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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/10/2023 · pág. 33

DOEAM 19/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 5

IV - participação e acompanhamento diário da família.

Art. 8º Recomenda-se a constituição de parcerias com instituições diversas, visando articulação intersetorial no acesso, na promoção e no fortalecimento dos serviços e interfaces, bem como com Organizações da Sociedade Civil - ONG´S, Filantropias, Ensino Superior e de pesquisa para: I - incentivo e promoção para a realização de pesquisas, relativas ao processo de ensino e aprendizagem de estudantes da Educação Especial visando a promoção do processo educativo; II - reflexão, revisão, elaboração/reelaboração teórico-prática da Educação Especial na perspectiva da educação inclusiva, com protagonismo dos professores e gestão pedagógica, articulando experiência e conhecimento com as necessidades e possibilidades surgidas no processo de ensino-aprendizagem; III - manutenção do processo de inclusão, mediante aprendizagem colaborativa no espaço formal e informal, com a participação da família no processo educativo, de redes de apoio, bem como de outros agentes e recursos da comunidade escolar. Art. 9º As Redes de Ensino pública e privada deverão implantar e implementar departamento, gerência, núcleo e/o coordenação responsável pela Educação Especial, dotado de recursos materiais, financeiros e humanos especializados, como forma de contribuir para o fortalecimento do processo de construção de sistemas educacionais inclusivos. Art. 10. Os Sistemas de Ensino, nos Termos da Lei n.º 10.098/2000, do Decreto n.º 5.296/2004 e da Lei n.º 13.146/2015, devem assegurar a acessibilidade aos estudantes da Educação Especial, por meio da eliminação das barreiras:

I - arquitetônica: a acessibilidade arquitetônica correspondente ao espaço e aos equipamentos que devem ser implantados/implementados para atender os estudantes, garantindo sua segurança durante a locomoção no ambiente; II - dos sistemas de comunicação e informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

III - atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; IV - tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V - de comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI- de acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; Art. 11. O atendimento ao estudante com Deficiência/Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação, deve ser realizado, preferencialmente, em classes comuns no ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica, garantida a sua matrícula e participação no Atendimento Educacional Especializado, em Sala de Recursos Multifuncionais ou Centros Especializados públicos ou privados.

Parágrafo Único. No ato da matrícula, os pais ou responsáveis devem apresentar laudo médico com diagnóstico da Deficiência/Transtorno, que deverá ser registrada na ficha individual, para caracterizar a necessidade do estudante com o objetivo de desenvolver ações pedagógicas adequadas: a) a não apresentação do laudo médico será permitida quando o estudante residir em local que não disponha de profissional habilitado para a expedição do documento;

b) na ausência do laudo médico, a matrícula poderá ser efetivada mediante a apresentação de uma declaração assinada pelos pais ou responsáveis, informando a condição e a necessidade do estudante com posterior apresentação do laudo médico. Art. 12. Deverá ser garantida, a formação necessária aos profissionais responsáveis pela inserção dos dados no Sistema Integrado de Gestão Educacional do Amazonas, no Censo Escolar e Censo Demográfico, das redes pública e privada, de forma a prepara-los para atender todas as variáveis implícitas à qualidade do processo formativo dos estudantes público-alvo da Educação Especial.

Art. 13. As Redes de Ensino Pública e Privada devem garantir matrícula aos estudantes da Educação Especial, conforme define o inciso III do art. 14

desta Resolução, cabendo às escolas assegurar as condições necessárias, conforme os art. 10 e 11, desta Resolução, assegurando uma educação de qualidade para todos, reconhecendo e valorizando as singularidades, diferenças e potencialidades no processo de ensino e aprendizagem. Art. 14. Na organização das classes comuns inclusivas, em escolas públicas e privadas, deverão ser observados os seguintes aspectos:

I - Professores das classes comuns com formação para atender a diversidade humana;

II - A distribuição dos estudantes, público-alvo da Educação Especial, em turmas comuns inclusivas, deverá atender os seguintes critérios: a) Incluir, um estudante por turma, sendo permitido um máximo de 03 estudantes da Educação Especial, em caráter excepcional, evitando-se juntar na mesma turma estudantes com diferentes deficiências e/ou transtornos, exceto estudantes surdos e/ou com deficiência auditiva que poderão ser agrupados até o limite máximo de 06 em cada turma, série e turno, garantindo-se, nestes casos, o profissional Tradutor Intérprete de LIBRAS na sala de aula;

b) Assegurar, quando necessário, nas turmas comuns inclusivas, a figura do Profissional de Apoio Escolar, para acompanhamento dos alunos com Deficiência/Transtorno do Espectro Autista, Transtornos Globais do Desenvolvimento e, quando houverem outros transtornos associados, o qual deverá ser um profissional devidamente habilitado em curso de licenciatura, com curso na área de Educação Especial, com carga horária mínima de 80h ou pós-graduação em Educação Especial, e que, além de facilitador da acessibilidade também irá auxiliar o aluno em suas necessidades quanto a alimentação, higiene e locomoção em todos os espaços escolares.

III - As classes comuns com inclusão de estudantes que apresentam Deficiência ou Transtornos do Desenvolvimento deverão ter a capacidade pedagógica conforme o quantitativo abaixo definido:

IV - Currículo adaptado e flexível, considerando o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, com a utilização de metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos estudantes que apresentam necessidades educacionais específicas, sempre em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória; V - Os currículos devem ser fundamentados pela Base Nacional Comum Curricular, conforme determinam as Leis n.º 9.394/96 e 13.415/2017; a Resolução n.º 098/2019-CEE/AM que aprovou o Referencial Curricular Amazonense da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e a Resolução n.º 085/2021-CEE/AM que aprovou a Referencial Curricular do Ensino Médio, bem como a Proposta de Educação Bilíngue (Lei nº 14.191 de 3 de agosto de 2021);

VI - Oferta de Atendimento Educacional Especializado aos estudantes da Educação Especial, em Sala de Recursos Multifuncionais de forma complementar e/ou suplementar, para garantir o acesso ao currículo escolar; VII - Oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas para alunos surdos; VIII - Participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;

IX - Oferta de ensino de Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação;

X - Articulação intersetorial na implementação de políticas públicas; XI - Acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;

XII - Utilização das tecnologias de informação e comunicação em formato acessível (áudio descrição, texto escrito e LIBRAS) para pessoas com Deficiência Visual, Surdos e com Deficiência Auditiva usuários ou não das LIBRAS.

Parágrafo único. O número de 3 estudantes por sala de aula comum inclusiva, poderá ser superior, levando em consideração os casos excepcionais, identificados por avaliação com equipe pedagógica da Escola. Art. 15. Aos estudantes com Deficiência/Transtorno do Espectro Autista, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação será assegurado:

I - Serviços de Atendimento Educacional Especializado, complementar e/ ou suplementar, realizado em Salas de Recursos Multifuncionais mediante:

a) Atuação do professor especializado em Educação Especial, por meio de procedimentos, equipamentos e materiais específicos, de forma colaborativa com o(s) professor (es) da classe comum, profissionais da educação e demais profissionais especializados que atendam o estudante;

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO