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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 16/10/2023 · pág. 8

DOEAM 16/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 16 de outubro de 2023

I - desenvolvimento de índices de vulnerabilidades para a agricultura no Amazonas;

II - produção de mapas de vulnerabilidade e riscos climáticos de médio e longo prazos;

III - identificação de áreas prioritárias para a implementação das ações de adaptação previstas no Plano;

IV - elaboração de critérios para priorização de áreas nos estados destinadas a ações de adaptação/mitigação baseadas na sinergia entre os objetivos de Planos Federais e Estaduais, Planos Estaduais de Controle de Desmatamento, mapas de remanescentes e mapas prioritários para conservação de água, entre outros;

V - criação de portal na internet como estratégia de transparência, disponibilizando informações da Política de Inteligência Climática na Agricultura;

VI - incorporação ao Sistema de Alerta Climático, integrado aos três níveis de governo, as especificidades e demandas da agricultura, incorporando a identificação de áreas de risco climático, o desenvolvimento de planos de prevenção e de sistemas de resposta;

VII - sistematização das aptidões regionais para implantação e adequação dos diferentes sistemas diversificados, do uso de recursos naturais (biodiversidade, água e solo) e dos agroecossistemas, e organizar um banco de dados com as iniciativas de boas práticas em adaptação/ mitigação;

VIII - elaboração de estudos visando aperfeiçoar e ampliar o seguro rural e outros instrumentos de prevenção e compensação de perdas climáticas na agricultura para dar suporte às ações de adaptação;

IX - implementação de ações coordenadas de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) mediante o desenvolvimento de projetos de pesquisa e transferência de tecnologia, visando maior eficiência e resiliência das unidades e dos sistemas produtivos para aumento de produtividade sob pressões bióticas e abióticas decorrentes das mudanças climáticas, assegurando o uso sustentável dos recursos naturais;

X - desenvolvimento de indicadores de qualidade dos diferentes sistemas produtivos, considerando sua resiliência aos efeitos das mudanças climáticas;

XI - desenvolvimento de projetos de pesquisas sobre a conservação e o uso sustentável de recursos hídricos, de solos, do fluxo de gases e de nutrientes, incluindo sistemas produtivos diversificados e naturais diretamente relacionados, visando à sua adaptação e resiliência às mudanças climáticas;

XII - ampliação de projetos de pesquisas que permitam a modelagem climática dos diferentes sistemas produtivos agrícolas, considerando as mudanças climáticas previstas;

XIII - incentivo e apoio a programas de conservação e uso sustentável de recursos genéticos e de melhoramento vegetal e animal, com ênfase na sua adaptação aos fatores bióticos e abióticos predominantes nos cenários previsíveis de aquecimento médio equivalente a 2º C (dois graus Celsius);

XIV - incorporação ao Sistema de Análise de Risco de Pragas (ARP) a previsão de aparecimento de novas pragas e doenças provocadas pelas mudanças climáticas, assim como seu controle, levando em consideração a sustentabilidade ambiental;

XV - realização de gestão junto aos agentes financeiros para atender às demandas de financiamento das distintas regiões e prioridades, conforme o mapeamento/identificação de vulnerabilidades.

Art. 4.º A Política de Inteligência Climática para Agricultura poderá ser implementada pelo Poder Público Estadual, em articulação com os governos municipais, setor privado e terceiro setor.

Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei nos termos do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, de 5 de outubro de 1989.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

SERAFIM FERNANDES CORRÊA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

LEI N.º 6.515, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do Programa Estadual de Compostagem de Resíduos Orgânicos, no âmbito do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação do Programa de Incentivo à Compostagem de Resíduos Orgânicos provenientes do processamento de alimentos nas unidades escolares, hospitais, presídios, restaurantes populares, restaurantes universitários e centros de abastecimento de alimentos in natura , a fim de destinar o composto orgânico resultante a projetos de agricultura familiar, hortas comunitárias, hortos de mudas a serem destinados a parques públicos, projetos de reflorestamento e jardinagem de prédios públicos.

Art. 2.º As diretrizes ora estabelecidas têm por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a destinação correta de resíduos recicláveis, retornáveis e reutilizáveis de modo a diminuir gradativamente o volume destinado a aterros sanitários priorizando a Educação Ambiental e as parcerias entre os entes da Federação e/ou particulares.

Art. 3.º Escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os fins estabelecidos nesta Lei, elaborarão seus projetos, que serão analisados e poderão ser aproveitados no âmbito do Programa Ciência na Escola - PCE, da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas, conforme escolha discricionária do referido órgão.

Art. 4.º A iniciativa objeto desta Lei poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos, mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta Lei.

Art. 5.º Serão organizados ciclos de treinamentos, visando instruir os representantes de projetos a respeito da forma correta de realizar o processo de compostagem.

Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de possibilitar a sua execução.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Protocolo 153888 LEI N.º 6.516, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

INSTITUI a Política Estadual do Desporto e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída no Estado do Amazonas, a Política Estadual de Desporto, com o objetivo de promover, estimular, orientar e apoiar práticas desportivas profissionais e não profissionais.

§ 1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - desporto educacional, o praticado nas instituições de ensino, integradas ou não aos sistemas de educação, que tenha por finalidade o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de rendimento, o que tem por finalidade o resultado e é voltado para apresentações e competições públicas e privadas, sendo praticado:

a) de modo profissional, com remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

b) de modo não profissional, praticado sem contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio;

III - desporto de participação ou de recreação e lazer, o praticado de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para o bem-estar, a saúde e a integração social dos praticantes;

IV - desporto social, aquele voltado para a inclusão social.

§ 2.º Na prática do esporte de rendimento serão observadas a legislação

Protocolo 153887

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO