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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 19/10/2023 · pág. 34

DOEAM 19/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

6 Manaus, quinta-feira, 19 de outubro de 2023

b) Atuação de professores tradutores e intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - Libras, por meio da tradução e/ou interpretação desta língua para a Língua Portuguesa e vice-versa, de maneira consecutiva ou simultânea, mediando, na sala de aula, ou em atividades ligadas à escola e ao aprendizado do aluno, a comunicação entre surdos e ouvintes, na compreensão de materiais escritos em Língua Portuguesa durante a realização das aulas, avaliações e outras atividades;

c) Atuação de Guia-intérprete para realizar a mediação da interação e comunicação de estudantes surdocegos nas atividades escolares utilizando o tadoma, a língua de sinais tátil, o sistema Braille, escrita ampliada, dentre outros usados pelo estudante com surdocegueira;

d) Disponibilização de recursos didáticos adaptados em formato acessível, equipamentos e mobiliários diferenciados e outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação;

II - O envolvimento da equipe escolar com a família e a comunidade para o processo educativo da inclusão;

III - Flexibilização da temporalidade de estudos, para atender às necessidades educacionais específicas de estudantes, com deficiência ou transtornos, de forma que possam concluir em maior tempo o currículo previsto para a etapa escolar, principalmente nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio;

IV - Possibilitar aos estudantes com altas habilidades/superdotação a conclusão da fase, ou etapa escolar, em menor tempo, oferecendo atividades que favoreçam o aprofundamento e o enriquecimento ou em outros espaços definidos pelas Redes de Ensino; a) A reclassificação para avanço de estudos aos estudantes supracitados, em qualquer nível ou modalidade de ensino, será realizada por banca examinadora composta por professores, gestor, pedagogo e secretário do estabelecimento de ensino, no qual o estudante está matriculado. Art. 16. Os estudantes que apresentem Deficiência Visual, Transtorno Global do Desenvolvimento/Transtorno do Espectro Autista, Deficiência Intelectual, Deficiência Múltipla, que requeiram atendimento individualizado nas práticas educativas de vida independente - PEVI, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, poderão optar pelo atendimento, em caráter transitório, para aprendizagem dentro de suas características e desenvolvimento de habilidade e competência de acordo com suas especificidades, atendimento esse complementado, sempre que necessário, e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social. Art. 17. Será assegurada à pessoa com Deficiência/Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Global do Desenvolvimento sua participação em programas de Educação Profissional visando a sua efetiva participação no mundo e no mercado de trabalho.

§ 1° - O encaminhamento de estudantes com Deficiência/Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Global do Desenvolvimento dar-se-á a partir de 14 anos de idade, preferencialmente, em turmas de educação inclusiva em instituição de Educação Profissional.

§ 2° - As Instituições de Educação Profissional deverão assegurar recursos materiais e humanos, programas diferenciados e equipamentos diferenciados que atendam às necessidades específicas desses estudantes. § 3° - A equipe de profissionais da Educação Especial, juntamente com a família, deverá viabilizar parcerias que possibilitem a inserção do estudante no mundo do trabalho.

Art. 18. As Instituições de Educação Profissional, públicas ou privadas, devem atender Pessoas com Deficiência/Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Global do Desenvolvimento, em consonância com os princípios da educação inclusiva, mediante a promoção das condições de acessibilidade, da capacitação de recursos humanos, da flexibilização e adaptação do currículo e do encaminhamento para o trabalho.

Art. 19. Será considerada formação adequada para atuar em Educação Especial no atendimento aos estudantes que apresentam Deficiência/ Transtorno do Espectro Autista, Transtorno Global do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação:

I - Nas escolas da rede regular, em turmas inclusivas, serão considerados professores capacitados àqueles professores que cursaram a Disciplina Educação Especial na formação superior, conforme recomenda o Parecer MEC n.º 1793 de dezembro de 1994, adquirindo competências e habilidades didáticas para: a) Identificar as necessidades educacionais específicas dos estudantes da educação especial, e valorizar a educação inclusiva;

b) Elaborar, com o apoio dos professores especializados em Educação Especial, o Plano Educacional Individualizado-PEI;

c) Adaptar ou flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento de modo adequado às necessidades específicas de aprendizagem desses estudantes; d) Avaliar, continuamente, a eficácia do processo educativo para o atendimento das necessidades educacionais específicas;

e) Atuar em equipe, inclusive com professores especializados em Educação Especial.

II - Nas Escolas Específicas e Salas de Recursos Multifuncionais serão considerados professores capacitados àqueles que tiverem formação em nível superior concluído, mais curso de pós-graduação em Educação Especial ou que participaram de curso de formação em Educação Especial, com carga horária mínima de 180 horas, adquirindo competências e habilidades didáticas para:

a) Realizar de forma Complementar ou suplementar o atendimento educacional às Pessoas com Necessidades Educacionais Especiais, garantindo apoio pedagógico específico que responda as suas necessidades educacionais;

b) Garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes, por meio da utilização de metodologias, serviços e de recursos de acessibilidade, que eliminem as barreiras e promovam o acesso ao currículo escolar; c) Realizar acompanhamento e orientação pedagógica aos estudantes da educação especial, e aos professores das escolas regulares;

d) Buscar alternativas de soluções pedagógicas que auxiliem estudantes, pais e professores na resolução de situações pedagógicas diferenciadas;

e) Elaborar com o apoio dos professores especializados em Educação Especial, o Plano Educacional Individualizado-PEI/Plano de Desenvolvimento Individual-PDI, (Plano Individual de Transição);

f) Proporcionar situações de aprendizagem possibilitando a compreensão e construção do conhecimento, através de um atendimento individualizado que favoreça a autonomia intelectual dos alunos; g) Garantir o apoio pedagógico específico aos alunos com Necessidades Educacionais Especiais incluídos no ensino regular, visando o desenvolvimento do processo de aprendizagem por meio da utilização de metodologias, serviços e de recursos de acessibilidade, que eliminem as barreiras e promovam o acesso ao currículo.

III- Nos Centros de Apoio Pedagógico Especializado e Núcleos Específicos serão considerados professores capacitados àqueles que comprovarem formação mínima em nível de pós-graduação em Educação Especial ou curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 200 horas;

§ 1º - Os sistemas de ensino devem oportunizar, aos professores em exercício no magistério, a formação continuada em Educação Especial, inclusive em nível de pós-graduação.

§ 2º - Nas Salas de Recursos Multifuncionais serão considerados professores capacitados àqueles que tiverem formação concluída em nível superior em Pedagogia ou Letras/Língua Portuguesa quando tratar-se de atendimento aos alunos surdos, que comprovarem formação mínima em nível de pós-graduação em Educação Especial ou curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 200 horas;

Art. 20. O Sistema de Ensino, mediante ação integrada com o Sistema de Saúde, deve organizar o atendimento educacional diferenciado em Classes Hospitalares ou Atendimento Domiciliar aos estudantes impossibilitados de frequentar a escola em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.

§ 1º - As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devem dar continuidade ao processo de desenvolvimento e de aprendizagem de estudantes matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno e reintegração ao ambiente escolar e desenvolvendo o currículo flexibilizado e/ou adaptado com crianças, jovens e adultos, matriculados no sistema educacional local, facilitando seu posterior acesso à escola regular. § 2° - Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de frequência, objetos de conhecimento trabalhados com o estudante e outros registros necessários, devem ser realizadas com base no relatório elaborado pelo professor especializado que atende o estudante.

§ 3º - As redes de Ensino por meio da escola, deverão disponibilizar os planos de ensino, materiais didáticos (livros, jogos, papeis diversificados etc.), dentre outros, de acordo com a organização da escola, e necessários para o desenvolvimento educacional do estudante.

Art. 21. Quando o estudante com grave deficiência intelectual ou múltipla não alcançar os resultados de escolarização previsto no artigo 32, inciso I da LDBEN: “ desenvolvimento da capacidade de aprender tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo” - e uma vez esgotadas as possibilidades apontadas nos art. 24, 26 e 32 da LDBEN - as escolas deverão fornecer-lhe uma certificação de conclusão de escolaridade, denominada terminalidade específica (art. 59 inciso IV- LDBEN 9394/96). I - A terminalidade do que fala o caput deste artigo deverá ser feita através de Parecer Descritivo que expresse habilidades e competências alcançadas pelo estudante com grave deficiência intelectual ou múltipla, cujas limitações, não lhes possibilitaram alcançar o nível de conhecimento exigido para a conclusão dos ensinos Fundamental e Médio, considerando:

a) Avaliação pedagógica que deve ter como foco o conjunto de habilidades e competências apresentadas, as quais devem estar relacionadas com o nível de desenvolvimento e aprendizagem alcançados, considerando as características das necessidades especiais de cada estudante, quanto ao: auto-conhecimento; cuidados pessoais; exercício da autonomia; aptidões

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO