DOE 05/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº168 | FORTALEZA, 05 DE SETEMBRO DE 2023
114
| HISTÓRICO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/2000 | 113,85 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 34,16 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 484,00 | |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.035,de 30/06/2000 | 653,00 | |
| TOTAL | 1.285,01 |
TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 132, DE 16/07/2002 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01263804/2004-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 105.956-1-4, JOSÉ HAROLDO MARCOLINO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/02/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso II, §1º, da Lei Estadual nº 10.072, de 10 de dezembro de 1976, e do ar. 76, inciso II, da Lei Estadual nº 11.167/1986, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei Estadual nº 13.333, de 22/07/2003 | 55,93 | |
| Gratificação Militar Lei Estadual nº 13.333, de 22/07/2003 | 326,64 | |
| Gratificação deQualificação Policial Lei Estadual nº 13.333,de 22/07/2003 | 454,68 | |
| TOTAL | 837,25 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 184, de 29/09/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03029241/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.062-1-7, FERNANDO CAMELO COSTA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 30 cotas da mesma graduação, a partir de 12/04/1999, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 73, da Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo - Lei Estadual nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço - 25% - Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 | 16,26 |
| Indenização de Habilitação - 40% - Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,02 |
| Indenização de Função Policial Militar - 80% - Lei Estadual nº 11.941, de 25/09/1992 | 52,04 |
| Indenização de Moradia - 25% - Lei Estadual nº 11.195, de 11/06/1986 | 16,26 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde - 50% - Lei Estadual nº 11.941, de 25/09/1992 | 32,53 |
| Indenização Adicional de Inatividade - 40% - Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,02 |
| Indenização de Insalubridade – Lei Estadual nº 9.660/1972 | 29,27 |
| Abono Compensatório – Emenda Constitucional nº 21/95 | 92,57 |
| TOTAL | 356,02 |
| DESCRIÇÃO(VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI ESTADUAL Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR R$ |
| Soldo - Lei Estadual nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% - Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 | 16,26 |
| Gratificação Militar - Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação deQualificação Policial - Lei Estadual nº 13.035,de 30/06/2000 | 379,00 |
| TOTAL | 740,31 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental datado de 21/11/2019, publicado no Diário Oficial do Estado, de 20/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10592622/2019 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter sido julgado incapaz, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 135.864-1-1 – VALDEMIR SOUZA DO NASCIMENTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação a partir de 17/11/2019, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V, 191, 193, inciso I, da Lei n° 13.729 de 11/01/2006, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO VALOR R$ |
|
|---|---|
| Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2018 | 125,37 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2018 | 925,79 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 17/03/2018 | 2.412,25 |
| TOTAL | 3.463,41 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Samuel Elânio de Oliveira Júnior SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL