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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 25/10/2023 · pág. 7

DOEAM 25/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, quarta-feira, 25 de outubro de 2023 3

LEI N.º 6.536, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE sobre a adoção do Sistema de Inclusão Escolar, baseado na técnica de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), para crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da Rede Pública.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

L E I :

Art. 1.º Fica incluído na Rede Estadual de Ensino o Sistema de Inclusão Escolar, baseado na técnica de Análise do Comportamento Aplicada (ABA), para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2.º VETADO

I - VETADO

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

DANIEL PINTO BORGES

Secretário de Estado de Produção Rural

Protocolo 154853

II - VETADO

III - VETADO

Art. 3.º O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos que já contam com estrutura física e de pessoal nos municípios do Estado do Amazonas para iniciar gradativamente a inclusão no sistema escolar da terapia ABA, instituído por esta Lei.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua fiel execução.

Art. 5.º VETADO

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

Protocolo 154847 LEI N.º 6.537, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

REVOGA as Leis Promulgadas n.º 149, de 21 de maio de 2013, e 371, de 5 de maio de 2017, e as Leis Ordinárias n.º 4.915, de 12 de setembro de 2019, 5.099, de 14 de janeiro de 2020, 5.652, de 21 de outubro de 2021, e 6.021, de 3 de agosto de 2022.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Ficam revogadas as seguintes leis:

I - Lei Promulgada n.º 149, de 21 de maio de 2013, que “DISPÕE sobre a instituição da obrigatoriedade de instalação de “Balança do Consumidor” nos estabelecimentos comerciais, supermercados, mercearias, padarias e similares e dá outras providências”;

II - Lei Promulgada n.º 371, de 5 de maio de 2017, que “DISPÕE da obrigatoriedade na identificação funcional do policial civil e militar para seu ingresso nas dependências bancárias do Estado do Amazonas”;

III - Lei Ordinária n.º 4.915, de 12 de setembro de 2019, que “Obriga hipermercados, supermercados e estabelecimentos similares a disporem de local específico para a venda de produtos provenientes da agricultura familiar”;

IV - Lei Ordinária n.º 5.099, de 14 de janeiro de 2020, que “DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, situados no Estado do Amazonas, procederem à devolução integral e em espécie do troco”;

V - Lei Ordinária n.º 5.652, 21 de outubro de 2021, que “INSTITUI o Selo Amigo da Saúde, aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins, em todo o Estado do Amazonas”;

VI - Lei Ordinária n.º 6.021, de 3 de agosto de 2022, que “DISPÕE sobre a afixação de cartaz informando sobre direitos e garantias dos usuários, bem como as diretrizes de segurança, trafegabilidade, proteção, legislação e informativos estaduais nas embarcações flutuantes não motorizadas comerciais e industriais no âmbito do Estado do Amazonas.”.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

LEI N.º 6.538, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

DISPÕE sobre a possibilidade de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como Pix, ou outras inovações que sejam desenvolvidas para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Esta Lei estabelece a possibilidade de o contribuinte ter acesso a meios e formas de pagamento digital, tais como PIX, ou outras inovações que sejam desenvolvidas para quitação de débitos de natureza tributária, taxas e contribuições.

Art. 2.º Para pagamento por Pix, a Administração Pública poderá disponibilizar ao contribuinte QR Code, link específico ou chave aleatória especifica para a identificação do pagamento.

Parágrafo único. O meio de identificação de pagamento referido no caput deste artigo poderá ser disponibilizado em consulta ao sítio eletrônico do Governo do Estado, que deverá funcionar e possibilitar a emissão dos meios de identificação de pagamento durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

Art. 3.º Os encargos e eventuais diferenças de valor cobrados por conta da utilização deste método de pagamento ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa do Poder Público Estadual.

Art. 4.º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

Art. 5.º Se vinculam ao determinado nesta Lei todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 6.º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo, observando o art. 1.º desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 25 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 154855 LEI N.º 6.539, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

ALTERA , na forma que especifica, a Lei n.º 5.343, de 14 de dezembro de 2020, que “ DETERMINA a comunicação, por parte dos condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres, sobre os casos de agressões domésticas contra mulheres, na forma que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os artigos 1.º, 2.º e o inciso II do artigo 4.º da Lei n.º 5.343, de 14 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Os condomínios residenciais, conjuntos habitacionais e congêneres ficam obrigados a comunicar à Delegacia Especializada

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO