DOEAM 25/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
4 Manaus, quarta-feira, 25 de outubro de 2023
de Defesa da Mulher, pessoalmente ou anonimamente, por meio do DISQUE 190, os casos de agressões domésticas contra mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Aquele que presenciar casos de agressões deverá notificar de imediato a autoridade policial por meio do DISQUE 190 e, logo após, ao síndico ou à administração para que o caso conste no livro de ocorrência, devendo ter o seu sigilo assegurado.
............................................................................................... Art. 4.º .........................................................................
II - se da omissão resultar caso de lesão corporal grave ou morte será aplicado multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ” ................... ..................................................................(NR) .
Art. 2.º Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei n.º 5.343, de 14 de dezembro de 2020, com a seguinte redação:
“ Art. 4.º - A. Todo aquele que dispuser de uma medida protetiva deverá comunicar o síndico ou a administração do respectivo condomínio, conjunto habitacional ou congênere, sendo permitida à outra parte a busca de pertences individuais acompanhada de uma autoridade policial desde que com autorização judicial.
Art. 4.º - B. Havendo um mandado de prisão a ser cumprido ou em caso de flagrante delito o porteiro ficará dispensado de anunciar a chegada das autoridades policiais. ” (NR)
Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
Art. 5.º O logotipo que simboliza a Fibromialgia, lançado em 12 de maio de 2006 pela Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR), deverá ser inserido em toda peça publicitária.
CAPÍTULO IV DA PRIORIDADEArt. 6.º Fica estabelecida a prioridade em estabelecimentos públicos e privados na fila de atendimento que se dará conjuntamente com os pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.
Parágrafo único . A identificação se dará por meio de Instituição do Cartão de Prioridade às pessoas com Fibromialgia, através da Secretaria Estadual de Saúde, mediante comprovação médica.
Art. 7.º Será permitido ao portador da Síndrome da Fibromialgia estacionar em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, nas vagas já destinadas aos portadores de deficiência.
Parágrafo único . A identificação deverá ser feita através dos órgãos de trânsito competentes.
Art. 8.º VETADO
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 9.º Poderá o Poder Executivo criar incentivos à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento aos Fibromiálgicos e a educação de seus familiares.
Art. 10 . O Estado criará estímulos à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a relevância e as características da Síndrome da Fibromialgia, sempre associado às políticas públicas eventualmente vigentes em nível nacional.
Art. 11 . A Política Estadual de atendimento, acompanhamento às pessoas portadoras da Síndrome da Fibromialgia, para os fins que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo, bem como criar Centros de Referências para tratamento multidisciplinar dos Fibromiálgicos.
Art. 12 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA BRUNO DE PAULA FRAGAGovernador do Estado do Amazonas
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
Protocolo 154867 TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDOSecretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
LEI N.º 6.540, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023INSTITUI a Política Estadual de atendimento, acompanhamento às pessoas portadoras da Síndrome da Fibromialgia.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de atendimento, acompanhamento, publicização e prioridades aos portadores da Síndrome de Fibromialgia.
Art. 2.º O principal objetivo desta Lei é a necessidade de acolhimento dos Fibromiálgicos, por parte do Poder Público, por meio da oferta de centros especializados e equipe multidisciplinar.
Parágrafo único . Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia.
CAPÍTULO II DO DIREITO AO ATENDIMENTOArt. 3.º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
a) VETADO
b) VETADO
c) VETADO
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
ANOAR ABDUL SAMADSecretário de Estado de Saúde
Protocolo 154868 DECRETO Nº 48.315, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023.ABRE crédito adicional suplementar que especifica, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 6.155 de 28 de dezembro de 2022
DECRETA:Art. 1º Fica aberto, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade vigentes da Administração Direta e Indireta, crédito adicional suplementar no valor de R$20.317.192 , 04 (VINTE MILHÕES , TREZENTOS E DEZESSETE MIL , CENTO E NOVENTA E DOIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) , para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de outubro de 2023.
d) VETADO
CAPÍTULO III DA PUBLICIDADEArt. 4.º Será criada campanha de divulgação, esclarecimento, conscientização e identificação sobre a Síndrome da Fibromialgia, informando a sociedade em geral sobre a doença e suas implicações.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO