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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/10/2023 · pág. 32

DOEAM 19/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, quinta-feira, 19 de outubro de 2023

n.º 0049/2023-CRD (n.º 01.01.028101.006672/2021-03-SEDUC), Indiciada: CLAUDIANA SILVA AMORIM , Membro: Ivone da Silva Fonseca; PAD n.º 0089/2023-CRD (n.º 01.01.028101.031234/2022-56-SEDUC). Indiciado: FRANCIVALDO LOUREIRO DA CRUZ. , Membro: Ivone da Silva Fonseca; PAD n.º 0008/2022-CRD (n.º 01.01.031101.000001258.2018-SEAS, Indiciada: HILDALEA CASTRO DOS REIS , Membro: Maria das Graças de Souza Tôrres; PAD n.º 0158/2023-CRD (n.º 01.01.017101.027267/ 2022-85-SES-AM (01.01.017104.000204/2021-70-SES-AM; 01.01.01710 4.000266/2021-82-SES-AM; (n.º 01.01.013101.003388/2022-80-SEAD), Indiciada: LEILA CAVALCANTE LIMA , Membro: Maria das Graças de Souza Tôrres; PAD n.º 0013/2022-CRD (n.º 01.01.013101.000904/2023-04-SEAD (n.º 011.25214.2015-SEDUC), Indiciado: JOSÉ PINTO , Membro: Maria das Graças de Souza Tôrres; PAD n.º 00017/2022-CRD (n.º 01.01.028101.0000 6263/2020-SEDUC), Indiciada: FABIANE LIMA MAQUINÉ , Membro: Maria das Graças de Souza Tôrres; PAD n.º 00055/2019 (n.º 01.01.013101.000 864/2023-92-SEAD (n.º 01.01.028101.00005639.2018-SEDUC), Indiciado: ALEXANDER DE ARAÚJO FERREIRA , Membro: John Guimarães Bicharra.

ANTÔNIA NÉDINA DA COSTA LIMA Secretária da Comissão de Regime Disciplinar

Protocolo 15382

Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar- SEDUC CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS RESOLUÇÃO N.º 127, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece normas regulamentares para a oferta da Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, no Sistema de Ensino do Estado do Amazonas.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO AMAZONAS , usando de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos critérios estabelecidos para a oferta da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva no Sistema de Ensino do Estado do Amazonas, conforme determinações previstas nos artigos 58 a 60 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996; com fundamento no Parecer CNE/CEB n.º 17/2001, homologado pelo Sr. Ministro de Estado da Educação, Paulo Renato Souza, em 03 de julho de 2001; na Resolução CNE/CEB n.º 4, de 2 de outubro de 2009; na Resolução n.° 04, de 13 de julho de 2010; no Decreto 7.611, de 17 de novembro de 2011; no Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004 que regulamenta as Leis n.º 10.048, de 8 de novembro de 2000 e 10.098 de 19 de dezembro de 2000; na Lei n.º 12.764/2012 de 11 de dezembro de 1990; na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão-LBI); na Lei nº 14.126 de 22 de março de 2021; na Lei Estadual n.º 5.677, de 12 de novembro de 2021; na Resolução nº 98/2019 CEE-AM de 16 de outubro de 2019 e Resolução nº 85/2021-CEE AM, de 21 de julho de 2021; LEI n° 4.183/2015 (PEE/AMAZONAS) Meta 4 do Plano Estadual de Educação do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos educandos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/ Superdotação, uma formação geral comum, bem como o desenvolvimento de atividades produtivas que os conduzam ao exercício da cidadania plena; CONSIDERANDO a necessidade de garantir aos educandos com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, uma formação integral, visando atender as condições específicas de cada estudante fortalecendo efetivamente a integração na vida em sociedade como exercício de sua cidadania;

CONSIDERANDO o dever do Sistema de Ensino, como forma de garantir não apenas o ingresso, mas a permanência e o êxito do estudante;

CONSIDERANDO o teor do processo 01.01.028101.023290/2023-06 CEE/AM, referente a constituição do grupo de trabalho para a revisão da Resolução nº 138/2012-CEE/AM,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir as normas regulamentares para o Sistema de Ensino deste Estado, em consonância com as determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB n.º 9394/1996; da Resolução CNE/CEB n.º 04/2010; do Decreto n.º 7.611/2011; da Lei n.º 13.146/2015; da Lei Estadual n.º 5.677/2021 e Lei n.° 4.183/2015 (PEE/AMAZONAS) Meta 4 do Plano Estadual de Educação do Estado do Amazonas.

Art. 2° É dever constitucional do Sistema de Ensino, a oferta de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, tendo início na faixa etária de 0 a 5 anos, durante a Educação Infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando os serviços de Atendimento Educacional Especializado aos estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e

Altas Habilidades/Superdotação, em Salas de Recursos Multifuncionais ou Centros de Apoio Especializados, públicos ou privados, sempre que possível com avaliação multiprofissional e parecer descritivo contendo orientações a serem desenvolvidos pela escola, família e comunidade, no intuito de orientar o desenvolvimento social, físico, intelectual e emocional do estudante. Art. 3° O Sistema de Ensino assegurará, como Política de Educação Escolar, o ensino inclusivo para todos os estudantes, levando em consideração as especificidades do público-alvo da Educação Especial, independente do apoio às instituições privadas sem fins lucrativos, com atuação exclusiva em Educação Especial na oferta de Atendimentos Complementares e/ou Suplementares.

§ 1º Ao estudante estará assegurado, em caso de Atendimento em ambiente hospitalar ou domiciliar, além da oferta do Ensino Regular, a complementação ou suplementação escolar;

§ 2° Os serviços da Educação Especial enquanto atendimento Complementar, destinam-se aos estudantes com deficiência/Transtorno do Espectro Autista e Transtornos Globais do Desenvolvimento, enquanto que os serviços de Suplementação destinam-se aos estudantes com Altas Habilidades/ Superdotação.

Art. 4º A Educação Especial perpassa todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica e superior, e deve realizar o Atendimento Educacional Especializado, disponibilizando os serviços e recursos próprios desse atendimento e orientando os estudantes e profissionais quanto à utilização desses recursos nas turmas comuns do ensino regular.

Art. 5º A Educação Especial, enquanto modalidade, fundamenta-se na Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, com base na concepção de Direitos Humanos, pautada na igualdade e diferença como valores indissociáveis e nos princípios de equidade buscando:

I - a dignidade da pessoa humana no cumprimento do direito de cada estudante na garantia efetiva de acessibilidade, conforme Lei n.º 10.098/2000, em defesa da inclusão;

II - o reconhecimento e construção da identidade enquanto condição humana de cada estudante, respeitando e valorizando suas diferenças, habilidades e potencialidades, bem como suas necessidades educacionais específicas no processo de ensino aprendizagem;

III - a efetivação do exercício da cidadania e participação social, política e econômica, na promoção e ampliação da garantia de direitos e deveres. Art. 6º O público alvo da Educação Especial para fins de atendimento educacional, Atendimento Educacional Especializado e Apoios Especializados, tais como: o Professor Tradutor e Intérprete de Libras, Professor de Língua de Sinais, Profissional de Apoio Escolar, Profissional Ledor/Transcritor e o Professor Bilíngue -Libras/Língua Portuguesa, conforme definido pela Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva de 2008, Decreto 7.611/2011, Lei que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista nº 12.764/2012, Lei Brasileira de Inclusão n.º 13.146/2015, são: I - pessoas com Deficiência sensorial, física, intelectual e múltipla/Transtorno do Espectro Autista;

II - pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento;

III - pessoas com Altas Habilidades/Superdotação. a) Pessoa com Deficiência - aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter restringidas sua participação plena e efetiva na escola e na sociedade em equidade de condições com as demais pessoas (estudantes com deficiência auditiva, surdez, cegueira, baixa visão, monocular, surdocegueira, deficiência física, deficiência intelectual, deficiência múltipla); Transtorno do Espectro Autista - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) Pessoa com Transtorno Global do Desenvolvimento - aquela que apresenta alterações qualitativas das interações sociais recíprocas, na variabilidade de comportamento e na comunicação (tanto linguagem compreensiva quanto expressiva);

c) Pessoa com Altas Habilidades/Superdotação - aquela que apresenta um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas.

Art. 7º Para atender as necessidades educacionais específicas dos estudantes, a Escola deve elaborar o Planejamento Individualizado, garantindo o acompanhamento pedagógico no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal com:

I - conhecimento técnico específico da equipe administrativa e pedagógico; II - serviços pedagógicos especializados, bem como a análise da avaliação multiprofissional, voltada para Educação Especial apresentada à escola; III - parcerias envolvendo os serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Conselho Tutelar e do Ministério Público, quando necessário;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO