DOEAM 16/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 6.513, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023Manaus, segunda-feira, 16 de outubro de 2023 3
INSTITUI o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
Art. 11 . Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 12 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 16 de outubro de 2023.
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural no Estado do Amazonas, com o objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas voltados para a garantia dos direitos da juventude do campo amazonense e a promoção da sucessão rural.
Art. 2.º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura familiar com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pelo Estatuto da Juventude (Lei Federal n.º 12.852/2013) e pela Lei da Agricultura Familiar (Lei Federal n.º 11.326/2006); e
II - sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.
Art. 3.º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I - garantia dos direitos sociais e da juventude do campo;
II - garantia de acesso a serviços públicos à juventude do campo;
III - garantia de acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do desenvolvimento sustentável e solidário, estimulando seu desenvolvimento técnico e profissional;
IV - estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais;
V - valorização das identidades e das diversidades individual e coletiva da juventude rural; e
VI - atuação transparente, democrática, participativa e integrada.
Art. 4.º São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I - ampliar o acesso da juventude do campo aos serviços públicos, instituindo a política estadual de permanência da juventude no campo e que concorram para a sucessão rural;
II - ampliar o acesso da juventude rural ao esporte, lazer e cultura;
III - propiciar o acesso à terra e as oportunidades de trabalho e renda; e IV - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a execução das ações prevista nesta política.
Art. 5.º São eixos de atuação do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I - acesso à terra e ao território;
II - garantia de trabalho e renda;
III - desenvolvimento e formação;
IV - acesso à educação do campo;
- V - acesso a esporte, lazer e cultura;
VI - promoção da qualidade de vida;
VII - acesso a políticas públicas; e
VIII - reconhecimento, ampliação e qualificação da participação social e política.
Parágrafo único . O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será executado pelo Governo do Estado, comportando para sua implantação, em regime de cooperação, mediante adesão, a participação de municípios amazonenses, organizações da sociedade civil e entidades privadas.
Art. 6.º O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural é decenal, mas será revisado e atualizado, obrigatoriamente, por ocasião da elaboração do Plano Plurianual.
Art. 7.º Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da secretaria estadual competente, identificar o público-alvo do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, bem como promover a coordenação intersetorial do próprio Poder Executivo estadual com os demais órgãos e entidades da administração pública, municípios, sociedade civil e outras instituições para o estabelecimento de estratégias comuns de implementação dos projetos, ações e programas do referido Plano.
Art. 8.º Para a execução do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgão e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, dos Municípios, com consórcios públicos e com entidades privadas.
Art. 9.º Prioritariamente, serão beneficiários das políticas, ações e programas do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, quando subsidiados pelo Governo do Estado, os municípios que, em consonância com o Plano Estadual, elaborem seus planos municipais correspondentes e constituam seus comitês gestores.
Art. 10. As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor e à execução das ações do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural observarão as dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e a capacidade de pagamento.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 153886 LEI N.º 6.514, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023INSTITUI a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único . A aplicação das disposições desta Lei dar-se- á com base no mapeamento de vulnerabilidades, de oportunidades e/ ou investimentos e do perfil social da região amazônica, reconhecendo a prioridade de atuação no segmento da agricultura familiar.
Art. 2.º São diretrizes da Política de Inteligência Climática para Agricultura:
I - qualificação de técnicos e produtores para a adoção de sistemas e tecnologias que contribuam para a adaptação às mudanças climáticas;
II - incentivo a adesão de técnicos e produtores, apresentando as vantagens do processo de transição para a diversificação de sistemas produtivos nas propriedades rurais e para a adoção de tecnologias que permitam o aumento da resiliência, a adaptação e o uso de energias renováveis, considerando os aspectos econômicos, sociais e ambientais;
III - redução dos riscos e impactos da mudança do clima na agricultura por intermédio do Plano Nacional de Redução de Riscos e Desastres, integrante do Plano Nacional de Adaptação às Mudanças Climáticas, considerando as possibilidades de inserção no seguro agrícola e em outros instrumentos de política agrícola;
IV - formação e aperfeiçoamento de competências, em curto e médio prazos, focadas em mudanças climáticas e sustentabilidade na agricultura;
V - fortalecimento de ações da assistência técnica e extensão rural com vistas à adequação do setor produtivo aos efeitos da mudança do clima, visando à orientação de medidas de adaptação que, preferencialmente, também mitiguem as emissões de gases de efeito estufa (GEE);
VI - incremento de ações de contenção, redução e prevenção da desertificação e arenização, de forma a estabelecer a reconversão produtiva das áreas atingidas e a minimização dos impactos;
VII - desenvolvimento e adequação de tecnologias de produção que viabilizem a adaptação, garantindo a sua transferência aos produtores;
VIII - desenvolvimento de sistemas de produção diversificados, com foco no aumento da resiliência e eficiência dos sistemas e na adaptação necessária às mudanças climáticas identificadas nos mapas de vulnerabilidades, buscando sustentabilidade ambiental, geração de renda e melhoria da qualidade de vida;
IX - criação de mosaicos produtivos, baseados na interação de sistemas integrados de lavoura-pecuária-floresta, em áreas produtivas, florestadas, de vegetação nativa e corredores ecológicos, resultando no aumento da resiliência regional e no uso e na conservação de recursos naturais (biodiversidade, água, solos), em conformidade com a legislação vigente;
X - incentivo ao estabelecimento e adequação dos procedimentos dos agentes financeiros para operação em modalidades que incorporem ações de adaptação/mitigação, incluindo financiamento de sistemas diversificados, do uso sustentável da biodiversidade e dos recursos hídricos, e de geração e uso racional de energia;
XI - desenvolvimento e disponibilização de tecnologias, por meio de programas de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - P,D&I, que contemplem a gestão integrada de recursos naturais (biodiversidade, água e solo), a disponibilidade de recursos genéticos, a segurança biológica e o uso de energias renováveis;
XII - garantia de acesso às fontes de informações climáticas federais, estaduais e municipais relacionadas à agricultura.
Art. 3.º São objetivos da Política de Inteligência Climática para Agricultura:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO