DOEAM 31/10/2023 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
16 Manaus, terça-feira, 31 de outubro de 2023
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de regularizar a situação funcional do servidor, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.005059/2021-60,
D E C R E T A:Art. 1.º Fica excluído do Decreto n.º 40.693, de 20 de maio de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, o nome do servidor GILVAN CÉLIO VIEIRA MACHADO , Professor PF20-LPL-IV , Matrícula n.º 149.273-0A, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, na forma abaixo:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES| Nome do | Mat. | Cargo Situa |
ção Ante | rior | Situa | ção Atua | l |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Servidor | Clas. | Código | Ref | Clas. | Código | Ref | |
| GILVAN CÉLIO VIEIRA MACHADO |
149.273.0A | PROFESSOR 4.ª | PF20. LPL-IV |
E | 4.ª | PF20. LPL-IV |
G |
Parágrafo único . Os efeitos da exclusão efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato originário.
Art. 2. ° Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 31 de outubro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVESSecretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 155676
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSASecretário de Estado de Administração e Gestão
Protocolo 155677 DECRETO N.º 48.390, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023REGULAMENTA , no âmbito do Estado do Amazonas, a Lei Federal n.º13.722, de 4 de outubro de 2018, que “Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 13.722 de 04 de outubro de 2018, estabelece que os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no referido diploma legal, no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta apresentada pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar - SEDUC;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.002757/2022-92.
DECRETO N.º 48.389, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023REGULARIZA a situação funcional da servidora da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 24.968, de 15 de abril de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, apresentou incorreção na parte relativa à Referência do cargo da servidora ANA RUTH MARTINS BACELAR , da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO , ainda, a necessidade de se proceder à correção, com vistas a regularizar a situação funcional da servidora, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.028101.003890/2021-88,
D E C R E T A :Art. 1.º Fica corrigido, na forma abaixo, o Decreto n.º 24.968, de 15 de abril de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, na parte relativa à Referência do cargo da servidora ANA RUTH MARTINS BACELAR , Matrícula n.º 103.630-0E, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar:
ONDE SE LÊ :| NOME | MATRIC. | SITUA | ÇÃO ANTERIO | R |
SITUAÇ | ÃO ATUAL | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ANA RUTH MARTINS |
103.630-0E |
CLAS. | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | CLAS. | CARGO/ CÓDIGO |
REF. |
| BACELAR | 4.ª | PROFESSOR ED-LPL-IV LEIA-SE: |
A |
4.ª | PROFESSOR ED-LPL-IV |
A |
|
| NOME | MATRIC. | SITUA | ÇÃO ANTERIO | R | SITUA | ÇÃO ATUAL | |
| ANA RUTH MARTINS |
103.630-0E |
CLAS. | CARGO/ CÓDIGO |
REF. | CLAS. | CARGO/ CÓDIGO |
REF. |
| BACELAR | 4.ª | PROFESSOR ED-LPL-IV |
B |
4.ª | PROFESSOR ED-LPL-IV |
A |
Parágrafo único . Os efeitos da correção efetivada na forma deste artigo alcançam a data de origem do ato originário.
Art. 2.º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
D E C R E T A:Art. 1.º É obrigatória, em todo o Estado do Amazonas, nos termos da Lei Federal n.º 13.722, de 4 de outubro de 2018, a capacitação em noções básicas de Primeiros Socorros, para professores e funcionários dos Estabelecimentos de Ensino da Educação Básica e de Recreação Infantil, sob responsabilidade de suas respectivas Redes de Ensino.
Art. 2.º Nas Instituições Públicas, o curso será ministrado por meio das entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população e, nas Instituições Privadas, o curso poderá ser ministrado por profissionais por elas habilitados ou de igual competência reconhecida em território nacional.
Art. 3.º O curso tem por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, seja possível.
§ 1.º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros deve ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido pela Instituição.
§ 2.º As Instituições de Ensino ou de Recreação Públicas e Privadas devem dispor de kits de primeiros socorros de acordo com as orientações das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
§ 3.º As Instituições de Ensino ou de Recreação Infantil devem garantir capacitação em primeiros socorros para um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do seu quadro de pessoal, respeitada a alternância na formação de professores ou funcionários que permaneçam no estabelecimento de Ensino.
Art. 4.º O curso deverá ser ofertado anualmente, de preferência no início do ano e durante as atividades pedagógicas previstas em calendário escolar, e deve se destinar à capacitação ou à atualização dos profissionais, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
Art. 5.º As Instituições de Ensino de que trata este Decreto deverão estar integradas à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 6.º É obrigatória a fixação, em local visível, da certificação que comprove a realização da capacitação em primeiros socorros e os nomes dos profissionais capacitados.
Art. 7.º O descumprimento do disposto neste Decreto implicará na aplicação, pela autoridade competente, das penalidades elencadas no art. 4º da Lei Federal n.º 13.722, de 04 de outubro de 2018.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano letivo de 2024.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO