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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/09/2023 · pág. 10

DOE 01/09/2023 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

82 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº166 | FORTALEZA, 01 DE SETEMBRO DE 2023

Art. 3º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE será uma instância colegiada, de caráter consultivo, com direito a voz, formado por adolescentes com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos.

Art. 4º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará – CPA-CE tem por objetivo subsidiar as discussões do CEDCA-CE, aproximando as políticas públicas da realidade vivenciada pelas crianças e adolescentes no estado, promovendo a garantia de seus direitos, através do exercício do direito à participação política. Art. 5º. A participação dos/das adolescentes no CPA-CE tem caráter voluntário, não remunerado e requer compromisso com a missão institucional do CEDCA-CE.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º. Compete ao Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará - CPA-CE:

I – Manifestar-se sobre os mais variados temas que se relacionem com os direitos das crianças e adolescentes;

II – Propor assuntos, pautas, resoluções, campanhas e temas relacionados aos direitos da criança e do adolescente, para serem discutidos e deliberados pelo CEDCA-CE;

III – Acompanhar o CEDCA-CE na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente e demais competências do conselho, bem como acompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à criança e ao adolescente do estado; IV – Fomentar estratégias e mecanismos que facilitem a participação organizada, individual ou coletiva e a expressão livre de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas; V - Participar dos encontros, plenárias, reuniões ordinárias, de comissões, grupos de trabalho do CEDCA-CE, com direito à voz, na forma desta Resolução; VI - Propor, organizar e divulgar consultas públicas na temática dos direitos da criança e do adolescente, bem como sistematizar seus resultados e apresentar ao Conselho;

VII – Opinar e acompanhar o plano de aplicação e a execução dos recursos do Fundo Estadual para a Criança e Adolescência do Ceará- FECA;

VIII - Acompanhar e apoiar o CEDCA-CE no fomento de ações voltadas para a participação de crianças e adolescentes nos conselhos municipais de direitos da criança e do adolescente;

IX – Propor o modelo da composição do CPA-CE nas gestões seguintes;

X - Acompanhar a seleção dos membros que comporão o comitê de adolescentes subsequentes;

XI - Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;

XII - Participar da organização das conferências dos direitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissão organizadora;

XIII – Escolher um/uma represente do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA-CE, para compor o Comitê de Participação de Adolescentes nacional – CPA do CONANDA.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade da indicação do/da adolescente para compor o CPA do CONANDA em processo de escolha definido pelo CPA-CE, será indicado pelo CEDCA-CE um/uma representante provisório, até que possa ser definida a indicação pelos/as próprios adolescentes do Comitê de Participação Estadual, sendo a substituição da representação feita a qualquer tempo, conforme deliberação do CPA-CE e CEDCA-CE. TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º. O Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará - CPA-CE será composto por 11 (onze) adolescentes titulares e 11 (onze) adolescentes suplentes, sendo garantida a equidade de gênero na indicação de titulares e suplentes e exigida representação de pelo menos 30% de mulheres entre os titulares. Art. 8º. O CPA-CE será composto por um colegiado de adolescentes representantes de organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos que tenham atuação na promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 9º. Os critérios para composição do CPA-CE e do processo de escolha dos adolescentes serão definidos por edital de chamamento público a ser lançada para este fim pelo CEDECA-CE que deve levar em conta as seguintes diretrizes:

I – O CPA-CE deverá ser composto por pelo 06 (seis) membros titulares residentes em Municípios do interior do Estado;

II – O CPA-CE deverá ser composto por pelo menos 06 (seis) representantes de segmentos sociais específicos (como, por exemplo, negros/as, LGBT, pessoas com deficiência). Parágrafo Único. Para a garantia da representatividade das adolescentes, enquanto segmento social específico, observar-se-á o definido no artigo 8º desta Resolução. Art. 10. Em caso de vacância, assumirá o/a adolescente representante da organização, movimento, grupo e/ou coletivo suplente, conforme ordem de classificação do resultado no processo de escolha.

Art. 11. Poderão exercer mandato no CPA-CE adolescentes que tenham entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos, conforme classificação etária estabelecida em lei. Parágrafo Único. Serão admitidos, em caráter excepcional, membros com idade superior a 18 (dezoito) anos, desde que já em exercício do mandato e somente até a conclusão deste.

Art. 12. A fim de garantir o protagonismo do CPA-CE na definição da estratégia de participação de adolescentes no âmbito do CEDCA-CE, caberá à primeira composição do Comitê de Participação de Adolescentes do Ceará, propor modelo para a sua composição nos ciclos seguintes, podendo também validar a presente proposta.

TÍTULO IV SEÇÃO I

DOS REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO

Art. 13. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes interessados em indicar representante para se candidatar e/ou participar do processo de escolha, deverão atender, no momento da sua inscrição, os seguintes requisitos:

a) Indicar adolescente em idade entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos até a data de lançamento do edital de chamamento público a ser lançado para este fim;

b) Ter atuação nacional, estadual, regional ou municipal;

c) Desenvolver projetos, ações e/ou iniciativas de promoção e defesa de direitos de crianças e adolescentes que sejam coordenadas, desenvolvidas e protagonizadas por adolescentes.

§ 1º Para garantir a representação adolescente, os/as candidatos/as às vagas deverão ter idade até 16 anos quando de sua indicação, garantindo-se assim a conclusão do mandato para essas representações. § 2º. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes poderão se inscrever no processo de escolha para ser candidata e/ou para votar, sendo os mesmos requisitos para ambas as opções.

§ 3º. As organizações, movimentos, grupos e/ou coletivos de adolescentes que tiverem sua solicitação de habilitação indeferida pela comissão

eleitoral, poderão interpor recurso ao plenário do CEDCA-CE, conforme disposto em edital. SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14. Para que seja possível o exercício das atribuições de membro do comitê, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – Estar regularmente matriculado/a na rede de ensino pública ou privada do estado;

II – Ter autorização dos pais e/ou responsáveis legais;

Parágrafo Único. Os casos excepcionais serão tratados no âmbito do CEDCA-CE. TÍTULO V

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO COMITÊ

Art. 15. Será designada uma comissão eleitoral, composta por membros do CEDCA-CE e CPA-CE.

Parágrafo Único. Excepcionalmente para o processo de composição do primeiro colegiado do CPA-CE, a comissão eleitoral será composta por membros do CEDCA e adolescentes convidados.

Art. 16. A escolha dos membros do CPA-CE será feita pelos seus pares para mandato de 2 (dois) anos, em assembleia específica, convocada pelo CPA-CE e CEDCA-CE.

Art. 17. O voto é direto, secreto, sendo iniciada a apuração imediatamente após a conclusão da votação.