência Energética e da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica como estímulo à geração de energia, com base nas fontes renováveis bem como no apoio à modernização das instalações elétricas do Governo do Estado do Ceará, será o principal mecanismo de fomento, incentivo e financiamento ao Programa Renda do Sol.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 13 desta Lei, os recursos necessários ao custeio do Programa Renda do Sol poderão provir: I – dos cofres públicos municipais, estaduais e federais;

II – do setor privado;

III – de instituições financeiras; e

IV – de outras fontes, a serem regulamentadas pela Secretaria da Infraestrutura, em conjunto com outros órgãos governamentais.

Parágrafo único. Os recursos gerados pela economia nas contas de energia dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo estadual decorrentes do uso de energia fotovoltaica, constituirão receitas do FIEE.

Art. 15. O acompanhamento e a gestão dos recursos do Programa serão feitos por sua UGP e avaliados pelo Comitê Intersetorial de Governança. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O art. 2.º da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º …...........................................................................................................

...........................................................................................................

IX – recursos gerados pela economia nas contas de energia dos órgãos e das entidades públicas do Poder Executivo estadual decorrentes do uso de energia fotovoltaica;

X – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.” (NR)

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário, sem prejuízo da utilização de outras fontes de receitas, públicas ou privadas.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como a criar novas ações orçamentárias para adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 19. As atividades e os atos do Comitê Intersetorial e da Unidade de Gerenciamento de Projeto – UGP, o uso dos recursos e os dados de monitoramento e avaliação do Programa Renda do Sol deverão ser publicizados e disponibilizados em sítio institucional. Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº35.669 , de 05 de setembro de 2023.

DESIGNA MEMBRO DE EQUIPE DE APOIO, NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição prevista no Art. 88, VI, da Constituição do Estado do Ceará, CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Licitações do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008; DECRETA: Art. 1º Ficam designados para o exercício da função de Membro de Equipe de Apoio, conforme Art. 5º da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, até ulterior deliberação, concedendo-lhe a Gratificação por Encargo de Licitação de que trata o Art. 5º, incisos I e II, da referida Lei Complementar, no seu valor atualizado.

NOME MATRÍCULA/CPF A PARTIR DE
Renato Cavalcante Nogueira 300022-5-3 Data de circulação no DOE
Bianca Aragão Silva 300023-9-3 Data de circulação no DOE

Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ